DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 112 – 13/06/2007 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 11
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
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DESPACHO DO MINISTRO
Em 12 de Junho de 2007
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 8/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à aprovação da carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, descrita no Quadro 4 deste Parecer, anexo, e no Projeto de Resolução que o acompanha, devendo as Instituições de Educação Superior fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso a partir destes parâmetros; e que recomenda, ainda, que os cenários e exercícios formulados no Presente constituam orientação às Instituições, na fixação da integralização de seus cursos, e ao MEC, no seu exercício de supervisão, conforme consta do Processo no 23001.000207/2004-10.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
Quadro 4 – Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.
Curso Carga/Horária Mínima
Administração
3.000
Agronomia
3.600
Arquitetura e Urbanismo
3.600
Arquivologia
2.400
Ciências Contábeis
3.000
Biblioteconomia
2.400
Ciências Econômicas
3.000
Ciências Sociais
2.400
Cinema e Audiovisual
2.700
Computação e Informática
3.000
Comunicação Social
2.700
Dança
2.400
Design (Artes Visuais)
2.400
Direito
3.700
Economia Doméstica
2.400
Engenharia Agrícola
3.600
Engenharia de Pesca
3.600
Engenharia Florestal
3.600
Engenharias
3.600
Estatística
3.000
Filosofia
2.400
Física
2.400
Geografia
2.400
Geologia
3.600
História
2.400
Letras
2.400
Matemática
2.400
Medicina
7.200
Medicina Veterinária
4.000
Meteorologia
3.000
Museologia
2.400
Música
2.400
Oceanografia
3.000
Odontologia
4.000
Psicologia
4.000
Química
2.400
Secretariado Executivo
2.400
Serviço Social
3.000
Sistema de Informação
3.000
Teatro
2.400
Turismo
2.400
Zootecnia
3.600
Homologa o Parecer CNE/CES nº 8/2007 que dispõe sobre a carga horária mínima dos cursos de graduação