Dispõe sobre procedimentos, em caráter transitório, para as avaliações realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, conforme previsto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao contido na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso V, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e CONSIDERANDO: O elevado quantitativo de processos tramitados pelo Sistema e-MEC nas diferentes etapas da Fase Inep de Avaliação in loco; e A necessidade de ampliação e de adequação do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – BASis, em função da heterogeneidade da distribuição entre os cursos, do quantitativo insuficiente para a demanda em diversas áreas e da dificuldade de adequação entre as atividades docentes nas IES de origem e a disponibilidade para o aceite das comissões por parte dos avaliadores, resolve:

Art. 1o Ficam alterados, em caráter transitório, os seguintes parâmetros de designação previstos na Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.

§ 1o Na avaliação de cursos superiores de tecnologia, os avaliadores devem ter pelo menos um ano de experiência acadêmica na área específica do curso a ser avaliado ou em curso do mesmo grupo ou de grupos correlatos de acordo com a Instrução Normativa no 4, de 31 de maio de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES.

§ 2o Na avaliação institucional de universidades, a Comissão de Avaliação deverá ser composta por pelo menos um doutor.

§ 3o Com relação aos critérios eliminatórios para designação, os avaliadores: I – não podem possuir qualquer vínculo com mantenedora da Instituição de Educação Superior – IES a ser avaliada; II – devem residir em Unidade da Federação distinta do local de oferta a ser avaliado; e III – devem ter sido capacitados na modalidade presencial ou a distância no instrumento a ser utilizado na avaliação.

§ 4o Será adotada como critério classificatório a quantidade de designações, dando preferência para os avaliadores com menor número de designações no ano.

§ 5o Nas áreas em que há carência de docentes para serem capacitados e para atuarem como avaliadores, será admitida a composição da Comissão de Avaliação por professores com formação afim, obedecendo a Instrução Normativa SERES no 4, de 31 de maio de 2013.

Art. 2o Os parâmetros para seleção de docentes da educação superior para composição do BASis passam a ser os seguintes: I – titulação mínima de mestre; e II – inscrição no Sistema e-MEC.

§ 1o A Diretoria de Avaliação da Educação Superior – DAES selecionará os candidatos a avaliadores inscritos no sistema, de acordo com os perfis necessários ao atendimento da demanda de avaliação de instituições e cursos.

§ 2o Para os fins desta Portaria, não se adotará o Índice de Seleção dos Avaliadores de Curso – ISACURSO, publicado na Portaria Inep no 208, de 4 de maio de 2016.

§ 3o O número de candidatos selecionados dependerá da quantidade de avaliadores existentes no BASis e do quantitativo de avaliações a serem realizadas; buscar-se-á a proporção de dois avaliadores por processo.

§ 4o Os critérios de seleção serão:

I – se houver menor ou igual número de candidatos em relação ao número de vagas, todos serão selecionados para capacitação, nos termos do § 1o; e

II – se houver número maior de candidatos em relação ao número de vagas, será dada preferência pela titulação de doutor. Serão adotados parâmetros de estratificação por Região, por Unidade da Federação e por experiência em educação a distância – EAD. Finalmente, se necessário, será dada preferência pelos inscritos há mais tempo no sistema.

§ 5o Os docentes selecionados somente estarão aptos para as designações após a capacitação presencial ou a distância.

§ 6o Toda a documentação comprobatória deverá ser apresentada ao Inep no momento da seleção e para a homologação da participação na capacitação.

Art. 3o Em relação ao disposto no art. 2o, far-se-á exceção para o Distrito Federal do qual serão convidados todos os inscritos no BASis até a data de 19 de agosto de 2016, considerando a necessidade imediata de capacitação presencial que dispensa organização logística, emissão de passagens e diárias aos candidatos.

Art. 4o Será criada força-tarefa ad hoc com metas específicas para manutenção de todas as atividades da Coordenação-Geral de Avaliação de Cursos de Graduação e Instituições de Ensino Superior – CGACGIES/DAES.

§ 1o A força-tarefa será composta por servidores do Inep e/ou por terceirizados, para ações pontuais, de acordo com a necessidade apontada pela CGACGIES/DAES.

§ 2o Os componentes da força-tarefa que não estiverem lotados na CGACGIES/DAES, quando for o caso, serão capacitados para as atividades a serem desempenhadas e acompanhados por um responsável indicado pela Coordenação-Geral.

Art. 5o Serão adotados procedimentos internos à coordenação necessários para garantir a substituição de avaliadores que declinarem intempestivamente de compor a Comissão, dentro das possibilidades, para manter a previsão da visita.

Art. 6o A CGACGIES/DAES poderá realizar adequações no nome dos cursos que impossibilitem formar Comissões de acordo com a Instrução Normativa SERES no 4, de 2013.

Art. 7o A CGACGIES/DAES poderá adotar procedimentos adicionais pertinentes ao processo que sejam necessários para garantir a continuidade das atividades da CGACGIES, desde que garantidos os princípios da Administração Pública.

Art. 8o Esta Portaria tem efeitos operacionais transitórios, até reformulação do conteúdo da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO