MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA NORMATIVA MEC N° 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Diário Oficial da União nº 31, de 17 de fevereiro de 2016 – Seção 1 – pág. 13

Altera dispositivos das Portarias Normativas MEC n° 1, de 22 de janeiro de 2010, n° 23, de 10 de novembro de 2011, n° 19, de 31 de outubro de 2012, e n° 22, de 29 de dezembro de 2014, que dispõem sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1° O § 3° do art. 31-B da Portaria Normativa MEC n° 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 31-B ………………………………………………………… ……………………………………………..

§ 3° A suspensão e a reabilitação de que tratam os §§ 1° e 2° serão aplicadas individualmente a cada instituição de ensino superior mantida que não participar da coleta de dados do Censo no ano de 2014.” (N.R.)

Art. 2° O art. 8° da Portaria Normativa MEC n° 23, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° Havendo o cancelamento da solicitação de aditamento, motivado pelo disposto no inciso II do art. 2° e no art. 5°, a CPSA deverá realizar nova solicitação de aditamento, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e não configurada a hipótese prevista no inciso II do art. 23 da Portaria Normativa MEC no 15, de 2011, por ocasião da entrega do DRM ao estudante.” (N.R.)

Art. 3° O § 2° do art. 7° da Portaria Normativa MEC no 19, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° …………………………………………………………        

           ……………………………………………………………….

§ 2° Na hipótese prevista no caput, será dado início à fase de carência do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da validade do encerramento da utilização.” (N.R.)

Art. 4° Fica suspensa a eficácia da Portaria Normativa MEC n° 22, de 29 de dezembro de 2014, até 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. Serão preservados os atos já praticados e os efeitos já produzidos que possuam fundamento na Portaria mencionada no caput.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA