DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 10 – 15/01/2007 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 28

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 45, DE 12 DE JANEIRO DE 2007

 

Dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde e institui a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando o art. 200 da Constituição Federal de 1988;

Considerando os arts. 12, 27, 28, 29 e 30 da Lei nº 8.080, de 19 setembro de 1990;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 287, de agosto de 1998;

Considerando a política de educação e desenvolvimento para o Sistema Único de Saúde – SUS, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde em sua Resolução nº 335, de 27 de novembro de 2003, referendada e reafirmada pelo plenário, bem como o relatório final da 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, realizada em março de 2006;

Considerando a NOB/RH-SUS/2002 que explicita as atribuições e responsabilidades dos gestores de cada esfera de governo para com a gestão do trabalho no SUS;

Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui a Residência em Área Profissional da Saúde e criou a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS;

Considerando a Portaria nº 1.111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, que fixa normas para implementação e execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.117/MEC/MS, de 3 de novembro de 2005, que institui, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, a Residência Multiprofissional em Saúde e dá outras providências;

Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, realizada em março de 2006, e suas deliberações acerca das Residências em Saúde, reafirmando a prioridade desta política e referendando a criação da CNRMS, enquanto processo para regulamentação de tal modalidade de formação; e

Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que publica o “Pacto pela saúde 2006 – consolidação do SUS” e aprova as diretrizes da operacionalização do referido pacto, resolvem:

Art. 1º Definir que a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituam-se em ensino de pós-graduação lato sensu destinado às profissões que se relacionam com a saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, sob a orientação de profissionais de elevada qualificação ética e profissional, com carga horária entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) horas semanais.

§ 1º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde serão desenvolvidos em parceria entre gestores e instituições formadoras em áreas justificadas pela realidade local, considerando o modelo de gestão, a realidade epidemiológica, a composição das equipes de trabalho, a capacidade técnico-assistencial, as necessidades locais e regionais e o compromisso com os eixos norteadores da Residência Multiprofissional em Saúde.

§ 2º O disposto nesta Portaria abrange as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde serão orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir das necessidades e realidades locais e regionais, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores:

I – cenários de educação em serviço representativos da realidade sócio-epidemiológica do País;

II – concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade, considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido num ambiente social, político e cultural;

III – política nacional de educação e desenvolvimento no SUS aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde e pactuada entre as distintas esferas de governo;

IV – abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais;

V – estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurada em itinerário de linhas de cuidado de forma a garantir a formação integral e interdisciplinar;

VI – integração ensino-serviço-comunidade por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários, promovendo articulação entre ensino, serviço e gestão;

VII – integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas para a consolidação do processo de formação em equipe, tendo em vista a necessidade de mudanças no processo de formação, do trabalho e da gestão na saúde;

VIII – integração com diferentes níveis de formação dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com o ensino de educação profissional, graduação e pósgraduação na área da saúde;

IX – articulação da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a Residência Médica;

X – descentralização e regionalização contemplando as necessidades locais, regionais e nacionais de saúde;

XI – monitoramento e avaliação pactuados para garantir que o sistema de avaliação formativa seja dialógico e envolva a participação das instituições formadoras, coordenadores de programas, preceptores, tutores, docentes, residentes, gestores e gerentes do SUS e o controle social do SUS, considerando a conformação da política, da execução e da avaliação dos resultados; e

XII – integralidade que contemple todos os níveis da Atenção à Saúde e à Gestão do Sistema.

Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Residências e Projetos Especiais da Saúde do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde com a seguinte composição:

I – o Diretor do Departamento de Residências e Projetos Especiais da Saúde do Ministério da Educação, membro nato;

II – o Diretor do Departamento de Gestão da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato;

III – um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;

IV – um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;

V – um representante dos coordenadores dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde;

VI – um representante dos preceptores ou tutores de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde;

VII – dois representantes do Fórum Nacional de Residentes Multiprofissionais em Saúde;

VIII – um representante do conjunto de entidades que integram o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde – FENTAS;

IX – dois representantes das associações que integram o Fórum Nacional de Educação das Profissões na Área de Saúde – FNEPAS;

X – um representante do Fórum das Executivas de Estudantes de Cursos da Área da Saúde; e

XI – um representante das instituições de ensino superior.

§ 1º A Comissão será composta dos membros titulares e de seus respectivos suplentes, indicados pelos seus segmentos e nomeados em ato conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Saúde, com mandato de dois anos.

§ 2º Caberá aos representantes dos Ministérios da Educação e da Saúde a coordenação da CNRMS.

§ 3º Na ausência do representante titular, seu suplente será convocado.

§ 4º Sempre que necessário, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde poderá convidar representantes de outras entidades e órgãos governamentais para exame de assuntos específicos.

Art. 4º A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, órgão deliberativo de caráter colegiado, guiada por diretrizes emanadas pelas instâncias de gestão do SUS e visando atingir seus objetivos terá as seguintes atribuições:

I – elaborar o regimento de funcionamento da CNRMS, a ser baixado em portaria interministerial MEC/MS;

II – credenciar os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde bem como as instituições habilitadas para oferecê-los:

III – avaliar e acreditar os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades sócio-epidemiológicas da população brasileira;

IV – credenciar e renovar o credenciamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

V – sugerir modificações ou suspender o credenciamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde que não estiverem de acordo com a regulamentação aplicável;

VI – registrar certificados de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, de validade nacional, com especificação de categoria e ênfase do Programa; e

VII – propor qual deve ser a duração e a carga horária mínima e máxima para a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde.

Art. 5º O Ministério da Educação fornecerá suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 6º O financiamento da estrutura e o funcionamento da CNRMS são de responsabilidade dos Ministérios da Educação e da Saúde, e serão definidos por portaria conjunta.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

Ministro de Estado da Saúde

 

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação
Dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde e institui a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde