DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 195 –
09/10/2007 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 8, 9 e 10

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 944, DE 5 DE OUTUBRO DE
2007

Dispõe sobre procedimentos para
adesão de instituições de ensino superior ao Programa Universidade Para Todos –
ProUni, bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente
ao primeiro semestre de 2008, no caso das instituições que já aderiram ao programa.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando as Leis nºs 11096, de 13 de janeiro de
2005, e 11128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5493, de 18 de
julho de 2005, resolve

CAPÍTULO 1

DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR

Art. 1º As instituições de ensino
superior interessadas em aderir ao Programa Universidade para Todos – ProUni
deverão emitir, por intermédio de sua mantenedora, no período de 9 de outubro
até às 23 horas e 59 minutos do dia 1º de novembro de 2007, exclusivamente por
meio do Sistema do ProUni – SISPROUNI, disponível no sítio eletrônico
http://www.mec.gov.br/prouni, o Termo de Adesão nele constante, conforme os
procedimentos estabelecidos nesta Portaria e observado o disposto nos §§ 6º e
7º deste artigo.

§ 1º Todos os procedimentos operacionais referentes
à adesão ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo
sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2º desta
Portaria.

§ 2º Para efeitos da adesão referida no caput, o
Ministério da Educação – MEC considerará o cadastro da instituição de ensino
superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior SIEd-SUP,
mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – INEP.

§ 3º No caso de instituições de ensino superior que
possuam mais de um campus ou unidade administrativa, deverá ser firmado um
Termo de Adesão para cada um deles, abrangendo todos os cursos, habilitações e
cursos.

§ 4º As instituições de ensino superior que já
tenham aderido ao ProUni deverão emitir Termo de Adesão para as unidades
administrativas e campi criados após sua adesão inicial ao programa.

§ 5º Cabe exclusivamente às instituições de ensino
superior a responsabilidade pelas informações constantes no SIEd-SUP, bem como
por sua atualização, nos termos da Portaria MEC nº 1885, de 27 de junho de
2002.

§ 6º A adesão ao ProUni será precedida de consulta
ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal –
CADIN, em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 11096, de 2005.

§ 7º Para efeitos do disposto no § 6º deste artigo,
as instituições de ensino superior interessadas em aderir ao ProUni deverão
efetuar registro específico no SISPROUNI até às 23 horas e 59 minutos do dia 29
de outubro de 2007.

Art. 2º O Termo de Adesão será assinado
digitalmente, utilizando-se o certificado digital pessoa jurídica da
mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira -ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de
24 de agosto de 2001.

Art. 3º No Termo de Adesão a mantenedora deverá
nomear o coordenador do ProUni em cada campus ou unidade administrativa.

§ 1º O coordenador referido no caput será
responsável pelo registro, no SISPROUNI, de todas as operações lá
especificadas, inclusive as relativas à seleção de estudantes, concessão e
manutenção de bolsas do ProUni e da bolsa permanência de que trata a Portaria
MEC nº 569, de 23 de fevereiro de 2006, e suas alterações.

§ 2º É facultado à mantenedora a nomeação de até
cinco representantes do coordenador em cada campus ou unidade administrativa,
sub-estabelecidos na responsabilidade deste.

§ 3º O coordenador e respectivo(s) representante(s)
deverão ser empregados da instituição de ensino superior.

§ 4º Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo
coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser assinadas
digitalmente, com a utilização de certificado digital pessoa física tipo A1 ou
A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 2001.

Art. 4º Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras
deverão prestar todas as informações solicitadas no SISPROUNI, bem como optar
pela modalidade de oferecimento de bolsas de suas respectivas mantidas, dentre
as estabelecidas pela Lei nº 11096, de 2005, no caso das instituições com fins
lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes.

Art. 5º As instituições de ensino superior que
aderirem ao ProUni, bem como as já participantes, deverão:

I – considerar, nas bolsas oferecidas por meio do
processo seletivo regular do ProUni, todos os encargos educacionais praticados
a partir do primeiro semestre de 2008, inclusive a matrícula e aqueles
relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação, observados os
requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;

II – observar, no caso das bolsas parciais de 50% e
de 25%, o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11096, de 2005;

III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas
na seleção eventualmente efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 11096, de
2005, devendo, ainda, informar aos estudantes pré-selecionados quanto à sua
natureza e critérios para aprovação;

IV – disponibilizar acesso à Internet para a
inscrição dos candidatos aos processos seletivos do ProUni;

V – informar, nos editais de seus processos
seletivos, a quantidade de vagas reservadas para bolsas integrais e parciais em
cada curso/habilitação e turno, em cada campus ou unidade administrativa;

VI – no caso das instituições de ensino superior
vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, de que trata a Lei nº
10861, de 14 de abril de 2004;

VII – manter as bolsas concedidas, observado o prazo
máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, por ocasião do término do prazo fixado no Termo de Adesão ou nos
casos de desvinculação do ProUni por iniciativa de qualquer das partes, nos
termos § 3º do art. 5º e do inciso II do art. 9º da Lei nº 11096, de 2005;

VIII – manter coordenador ou representante(s) do
ProUni permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações
necessárias no SISPROUNI, independentemente de seu calendário acadêmico,
inclusive durante o período de férias coletivas.

IX – cumprir fielmente as normas que regulamentam o
ProUni.

CAPÍTULO 2

DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROCESSO SELETIVO
REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008, PARA AS INSTITUIÇÕES JÁ PARTICIPANTES
DO PROUNI

Art. 6º As instituições de ensino superior que já
tenham efetuado sua adesão ao ProUni deverão emitir Termo Aditivo para cada uma
de suas unidades administrativas e campi, relativo ao processo seletivo
referente ao primeiro semestre de 2008, no mesmo período previsto no caput do
art. 1º desta Portaria.

Art. 7º A emissão do Termo Aditivo visa alterar e
atualizar os dados, parâmetros e condições inicialmente estabelecidos no Termo
de Adesão, observadas as normas que regulamentam o programa, mediante a
integral efetuação de todos os procedimentos para tal especificados no
SISPROUNI, inclusive, quando couber:

I – alteração dos coordenadores e representantes do
ProUni;

II – alteração da modalidade de oferecimento de
bolsas;

III – atualização de informações referentes a
cursos, estudantes matriculados, receitas e quaisquer outras especificadas no
SISPROUNI;

IV – alterações dos dados cadastrais das
mantenedoras, instituições e campi; e

V – informação da quantidade de bolsas adicionais a
serem oferecidas nos termos do art. 8º do Decreto nº 5493, de 2005, limitadas à
quantidade de vagas autorizadas para cada curso e habilitação.

Parágrafo único. Aos procedimentos referentes à
emissão do Termo Aditivo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo 1
desta Portaria.

Art. 8º Os Termos Aditivos referidos no art. 6º
desta Portaria deverão ser assinados, exclusivamente por meio do SISPROUNI, com
certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no
âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos
termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 2001.

Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo
referido no caput condiciona-se ao registro de todas as informações solicitadas
no SISPROUNI.

CAPÍTULO 3

DO CÁLCULO DA QUANTIDADE DE BOLSAS A SEREM OFERECIDAS
E DA RETIFICAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO OU
TERMO ADITIVO

Art. 9º O Termo de Adesão e o Termo Aditivo
conterão a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo
referente ao primeiro semestre de 2008 pela instituição de ensino superior, para
cada curso, habilitação e turno, conforme disposto na Lei nº 11096, de 2005.

§ 1º Para as instituições com fins lucrativos ou
sem fins lucrativos não beneficentes, a quantidade de bolsas a serem oferecidas
será calculada conforme especificado a seguir, em cada curso, habilitação e
turno:

I – no caso das instituições que optarem pela
modalidade de oferecimento de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº
11096, de 2005:

a) para os cursos, habilitações e turnos incluídos
no ProUni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de
2005, por intermédio da fórmula:

I = (W ÷ 9) + (W ÷ 10,7) + (X ÷ 10,7) + (Q ÷ 10,7)
– Y

b) para os cursos, habilitações e turnos incluídos
no ProUni por meio de termos de adesão ou aditivos referentes ao segundo
semestre de 2005 ou ao primeiro semestre de 2006, por intermédio da fórmula:

I = (W ÷ 10,7) + (X ÷ 10,7) + (Q ÷ 10,7) – Y

c) para os cursos, habilitações e turnos incluídos
no ProUni por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo semestre
de 2006 ou ao primeiro semestre de 2007, por intermédio da fórmula:

I = (X ÷ 10,7) + (Q ÷ 10,7) – Y

d) para os cursos, habilitações e turnos incluídos
no ProUni por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo
semestre de 2007 ou ao primeiro semestre de 2008, por intermédio da fórmula:

I = Q ÷ 10,7 – Y

II – no caso das instituições que optarem pela
modalidade de oferecimento de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº
11096, de 2005:

a) para os cursos, habilitações e turnos incluídos
no ProUni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de
2005, por intermédio das fórmulas:

I = (W ÷ 19) + (W ÷ 22) + (X ÷ 22) + (Q ÷ 22) – Z,
para o cálculo da quantidade de bolsas integrais, e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de
bolsas parciais, conforme as equações:

V = R – VI – VP

R = A x 10% + (B + C+D) x 8,5%

VI = (Z + I)
x SM

VP = K x (SM
÷ 2)

b) para os cursos, habilitações e turnos incluídos
no ProUni por meio de termos de adesão ou aditivos referentes ao segundo
semestre de 2005 ou ao primeiro semestre de 2006, por intermédio das fórmulas:

I = (W ÷ 22) + (X ÷ 22) + (Q ÷ 22) – Z, para o
cálculo da quantidade de bolsas integrais, e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de
bolsas parciais, conforme as equações:

V = R – VI – VP

R = (B + C + D) x 8,5%

VI = (Z + I)
x SM

VP = K x (SM
÷ 2)

c) para os cursos, habilitações e turnos incluídos
no ProUni por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo
semestre de 2006 ou ao primeiro semestre de 2007, por intermédio das fórmulas:

I = (X ÷ 22) + ( Q ÷ 22 ) – Z, para o cálculo da
quantidade de bolsas integrais, e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de
bolsas parciais, conforme as equações:

V = R – VI – VP;

R = (C + D) x 8,5%;

VI = ( Z + I
) x SM;

VP = K x (SM
÷ 2)

d) para os cursos, habilitações e turnos incluídos
no ProUni por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo
semestre de 2007 ou ao primeiro semestre de 2008, por intermédio das fórmulas:

I = Q ÷ 22 – Z, para o cálculo da quantidade de
bolsas integrais, e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de
bolsas parciais, onde:

V = R – VI – VP;

R = D x 8,5%;

VI = ( Z + I ) x SM;

VP = K x (SM ÷ 2)

§ 2º Para as instituições beneficentes de
assistência social, a quantidade de bolsas a serem oferecidas será calculada:

I – para os cursos, habilitações e turnos incluídos
no ProUni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de
2005, por intermédio da fórmula:

I = 2 (W ÷ 9) + (X + Q) ÷ 9 – Z

II – para os cursos, habilitações e turnos
incluídos no ProUni por meio de termos de adesão ou aditivos referentes ao
segundo semestre de 2005 ou ao primeiro semestre de 2006, por intermédio da
fórmula:

I = ( W + X + Q ) ÷ 9 – Z

III – para os cursos, habilitações e turnos incluídos
no ProUni por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo
semestre de 2006 ou ao primeiro semestre de 2007, por intermédio da fórmula:

I = ( X + Q ) ÷ 9 – Z

IV – para os cursos, habilitações e turnos
incluídos no ProUni por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao
segundo semestre de 2007 ou ao primeiro semestre de 2008, por intermédio da
fórmula:

I = Q ÷ 9 – Z

§ 3º As variáveis mencionadas nas fórmulas
referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo significam:

I = quantidade total de bolsas integrais a serem
oferecidas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2008;

W = número de estudantes ingressantes no primeiro
semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro
semestre de 2007;

X = número de estudantes ingressantes no primeiro
semestre de 2006 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro
semestre de 2007;

Q = número de estudantes ingressantes no primeiro
semestre de 2007 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro
semestre de 2007

Y = número de bolsas integrais em utilização,
suspensas e pendentes de regularização concedidas ou recebidas em transferência
( apenas para bolsistas beneficiados nos primeiros semestres de 2005, 2006 e
2007 ) nos primeiros semestres de 2005, de 2006 e 2007, adicionado à metade do
número de bolsas parciais em utilização, suspensas e pendentes de regularização
concedidas nos primeiros semestres de 2005, 2006 e 2007 ou recebidas em
transferência ( apenas para bolsistas beneficiados nos primeiros semestres de
2005, 2006 e 2007 );

Z = número de bolsas integrais em utilização,
suspensas e pendentes de regularização concedidas nos primeiros semestres de
2005, 2006 e 2007 ou recebidas em transferência ( apenas para bolsistas
beneficiados nos primeiros semestres de 2005, 2006 e 2007 );

P = quantidade de bolsas parciais de 50% a serem
oferecidas no processo seletivo para o primeiro semestre de 2008.

V = valor da receita base disponível estimada para
oferecimento de bolsas parciais de 50% no processo seletivo referente ao
primeiro semestre de 2008;

SM = semestralidade média = mensalidade média
estimada para o primeiro semestre de 2008 multiplicada por 6;

R = receita base para o cálculo da quantidade de
bolsas a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de
2008;

VI = valor correspondente às bolsas integrais em
utilização, suspensas e pendentes de regularização concedidas nos primeiros
semestres de 2005, 2006 e 2007 ou recebidas em transferência ( apenas para
bolsistas beneficiados nos primeiros semestres de 2005, 2006 e 2007 ) e às
bolsas integrais a serem oferecidas no primeiro semestre de 2008;

VP = valor correspondente às bolsas parciais de 50%
em utilização, suspensas e pendentes de regularização concedidas nos primeiros
semestres de 2005, 2006 e 2007 ou recebidas em transferência ( apenas para
bolsistas beneficiados nos primeiros semestres de 2005, 2006 e 2007 );

A = W x SM = receita correspondente aos estudantes
ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados
ao final do primeiro semestre de 2007;

B = X x SM = receita correspondente aos estudantes
ingressantes no primeiro semestre de 2006 regularmente pagantes e matriculados
ao final do primeiro semestre de 2007;

C = Q x SM = receita correspondente aos estudantes
ingressantes no primeiro semestre de 2007 regularmente pagantes e matriculados
ao final do primeiro semestre de 2007;

D = E x SM = receita correspondente à previsão de
estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre de 2008;

E = número estimado de estudantes ingressantes
pagantes no primeiro semestre de 2008;

K = número de bolsas parciais de 50% em utilização,
suspensas e pendentes de regularização concedidas nos primeiros semestres de
2005, 2006 e 2007 ou recebidas em transferência ( apenas para bolsistas
beneficiados nos primeiros semestres de 2005, 2006 e 2007 );

§ 4º No caso das instituições de ensino superior
participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferecimento de bolsas,
o cálculo do número de bolsas a serem oferecidas em cada um dos cursos,
habilitações e turnos será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a
partir do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2008, respeitadas
as regras adotadas em cada processo seletivo do qual a instituição de ensino
superior tenha participado.

§ 5º Para efeito do cálculo especificado nos
parágrafos anteriores, as bolsas suspensas ou pendentes de regularização serão
consideradas bolsas em utilização e, portanto, serão deduzidas da quantidade de
bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao primeiro semestre
de 2008.

§ 6º Caso o cálculo especificado nas alíneas a, b e
c do inciso II do § 1º deste artigo resulte em número negativo de bolsas
integrais a serem oferecidas, este será considerado igual a zero para fins do
cálculo subseqüente do número de bolsas parciais a serem oferecidas.

§ 7º No caso dos cursos cuja primeira turma tenha
início no primeiro semestre de 2008 deverá ser informada, quando for o caso,
para fins do cálculo do número de bolsas a serem oferecidas, a quantidade de
alunos considerada necessária para a formação de turma no período letivo
inicial do respectivo curso.

Art. 10. As instituições de ensino superior deverão
verificar o processamento de seus Termos de Adesão ou de seus Termos Aditivos,
bem como a correção da quantidade de bolsas a serem oferecidas, mediante
consulta ao SISPROUNI no período de 6 de novembro até às 23 horas e 59 minutos
do dia 7 de novembro de 2007, no endereço http://www.mec.gov.br/prouni.

§ 1º Será facultado exclusivamente às mantenedoras
das instituições de ensino superior, somente no período referido no caput,
efetuar eventuais retificações nos respectivos Termos de Adesão ou Termos
Aditivos, assim como a permuta de bolsas de que tratam o § 2º do art. 5º da Lei
nº 11096, de 2005, e o § 5º de seu art. 10 combinado com a parte final de seu
art. 11.

§ 2º Findo o período referido no caput, os Termos
de Adesão e os Termos Aditivos serão considerados regularmente firmados para
todos os fins de direito, obrigando as instituições à oferta das bolsas neles
especificada, vedadas quaisquer alterações posteriores que não aquelas
decorrentes do disposto no art. 14 desta portaria, salvo o disposto no
parágrafo 3º deste artigo.

§ 3º É facultado ao MEC indeferir Termos de Adesão
ou Termos Aditivos, ou excluir do ProUni cursos e habilitações neles
constantes, observado o período referido no caput.

CAPÍTULO 4

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A execução, certificada digitalmente, dos
procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais
procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os
fins de direito, na forma da legislação vigente, e responsabiliza pessoalmente
os agentes responsáveis.

Art. 12. A instituição que optar pela reserva de
bolsas referida no art. 12 da Lei nº 11096, de 2005, regulamentado pelo art. 15
do Decreto nº 5493, de 2005, deverá efetuar solicitação específica no SISPROUNI
e enviar ao Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior –
DEPEM da Secretaria de Educação Superior – SESu do MEC, com postagem por via
postal expressa no prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, cópia
autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo
trabalhista, e as respectivas alterações, quando couber, ao endereço:

Ministério da Educação

Secretaria de Educação Superior – SESu

Departamento de Modernização e Programas da
Educação Superior -DEPEM

Coordenação Geral de Projetos Especiais para
Graduação – CGPEG

Esplanada dos Ministérios, Bloco “L”,
Anexo II, 3º andar, sala 331 CEP 70.047-900 – Brasília – DF.

§ 1º Caso a análise dos elementos citados no caput
configure inconsistência entre estes e a faculdade ali referida, o MEC
indeferirá, por meio do SISPROUNI, a solicitação da instituição.

§ 2º Os atos jurídicos referidos no caput deste
artigo que chegarem ao endereço ali especificado após o dia 5 de novembro de
2007 serão desconsiderados.

Art. 13. As instituições participantes que não
emitirem regularmente Termos Aditivos para cada uma de suas unidades
administrativas e campi estarão sujeitas a processo administrativo e à
penalidade de incremento no número de bolsas a serem oferecidas, bem como à
desvinculação do programa e à conseqüente perda das isenções tributárias, nos
termos do art. 9º da Lei nº 11096, de 2005, combinado com o art. 12 do Decreto
nº 5493, de 2005.

Art. 14. Em caso de inviabilidade de
execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou instituições
de ensino referidos nesta Portaria, devidamente fundamentada e formalmente
comunicada por estas ao MEC, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a
regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.

§ 1º A regularização referida no caput
será efetuada exclusivamente mediante despacho fundamentado do Diretor do
Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior – DEPEM da
Secretaria de Educação Superior – SESu, enviado formalmente à área competente
para tal.

§ 2º Caso a regularização referida no
caput implique a diminuição da quantidade de bolsas a serem oferecidas, estas
serão excluídas do Termo de Adesão ou Termo Aditivo, sendo invalidadas as
correspondentes inscrições de candidatos eventualmente existentes.

§ 3º A regularização prevista neste
artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12
do Decreto nº 5493, de 2005.

Art. 15. Não se aplica ao processo de
adesão referido nesta Portaria a vedação prevista no inciso I do art. 6º da
Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005.

Art. 16. Emitido o Termo de Adesão ao
ProUni, ou o Termo Aditivo, conforme os procedimentos previstos nesta Portaria,
a instituição de ensino superior poderá, a seu critério, utilizar o Selo de
Responsabilidade Social, de acordo com o modelo anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O Selo de
Responsabilidade Social deverá constar expressamente no material institucional
da instituição de ensino superior que optar por utilizá-lo nos termos do caput.

Art. 17. Todos os horários desta
Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao Programa Universidade Para Todos – ProUni, bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2008, no caso das instituições que já aderiram ao programa.