O Presidente da República publicou no Diário Oficial, de 15 de outubro, decreto que regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. O decreto define o que é trabalho temporário, estabelece as finalidades da empresa de trabalho temporário e empresa tomadora de serviços ou clientes, bem como define os direitos dos trabalhadores temporários, conforme descrito abaixo:

I – remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II – pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:

  1. a) dispensa sem justa causa,
  2. b) pedido de demissão; ou
  3. c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;

III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;

IV – benefícios e serviços da Previdência Social;

V – seguro de acidente do trabalho; e

VI – anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.