MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA MEC N° 427, DE 11 DE MAIO DE 2016

Diário Oficial da União nº 91, de 13 de maio de 2016 – Seção 1 – pág. 46

Institui a Comissão para a Política de Oferta e Gestão do Fundo de Financiamento Estudantil.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001, no Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, no Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, na Portaria Normativa MEC n° 40, de 12 de dezembro de 2007, e considerando as metas do Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei n° 13.005, de 24 de junho de 2014, bem como a conveniência e oportunidade de institucionalizar os procedimentos para a formulação da política de oferta e aperfeiçoamento da gestão do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, resolve:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, a Comissão para a Política de Oferta e Gestão – CPOG, do Fies, regendo-se pelo disposto nesta Portaria.

Art. 2° A CPOG terá a seguinte composição:

I – dois representantes da Secretaria Executiva – SE;

II – dois representantes da Secretaria de Educação Superior – SESu;

III – dois representantes da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES; e

IV – dois representantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

§ 1° A CPOG será presidida pelo Secretário Executivo ou o seu representante.

§ 2° A CPOG poderá convidar para as reuniões outros órgãos do Poder Executivo Federal, especialistas e representantes das instituições de educação superior.

Art. 3° São princípios orientadores da atuação da CPOG, sem prejuízo dos princípios gerais que regem a administração pública, nos termos do art. 2o da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999:

I – a expansão e a interiorização da oferta de educação superior de qualidade, como forma de redução das desigualdades educacionais;

II – a oferta de educação superior vinculada aos objetivos de desenvolvimento social e econômico do país;

III – a observância das metas do PNE, em especial a Meta 12, referente à elevação de taxas de matrícula na educação superior; e

IV – a higidez financeira do Fies, como fundo de longo prazo para a promoção do acesso à educação superior.

Art. 4° Compete à CPOG subsidiar a formulação da política de oferta e gestão do Fies, à luz dos princípios que orientam sua atuação, propondo, inclusive:

I – critérios de priorização de cursos, modalidades de oferta e regiões estratégicas para o desenvolvimento nacional;

II – os mecanismos de indução da oferta;

III – a escala de prioridades para a concessão de financiamento estudantil;

IV – a elaboração de estudos técnicos; e

V – os parâmetros e padrões para o aperfeiçoamento do monitoramento, avaliação e supervisão do Fies.

Art. 5° A participação dos membros na CPOG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e exercida sem prejuízo de suas atividades normais.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA