DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 13 – 18/1/2008 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 35

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 17 de janeiro de 2008

 

Nos termos do art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES nº 198/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta sobre cursos de pós-graduação lato sensu e reafirma que não cabe à Câmara de Educação Superior deliberar sobre a oferta inicial de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, tendo em vista que cursos desse nível de ensino em instituições de educação superior credenciadas pelo Ministério da Educação independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, conforme estabelece a Resolução CNE/CES nº 1, de 8/6/2007, publicada no DOU de 8/6/2007 (Seção 1, p. 9), conforme consta do Processo nº 23001.000064/2007-81.

 

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 227/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no sentido de que a validade nacional de títulos e graus

universitários obtidos por brasileiros nos Estados-Partes do MERCOSUL requer reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado, recomendado pela CAPES e reconhecido pelo MEC. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases), conforme consta do Processo nº 23000.008865/2007-02.)