Diário Oficial da União nº 157, de 16 de agosto de 2016 – Seção 1 – pág. 09

Dispõe sobre a regulação de polos de apoio presencial no exterior e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, previstos no art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, orientadores das atividades da administração pública, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso X, alínea “c”, do Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1° Os pedidos de emissão de atos autorizativos para funcionamento de polos no exterior deverão tramitar como aditamento ao ato de credenciamento.

  • 1° O pedido de aditamento será instruído em conformidade com o disposto no Decreto no 5.622, de 2005.
  • 2° Para os fins do art. 12, inciso X, alínea “c”, do Decreto n° 5.622, de 2005, a documentação deverá comprovar a disponibilidade dos imóveis em que se situem os polos de apoio presencial por prazo que garanta a oferta dos cursos pretendidos, discriminando a relação entre a mantenedora e o responsável legal pelo imóvel.
  • 3° Toda a documentação em língua estrangeira deverá ser apresentada em tradução juramentada.
  • 4° Quando da celebração de parceria ou convênio para instalação de polo, a documentação deverá prever como responsabilidade exclusiva da instituição de educação superior devidamente credenciada:

I – elaboração, reformulação e atualização do Projeto Pedagógico dos cursos ofertados;

II – seleção e capacitação de professores e tutores;

III – seleção, matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;

IV – emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados; e

V – prática de todos os demais atos pedagógicos e acadêmicos.

Art. 2° Os alunos vinculados a polos de apoio presencial localizados no exterior deverão ser regularmente informados no Censo da Educação Superior, inclusive no Censo referente ao ano de 2015.

Art. 3° Na avaliação de polos de apoio presencial localizados no exterior, serão admitidas as seguintes estratégias, alternativamente:

I – avaliação in loco por avaliadores integrantes do Banco de Avaliadores do Sinaes – Basis, nos termos do art. 10, § 5°, do Decreto n° 5.622, de 2005;

II – videoconferência; e

III – parceria com órgãos ou agências estrangeiras de avaliação ou acreditação da educação superior.

  • 1° O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres definirão, em cada caso, ouvida a instituição de educação postulante, a estratégia de avaliação a ser realizada, tendo em vista os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, que regem a administração pública.
  • 2° Excepcionalmente, a avaliação in loco poderá ser realizada por professores ou pesquisadores residentes no exterior, desde que vinculados a instituições de educação superior brasileiras ou financiados por agências brasileiras de fomento à pesquisa.
  • 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o Inep capacitará o professor ou o pesquisador colaborador para a realização da visita in loco.

Art. 4° As instituições de educação superior, que, na data de publicação desta Portaria, tenham polos no exterior em funcionamento, deverão formular pedido específico de aditamento para os referidos polos, para fins de convalidação das atividades de apoio presencial ali prestadas.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deverão ser instruídos em conformidade com o disposto no art. 1° desta Portaria e protocolados no próximo período previsto no calendário regulatório da Seres para protocolos de pedidos desta natureza.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

MENDONÇA FILHO