DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 228 – 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 26/28

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº- 1.853, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade para Todos – ProUni referente ao primeiro semestre de 2007 e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando as Leis nºs 11096, de 13 de janeiro de 2005, e 11128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5493, de 18 de julho de 2005, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS INSCRIÇÕES

Art. 1ºAs inscrições para participação no processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2007 serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento da ficha de inscrição disponível no endereço eletrônico www.mec.gov.br/prouni, doravante denominado endereço do ProUni na Internet, a partir das 9 horas do dia 29 de novembro de 2006 até às 21 horas do dia 16 de dezembro de 2006.

§ 1ºA inscrição do candidato no ProUni implica a autorização para:

I – utilização e divulgação das notas por ele obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, referente ao ano de 2006, e das informações referidas no art. 14 desta Portaria, bem como expressa concordância quanto à apresentação de todos os documentos ali referidos;

II – divulgação, às instituições referentes às opções de curso por ele efetuadas, das informações prestadas por ocasião de sua inscrição.

§ 2ºÉ vedada a inscrição de candidatos cuja média aritmética entre as notas obtidas nas provas objetiva e de redação do ENEM referente ao ano de 2006, referida no art. 8º, seja inferior a 45 pontos.

§ 3ºAs notas mínimas para pré-seleção em cada curso, habilitação e turno, periodicamente atualizadas conforme o processamento das inscrições efetuadas, serão exibidas aos estudantes por ocasião de sua inscrição, facultando-se aos mesmos alterar as opções efetuadas, no período referido no caput.

§ 4ºCaso o candidato efetue alterações em sua ficha de inscrição, será considerada sempre, para fins do resultado do processo seletivo, a última alteração efetuada.

Art. 2ºEstão credenciadas a participar do processo seletivo de que trata o caput do art. 1º as instituições de ensino superior que firmaram o Termo de Adesão ao ProUni ou que emitiram o respectivo Termo Aditivo, no caso das instituições já participantes do programa, nos termos da Portaria MEC nº 1704, de 18 de outubro de 2006.

§ 1ºAs instituições de ensino superior referidas no caput deverão divulgar, em seus endereços eletrônicos na Internet e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro

teor desta Portaria e a quantidade de bolsas integrais e parciais disponíveis em cada curso, habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa.

§ 2ºAs instituições de ensino superior referidas no caput poderão utilizar o “Selo de Responsabilidade Social”, de acordo com o modelo constante no Anexo I desta Portaria, o qual deverá constar expressamente no material institucional da instituição de ensino superior que optar por utilizá-lo.

Art. 3ºSomente poderão se inscrever no processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2007 os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do ENEM referente ao ano de 2006 e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir:

I – tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;

II – tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

III – tenham cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

IV – sejam portadores de deficiência;

V – sejam professores da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5493, de 2005.

Parágrafo único. Aos candidatos referidos no inciso V do caput, quando inscritos apenas nessa qualidade, somente serão ofertadas bolsas nos cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, cujos respectivos códigos de classificação na área de conhecimento, constantes no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior SIEd-SUP, incluam-se dentre aqueles especificados no anexo II desta Portaria.

Art. 4ºA inscrição no processo seletivo de que trata o caput do art. 1º condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 11096, de 2005, podendo os candidatos inscreverem-se a bolsas:

I – integrais, para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 ( um ) salário-mínimo e ½ ( meio );

II – parciais de 50% (cinqüenta por cento ) e de 25% ( vinte e cinco por cento ), para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 ( três ) salários mínimos;

§ 1ºOs limites de renda referidos neste artigo não se aplicam aos candidatos citados no inciso V do art. 3º desta Portaria, no caso especificado em seu respectivo parágrafo único.

§ 2ºAs bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) somente serão concedidas para os cursos que se enquadrarem no disposto no art. 7º do Decreto nº 5493, de 2005.

§ 3ºAs bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) adicionais às legalmente obrigatórias, especificadas no art. 8º do Decreto nº 5493, de 2005, serão destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.

§ 4ºPara fins do disposto neste artigo, considera-se novo estudante ingressante aquele que não esteja matriculado na instituição de ensino na qual optar por inscrever-se.

Art. 5ºAo efetuar sua inscrição, o candidato deverá escolher a modalidade de bolsa e até cinco opções de instituições de ensino superior, cursos, habilitações ou turnos, dentre as disponíveis conforme sua renda familiar per capita e sua adequação aos critérios referidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria.

Art. 6ºEntende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia que o candidato, que:

I – sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro(a);

g) filho(a);

h) enteado(a);

i) irmão(ã);

j) avô(ó).

II – usufruam da renda bruta mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 1ºEntende-se como renda bruta mensal familiar a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, vale alimentação, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, benefícios sociais, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato.

§ 2ºCaso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio candidato, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de reprovação.

§ 3ºSerá reprovado o candidato que informar grupo familiar com o qual não resida, salvo decisão em contrário do coordenador ou representante(s) do ProUni, observada, em qualquer caso, a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar, nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 7ºOs candidatos portadores de deficiência ou que se auto-declararem indígenas, pardos, ou pretos poderão optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, ofertadas conforme o inciso II do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.

Parágrafo único. As bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos.

 

CAPÍTULO II

DA PRÉ-SELEÇÃO PELOS RESULTADOS DO ENEM

Art. 8ºA pré-seleção e a reclassificação dos estudantes inscritos no processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2007 considerarão a média aritmética entre as notas obtidas pelo candidato nas provas objetiva e de redação do ENEM referente ao ano de 2006.

§ 1ºOs candidatos serão classificados na ordem decrescente da média referida no caput, em apenas uma das opções de curso efetuadas, observados a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o limite de bolsas disponíveis.

§ 2ºNo caso de médias idênticas, calculadas segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I – maior nota na prova de redação;

II – candidato mais idoso;

III – persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato que houver efetuado primeiramente sua inscrição.

§ 3ºA classificação referida neste artigo, observadas sempre a média referida no caput e as opções efetuadas pelos candidatos, será efetuada observando-se a seguinte sequência:

I – será efetuada a classificação dos candidatos inscritos para as bolsas destinadas à reserva trabalhista, conforme disposto no Capítulo 4;

II – será efetuada a classificação dos candidatos inscritos para as bolsas destinadas aos candidatos portadores de deficiência ou que se auto-declararam indígenas, pardos, ou pretos e que optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, conforme disposto no art. 7º;

III – as bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos dos incisos I e II serão revertidas à ampla concorrência e alocadas aos demais candidatos inscritos;

IV – será efetuada a classificação dos demais candidatos inscritos;

V – será efetuada a reclassificação dos candidatos, conforme especificado no art. 17, quando houver disponibilidade de bolsas.

§ 4º- A pré-seleção ou reclassificação referidas no caput asseguram ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando-se seu efetivo usufruto à aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 11 a 16, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 19.

Art. 9ºNos casos em que o ingresso do estudante se der no ciclo básico do curso, e não em suas respectivas habilitações, o estudante será nele incluído, sendo oportunamente alocado para as respectivas habilitações, pela instituição de ensino, observando-se os mesmos critérios aplicados aos demais alunos.

Art.10 O MEC divulgará, no dia 20 de dezembro de 2006, no endereço do ProUni na Internet, relatório de resultados do processo de pré-seleção que conterá listagem, por ordem de classificação, dos estudantes classificados dentro do limite de bolsas para cada curso, habilitação e turno de cada instituição de ensino superior, doravante denominados candidatos pré-selecionados, e dos candidatos não classificados, doravante denominados candidatos não pré-selecionados.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar o processo seletivo do ProUni e verificar seus resultados, nos termos do art. 12.

 

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DO PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DA RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 11 Os candidatos pré-selecionados nos termos do art. 10 deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior, no período de 26 de dezembro de 2006 a 2 de fevereiro de 2007, para aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição e eventual participação em processo próprio de seleção da instituição de ensino superior, quando for o caso.

§ 1ºÉ facultado às instituições de ensino superior, respeitados os prazos estabelecidos nesta Portaria, definirem dia e horário para a aferição das informações prestadas pelos candidatos pré-selecionados, bem como para eventual processo próprio de seleção, devendo estes serem formalmente comunicados e observado o prazo mínimo de 48 horas após seu comparecimento à instituição.

§ 2ºAs instituições que optarem por efetuar processo próprio de seleção deverão informar previamente os candidatos quanto à sua natureza e aos critérios de aprovação, nos termos do parágrafo anterior, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa.

§ 3ºMesmo no caso de não comparecimento do candidato em data definida nos termos do § 1º, é facultado ao coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) efetuarem a aferição das informações prestadas e o processo próprio de seleção em outra data, observado, em qualquer caso, o período especificado no caput.

Art. 12 É de inteira responsabilidade dos candidatos pré-selecionados e reclassificados a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio do endereço do ProUni na Internet ou do telefone 0800616161.

Art. 13 Na aferição das informações prestadas pelos candidatos, o coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) analisarão a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela reprovação do candidato ou por sua aprovação e subseqüente encaminhamento para processo próprio de seleção, quando for o caso, observado o prazo especificado no caput do art. 11.

§ 1ºA aprovação ou reprovação do candidato deverá ser registrada pelo coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) no SISPROUNI, com subseqüente emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou de Reprovação, no período de 26 de dezembro de 2006 até às 23 horas 59 minutos do dia 9 de fevereiro de 2007.

§ 2ºO candidato pré-selecionado que não tiver a emissão do Termo de Concessão de Bolsa registrada no SISPROUNI até o final do prazo definido no parágrafo anterior será considerado reprovado por decurso de prazo.

Art. 14 No processo de aferição das informações prestadas referido no art. 11, o candidato deverá apresentar original e fotocópia dos seguintes documentos, próprios e de seu grupo familiar:

I – carteira de identidade própria e dos demais membros do grupo familiar, podendo ser apresentada certidão de nascimento no caso dos menores de 18 anos.

II – comprovante de residência dos membros do grupo familiar, conforme especificado pelo coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s);

III – comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante os períodos letivos cursados em instituição privada, quando for o caso, emitido pela respectiva instituição;

IV – laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5296, 2 de dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, quando for o caso;

V – comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública, quando for o caso;

VI – comprovante de efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, emitido por esta, quando for o caso;

VII – comprovantes de rendimentos do candidato e dos integrantes de seu grupo familiar;

VIII – comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;

IX – quaisquer outros documentos que o coordenador ou representante(s) do ProUni eventualmente julgar(em) necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar, inclusive contas de energia, água, telefone fixo ou móvel, gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, Declaração Anual de Isento – DAI, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e respectiva notificação de

restituição, bem como quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo familiar.

§ 1ºSão considerados comprovantes de rendimentos:

I – se assalariado, os últimos contracheques ou Carteira de Trabalho atualizada, a critério do Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s);

II – se trabalhador autônomo ou profissional liberal, a critério do coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s):

a)declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e respectiva notificação de restituição ou Declaração Anual de Isento – DAI, bem como quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas, quando for o caso;

b)guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada;

c)extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

III – se proprietário de empresa, a critério do coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s):

a)declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e respectiva notificação de restituição, ou Declaração Anual de Isento – DAI;

b)declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ bem como quaisquer outras declarações tributárias referentes às pessoas jurídicas vinculadas;

c)extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

IV – se aposentado ou pensionista, os três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria ou pensão, pelo menos, a critério do coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s);

§ 2ºO coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo:

I – por cinco anos após o encerramento do benefício, para os candidatos aprovados;

II – por cinco anos após a data da reprovação, para os candidatos reprovados.

§ 3ºCaso a ausência, no grupo familiar, de um dos pais do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério do coordenador ou representante(s) do ProUni.

§ 4ºOs candidatos que tenham cursado o ensino médio no exterior deverão apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos III e V do caput, e a respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 15 Ao formar seu juízo acerca da pertinência e da veracidade das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados, o coordenador ou representante(s) do ProUni considerará(ão), além da documentação apresentada, quaisquer elementos que demonstrem patrimônio, percepção de renda ou padrão de vida e de consumo incompatíveis com as normas do programa ou com a renda

declarada na ficha de inscrição.

Parágrafo único. Caso o patrimônio do candidato ou de seu grupo familiar seja incompatível com a renda declarada, o coordenador ou representante(s) do ProUni deverá certificar-se da observância dos limites de renda do ProUni mediante a documentação especificada no inciso IX do caput do art. 14, ou qualquer outra julgada necessária.

Art. 16 Caso tenham ocorrido alterações na renda do candidato ou de seu grupo familiar após a efetuação da inscrição, o coordenador ou representante(s) do ProUni considerará(rão) a renda informada e comprovada por ocasião da aferição das informações prestadas referida no art. 11.

Parágrafo único. Serão reprovados os candidatos enquadrados no caput cuja renda supere os limites estabelecidos no art. 4º.

Art. 17. Os candidatos não pré-selecionados poderão passar à condição de candidatos reclassificados em virtude da reprovação de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem decrescente da média referida no caput do art. 8º, existam bolsas disponíveis nos cursos e turnos em que estiverem inscritos.

Parágrafo único. O MEC divulgará, no dia 12 de fevereiro de 2007, no endereço do ProUni na Internet, um novo relatório de resultados, nos mesmos termos especificados no art. 10, contendo a listagem dos candidatos reclassificados nos termos do caput.

Art. 18 No período de 13 a 23 de fevereiro de 2007, os candidatos reclassificados deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior para cumprimento do disposto nos arts. 11 a 14 devendo atender às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados.

§ 1ºO coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais adotados para os candidatos pré-selecionados.

§ 2ºEm caso de reprovação do candidato reclassificado, o coordenador do ProUni procederá conforme disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 14.

§ 3ºOs candidatos reclassificados que não tiverem sua aprovação ou reprovação registrada no SISPROUNI no período de 13 de fevereiro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 2 de março de 2007serão considerados reprovados por decurso de prazo.

Art. 19 Os candidatos pré-selecionados ou reclassificados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo inicial serão reprovados e não terão direito à bolsa, salvo se já

estiverem matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso.

Parágrafo único. Os candidatos pré-selecionados reprovados por não formação de turma participarão do processo de reclassificação em suas opções restantes, conforme disposto nos arts. 8º e 17.

Art. 20 Perderá o direito à bolsa o estudante que não comprovar o cumprimento de requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado ou reclassificado, desde que estes condicionem a matrícula respectiva.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO PARA BOLSAS VINCULADAS À RESERVA TRABALHISTA

Art. 21 A seleção dos estudantes candidatos às bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei nº 11096, de 2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº 5.493, de 2005, será efetuada de forma análoga à dos demais, inclusive quanto aos prazos e ao disposto nos arts. 19, 20 e 23.

§ 1ºAs inscrições dos candidatos que desejarem concorrer às bolsas referidas no caput serão efetuadas pelo coordenador do ProUni, ou por seu(s) representante(s), observado o disposto no art. 27.

§ 2ºA inscrição dos candidatos referidos no parágrafo anterior será efetuada exclusivamente para as bolsas referidas no caput, vedada sua inscrição às bolsas ofertadas à ampla concorrência.

§ 3ºAs bolsas referidas no caput serão ofertadas, inicialmente, apenas aos candidatos inscritos conforme o parágrafo anterior, sendo o respectivo resultado da pré-seleção divulgado na data prevista no art. 10.

§ 4ºAs bolsas referidas no caput para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos.

§ 5ºOs candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo observarão

os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 11 a 14.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Termo de Concessão de Bolsa, assinado digitalmente pelo coordenador do ProUni e manualmente pelo estudante aprovado, deverá ser emitido em duas vias, uma delas para o estudante beneficiado, devendo ser mantido arquivado pela instituição de ensino superior pelo prazo previsto no inciso I do parágrafo 2º do art. 14 desta Portaria.

Art. 23. A pré-seleção ou reclassificação numa das opções efetuadas exclui o candidato da ordem de classificação nas demais opções nas quais tenha se inscrito.

Art. 24. Observados os prazos especificados nesta Portaria, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se:

I – ao prévio encerramento de bolsa em usufruto, no caso dos candidatos que já sejam beneficiários do ProUni;

II – à apresentação de comprovante de encerramento de matrícula, no caso dos estudantes já matriculados em instituições de ensino superior públicas gratuitas.

Art. 25 Os candidatos aprovados serão beneficiados com a bolsa respectiva no período letivo em que estiverem regularmente matriculados.

§ 1ºAs bolsas concedidas no decorrer do processo seletivo regular referido nesta Portaria abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a partir do primeiro semestre de 2007, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, bem como no inciso I do art. 5º da Portaria MEC nº 1704, de 2006.

§ 2ºOs estudantes já matriculados que forem beneficiados por bolsa concedida no decorrer do processo seletivo regular referido nesta Portaria deverão, quando couber, ter ressarcidas, pelas respectivas instituições de ensino, as parcelas da semestralidade ou anuidade relativas ao primeiro semestre de 2007 por eles já pagas, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 26. Os encargos educacionais dos bolsistas beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

Art. 27 Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo referido nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.

§ 1ºPara acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra -Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2ºCada Coordenador do ProUni e seu(s) respectivo(s) representante(s) deverão ter certificado digital emitido em seu próprio nome.

Art. 28 No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis no endereço do ProUni na Internet.

Art. 29 Os Coordenadores do ProUni e seu(s) representante(s) responde(m) administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade.

Art. 30 O art. 10 da Portaria MEC nº 1556, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art                                                                                                                       10            ………………………………………………………………………………………………….

XV – não formação de turma no período letivo inicial do curso, exclusivamente nos casos em que:

a) a não formação de turma se configure após a emissão do Termo de Concessão de Bolsa; e

b) o usufruto da bolsa seria iniciado no primeiro período letivo do curso.”

Art. 31 O art. 11 da Portaria MEC nº 1556, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Parágrafo único. No caso de bolsa concedida para curso e instituição na qual o estudante beneficiário já estiver matriculado, será deduzido do prazo referido no caput o período por este cursado anteriormente à concessão da bolsa.”

Art. 32 Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD

 

ANEXO I

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS -PROUNI

SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

 

 

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ANEXO II