DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 173 –
09/09/2007 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 26 e 27

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 36, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do
processo seletivo do Programa Universidade para Todos – ProUni referente ao
segundo semestre de 2007 e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem
como o Decreto nº 5493, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º As bolsas eventualmente remanescentes do
processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2007, assim
entendidas aquelas não concedidas aos candidatos pré-selecionados no decorrer
do processo seletivo regular, poderão ser concedidas, em  cada instituição de ensino superior,
observando-se as seguintes etapas necessariamente sucessivas:

I – conforme a classificação em processo seletivo
próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no segundo semestre de
2007;

II – conforme o desempenho acadêmico, mensurado
pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao segundo semestre de
2007;

III – observadas as etapas referidas nos incisos I
e II deste artigo, as bolsas eventualmente não preenchidas serão oferecidas no
próximo processo seletivo correspondente do ProUni, de forma a cumprir a
proporção de bolsas legalmente estabelecida.

Parágrafo único. As bolsas deverão ser concedidas a
estudantes que atendam ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11096, de 2005,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º, 13, 14, 15, 16 e 23 da
Portaria Normativa MEC nº 24, de 22 de maio de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de maio de 2007.

Art. 2º A instituição de ensino superior que optar
por conceder as bolsas remanescentes nos termos especificados no art. 1º desta
Portaria deverá emitir os Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes
beneficiados, em módulo próprio do Sistema do ProUni – SISPROUNI, no período de
17 de setembro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do
dia 11 de outubro de 2007.

Art. 3º Todos os procedimentos relativos à
concessão de bolsas especificada nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do
ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente
por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.

§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações
no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar
certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil nos termos da Medida
Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Cada coordenador do ProUni, e respectivo(s)
representante( s), deverá ter certificado digital emitido em seu próprio nome.

Art. 4º Nas etapas previstas nos incisos I e II do
artigo 1º desta Portaria, terão prioridade na ocupação das bolsas:

I – os estudantes professores da rede pública de
ensino regularmente matriculados em cursos de licenciatura, normal superior e
pedagogia, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5493, de 2005; e

II – os estudantes autodeclarados indígenas, nos
cursos em que estiverem regularmente matriculados.

Art. 5º As instituições de ensino superior deverão
divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de
grande circulação de estudantes e em seus endereços eletrônicos na Internet:

I – o inteiro teor desta Portaria;

II – a quantidade de bolsas disponíveis em cada
curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa;

III – a listagem dos estudantes inscritos para as
bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade
administrativa e, posteriormente, dos estudantes aprovados e reprovados.

Parágrafo único. A instituição deverá emitir aos
estudantes reprovados documento em que conste a razão de sua reprovação.

Art. 6º As instituições de ensino superior deverão
manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuada
ao amparo desta Portaria:

I – por cinco anos após o encerramento do
benefício, no caso dos candidatos aprovados;

II – por cinco anos após a data da reprovação, no
caso dos candidatos reprovados.

Art. 7º As bolsas concedidas nos termos desta
Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do
correspondente Termo de Concessão de Bolsa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

 

FERNANDO HADDAD

Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos – ProUni referente ao segundo semestre de 2007 e dá outras providências.