DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 95 – 19/05/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 20/22

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 4, DE 18 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre o processo seletivo do Programa Universidade para Todos – PROUNI, referente ao segundo semestre de 2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve CAPÍTULO 1: DAS INSCRIÇÕES

Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2006 serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento da ficha de inscrição disponível no endereço eletrônico www.mec.gov.br/prouni, doravante denominado endereço do ProUni na Internet, a partir das 9 horas do dia 22 de maio de 2006 até às 21 horas do dia 16 de junho de 2006.

§ 1º As inscrições para as bolsas vinculadas à reserva trabalhista, de que trata o Capítulo 4, ocorrerão a partir das 9 horas do dia 29 de maio de 2005 até às 21 horas do dia 16 de junho de 2006.

§ 2º A inscrição do candidato no ProUni implica a autorização para:

I utilização e divulgação das notas por ele obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, referente ao ano de 2005, e das informações referidas no art. 14 desta Portaria, bem como expressa concordância quanto à apresentação de todos os documentos ali referidos;

II divulgação, às instituições referentes às opções de curso por ele efetuadas, das informações prestadas por ocasião de sua inscrição.

§ 3º É vedada a inscrição de candidatos cuja média aritmética entre as notas obtidas nas provas objetiva e de redação do ENEM referente ao ano de 2005, referida no art. 8º, seja inferior a 45 pontos.

§ 4º As notas mínimas para pré-seleção em cada curso, habilitação e turno, periodicamente atualizadas conforme o processamento das inscrições efetuadas, serão exibidas aos estudantes por ocasião de sua inscrição, facultando-se aos mesmos alterar as opções efetuadas no período referido no caput.

§ 5º Caso o candidato tenha efetuado alterações em sua ficha de inscrição, será considerada sempre, para fins do resultado do processo seletivo, a última alteração efetuada.

Art. 2º Estão credenciadas a participar do processo seletivo de que trata o caput do art. 1º as instituições de ensino superior que firmaram o Termo de Adesão ao ProUni ou que emitiram o respectivo Termo Aditivo, no caso das instituições já participantes do programa, nos termos da Portaria MEC nº 821, de 31 de março de 2006, e suas alterações.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior referidas no caput deverão divulgar, em seus endereços eletrônicos na Internet e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e a quantidade de bolsas integrais e parciais disponíveis em cada curso, habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa.

Art. 3º Somente poderão se inscrever no processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2006 os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM referente ao ano de 2005 e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir:

I – tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;

II – tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

III tenham cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

IV sejam portadores de deficiência;

V sejam professores da rede pública de ensino, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005.

Parágrafo único. Aos candidatos referidos no inciso V do caput, quando inscritos apenas nessa qualidade, somente serão ofertadas bolsas nos cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, cujos respectivos códigos de classificação na área de conhecimento, constantes no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior – SIEd-SUP, incluam-se dentre aqueles especificados no anexo a esta Portaria.

Art. 4º A inscrição no processo seletivo de que trata o caput do art. 1º condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, podendo os candidatos inscreverem-se a bolsas:

I – integrais, para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 ( um ) salário-mínimo e ½ ( meio );

II – parciais de 50% (cinqüenta por cento ) e de 25% ( vinte e cinco por cento ), para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 ( três ) salários mínimos;

§ 1º Os limites de renda referidos neste artigo não se aplicam aos candidatos citados no inciso V do art. 4º desta Portaria, no caso especificado em seu respectivo parágrafo único.

§ 2º As bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) somente serão concedidas para os cursos especificados no art. 7º do Decreto nº 5.493, de 2005.

§ 3º As bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) adicionais às legalmente obrigatórias, especificadas no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, serão destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se como novo estudante ingressante aquele que não esteja matriculado na instituição de ensino na qual optar por inscrever-se.

Art. 5º Ao efetuar sua inscrição, o candidato deverá escolher a modalidade de bolsa e até cinco opções de instituições de ensino superior, cursos, habilitações ou turnos, dentre as disponíveis conforme sua renda familiar per capita e sua adequação aos critérios referidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria.

Art. 6º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia, que:

I – sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge

f) companheiro(a)

g) filho(a)

h) enteado(a)

i) irmão(ã)

j) avô(ó)

II – usufruam da renda bruta mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

Parágrafo único. Entende-se como renda bruta mensal familiar a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, benefícios sociais, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato.

Art. 7ºOs candidatos portadores de deficiência ou que se autodeclararem indígenas, pardos, ou negros poderão optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, ofertadas conforme o inciso II do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.

Parágrafo único. As bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos.

CAPÍTULO 2: DA PRÉ-SELEÇÃO PELOS RESULTADOS DO ENEM

Art. 8º A pré-seleção e a reclassificação dos estudantes inscritos no processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2006 considerarão a média aritmética entre as notas obtidas pelo candidato nas provas objetiva e de redação do ENEM referente ao ano de 2005.

§ 1º Os candidatos serão classificados na ordem decrescente da média referida no caput, em apenas uma das opções de curso efetuadas, observados a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o limite de bolsas disponíveis.

§ 2º No caso de médias idênticas, calculadas segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I – maior nota na prova de redação;

II – menor renda familiar per capita;

III – persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso.

§ 3º A classificação referida neste artigo, observadas sempre a média referida no caput e as opções efetuadas pelos candidatos, será efetuada observando-se a seguinte seqüência:

I será efetuada a classificação dos candidatos inscritos para as bolsas destinadas à reserva trabalhista, conforme disposto no Capítulo 4;

II – será efetuada a classificação dos candidatos inscritos para as bolsas destinadas aos candidatos portadores de deficiência ou que se autodeclararam indígenas, pardos, ou negros e que optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, conforme disposto no art. 7º;

III as bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos dos incisos I e II serão revertidas à ampla concorrência e alocadas aos demais candidatos inscritos;

IV será efetuada a classificação dos demais candidatos inscritos.

§ 4º A pré-seleção ou reclassificação referidas no caput asseguram ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando-se seu efetivo usufruto à aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 11 a 15, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 18.

Art. 9º Nos casos em que o ingresso do estudante se der no ciclo básico do curso, e não em suas respectivas habilitações, o estudante será nele incluído, sendo oportunamente alocado para as respectivas habilitações, pela instituição de ensino, observando-se os mesmos critérios aplicados ao demais alunos.

Art.10. O MEC divulgará, no dia 21 de junho de 2006, no endereço do ProUni na Internet, relatório de resultados do processo de pré-seleção que conterá listagem, por ordem de classificação, dos estudantes classificados dentro do limite de bolsas para cada curso, habilitação e turno de cada instituição de ensino superior, doravante denominados candidatos pré-selecionados, e dos candidatos não classificados, doravante denominados candidatos não pré-selecionados.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar o processo seletivo do ProUni e verificar seus resultados, nos termos do art. 12.

CAPÍTULO 3: DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DO PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DA RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 11. Os candidatos pré-selecionados nos termos do art. 10 desta Portaria deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior, no período de 26 de junho de 2006 a 14 de julho de 2006, para aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição e eventual participação em processo próprio de seleção da instituição de ensino superior, quando for o caso.

§ 1º É facultado às instituições de ensino superior, respeitados os prazos estabelecidos nesta Portaria, definirem dia e horário para a aferição das informações prestadas pelos candidatos pré-selecionados, bem como para eventual processo próprio de seleção, devendo estes serem pessoalmente comunicados e observado o prazo mínimo de 48 horas após seu comparecimento à instituição.

§ 2º As instituições que optarem por efetuar processo próprio de seleção deverão informar previamente os candidatos quanto à sua natureza e critérios de aprovação, nos termos do parágrafo anterior, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa.

§ 3º No caso de não comparecimento do candidato em data definida nos termos do § 1º, é facultado ao coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) efetuarem a aferição das informações prestadas e o processo próprio de seleção, observado, em qualquer caso, o período especificado no caput.

Art. 12. É de inteira responsabilidade dos candidatos pré-selecionados e reclassificados a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio do endereço do ProUni na Internet ou do telefone 0800-616161.

Art. 13. Na aferição das informações prestadas pelos candidatos, o coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) analisarão a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela reprovação do candidato ou por sua aprovação e subseqüente encaminhamento para processo próprio de seleção, quando for o caso, observado o prazo especificado no caput do art. 11.

§ 1º A aprovação ou reprovação do candidato deverá ser registrada pelo Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) no SISPROUNI, com subseqüente emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou de Reprovação, no período de 26 de junho de 2006 até às 23 horas 59 minutos do dia 21 de julho de 2006.

§ 2º O candidato pré-selecionado que não tiver a emissão do Termo de Concessão de Bolsa registrada no SISPROUNI até o final do prazo definido no parágrafo anterior será considerado reprovado.

Art. 14. No processo de aferição das informações prestadas, referido no art. 11, o candidato deverá apresentar original e fotocópia dos seguintes documentos, próprios e de seu grupo familiar:

I – carteira de identidade própria e dos demais membros do grupo familiar, podendo ser apresentada certidão de nascimento no caso dos menores de 18 anos.

II – comprovante de residência dos membros do grupo familiar, conforme especificado pelo Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s);

III – comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante o período cursado em instituição privada, quando for o caso, emitido pela respectiva instituição;

IV – laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5.296, 2 de dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, quando for o caso;

V – comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública, quando for o caso;

VI comprovante de efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, emitido por esta, quando for o caso;

VII – comprovantes de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;

VIII – comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;

IX quaisquer outros documentos que o coordenador ou representante(s) do ProUni eventualmente julgar(em) necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato, inclusive contas de energia, água, telefone fixo ou móvel, gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, Declaração Anual de Isento – DAI, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e respectiva notificação de restituição, bem como quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo familiar.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos:

I – se assalariado, os últimos contracheques ou Carteira de Trabalho atualizada, a critério do Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) ;

II – se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

III – se proprietário de empresa, comprovantes de pró-labore e contrato social ou instrumento equivalente;

IV – se aposentado ou pensionista, os últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria ou pensão, a critério do Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s);

§ 2º O Coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo:

I – pelo prazo de utilização da bolsa, para os candidatos aprovados;

II – até o próximo processo seletivo do ProUni, para os candidatos reprovados.

§ 3º Caso a ausência de um dos pais do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério do coordenador ou representante(s) do ProUni.

§ 4º Os candidatos que tenham cursado o ensino médio em outro país deverão apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos III e V do caput, e respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 15. Ao formar seu juízo acerca da pertinência e da veracidade das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados, o coordenador ou representante(s) do ProUni considerará(ão), além da documentação apresentada, quaisquer elementos que demonstrem patrimônio, percepção de renda ou padrão de vida e de consumo incompatíveis com as normas do programa ou com a renda declarada na ficha de inscrição.

Art. 16. Os candidatos não pré-selecionados poderão passar à condição de candidatos reclassificados em virtude da reprovação de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem decrescente da média referida no caput do art. 8º desta Portaria, existam bolsas disponíveis nos cursos em que estiverem inscritos.

Parágrafo único. O MEC divulgará, no dia 24 de julho de 2006, no endereço do ProUni na Internet, um novo relatório de resultados, nos mesmos termos especificados no art. 10, contendo a listagem dos candidatos reclassificados nos termos do caput.

Art. 17. No período de 24 de julho de 2006 a 4 de agosto de 2006, os candidatos reclassificados deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior para cumprimento do disposto nos arts. 11 a 14 devendo atender às mesmas exigências dos candidatos préselecionados.

§ 1º O coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais adotados para os candidatos pré-selecionados.

§ 2º Em caso de reprovação do candidato reclassificado, o Coordenador do ProUni procederá conforme disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 14 desta Portaria.

§ 3º Os candidatos reclassificados que não tiverem sua aprovação registrada no SISPROUNI no período de 24 de julho de 2006 até às 23 horas e 59 minutos do dia 11 de agosto de 2006 serão considerados reprovados.

Art. 18. Os candidatos pré-selecionados ou reclassificados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo inicial não terão direito ao benefício, salvo se já estiverem matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso.

Parágrafo único. Havendo interesse comum do candidato e da instituição de ensino superior, esta poderá efetuar regularmente as fases ulteriores do processo seletivo transferindo o candidato, subseqüentemente, em caso de aprovação, para curso diverso daquele para o qual foi originalmente pré-selecionado ou reclassificado.

Art. 19. Perderá o direito à bolsa o estudante que não comprovar o cumprimento de requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado, desde que estes condicionem a matrícula respectiva.

CAPÍTULO 4: DA INSCRIÇÃO PARA BOLSAS VINCULADAS À RESERVA TRABALHISTA

Art. 20. A seleção dos estudantes candidatos às bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei nº 11.096/05, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº 5.493, de 2005, será efetuada de forma análoga à dos demais, inclusive quanto aos prazos e ao disposto no art. 8º.

§ 1º As inscrições dos candidatos que desejarem concorrer às bolsas referidas no caput serão efetuadas pelo Coordenador do ProUni, ou por seu(s) representante(s), observado o disposto no art. 27.

§ 2º A inscrição dos candidatos referidos no parágrafo anterior será efetuada exclusivamente para as bolsas referidas no caput, vedada sua inscrição às bolsas ofertadas à ampla concorrência.

§ 3º As bolsas referidas no caput serão ofertadas, inicialmente, apenas aos candidatos inscritos conforme o parágrafo anterior, sendo o respectivo resultado da pré-seleção divulgado na data prevista no art. 10.

§ 4º As bolsas referidas no caput para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos.

§ 5º Os candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo observarão os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos nos arts.11 a 14.

CAPÍTULO 5: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Termo de Concessão de Bolsa, assinado digitalmente pelo Coordenador do ProUni e manualmente pelo estudante aprovado, deverá ser emitido em duas vias, uma delas para o estudante beneficiado, devendo ser mantido arquivado pela instituição de ensino superior pelo prazo previsto no inciso I do parágrafo 2º do art. 14 desta Portaria.

Art. 22. A pré-seleção numa das opções efetuadas exclui o candidato da ordem de classificação nas demais opções nas quais tenha se inscrito.

Art. 23. Observados os prazos especificados nos arts. 11 e 17, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se:

I – ao prévio encerramento da outra bolsa em usufruto, no caso dos candidatos que já sejam beneficiários do ProUni;

II à apresentação de comprovante de encerramento de matrícula, no caso dos estudantes já matriculados em instituições de ensino superior públicas gratuitas.

Art. 24. Os candidatos aprovados serão beneficiados com a bolsa respectiva no período letivo em que estiverem regularmente matriculados.

§ 1º As bolsas concedidas no decorrer do processo seletivo regular referido nesta Portaria abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a partir do segundo semestre de 2006, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, bem como no inciso I do art. 5º da Portaria MEC nº 821, de 2006.

§ 2º Os estudantes já matriculados que forem beneficiados por bolsa concedida no decorrer do processo seletivo regular referido nesta Portaria deverão, quando couber, ter ressarcidas, pelas respectivas instituições de ensino, as parcelas da semestralidade ou anuidade relativas ao segundo semestre de 2006 por eles já pagas, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 25. É vedado ao bolsista do ProUni usufruir simultaneamente, em cursos ou instituições de ensino diferentes, a bolsa concedida pelo ProUni e financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Parágrafo único. O candidato beneficiado pelo FIES que for contemplado com bolsa do ProUni em curso ou instituição de ensino diverso daquele financiado deverá encerrar o financiamento nos termos do inciso I do art. 16 da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, sob pena de encerramento da bolsa do ProUni.

Art. 26. Os encargos educacionais dos bolsistas beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive àqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

Art. 27. Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo referido nesta Portaria, efetuados pelo Coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.

§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra -Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Cada Coordenador do ProUni e seu(s) respectivo(s) representante(s) deverão ter certificado digital emitido em seu próprio nome.

Art. 28. No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis no endereço do ProUni na Internet.

Art. 29. Cada Coordenador do ProUni e seu(s) representante(s) responde(m) administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade.

Art. 30. Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD

 

ANEXO

 

Código Curso
140E01 Educação a distância
140E02 Educação e comunicação
140T01 Tecnologia da educação
142A01 Administração educacional
142A02