DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 212 – 04/11/2005 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 111
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.101, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde – Pró-Saúde – para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia e o Sistema Único de Saúde (SUS), em especial as políticas de valorização da atenção básica e da promoção da saúde, resolvem:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde) para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia, visando à necessidade de incentivar transformações do processo de formação, geração de conhecimentos e prestação de serviços à comunidade, para abordagem integral do processo de saúde-doença.
§ 1º O Pró-Saúde contemplará os cursos de graduação das profissões que integram a estratégia denominada Programa de Saúde da Família.
§ 2º O Pró-Saúde tem os seguintes objetivos:
I – reorientar o processo de formação em Medicina, Enfermagem e Odontologia de modo a oferecer à sociedade profissionais habilitados para responder às necessidades da população brasileira e à operacionalização do SUS;
II estabelecer mecanismos de cooperação entre os gestores do SUS e as escolas de medicina, enfermagem e odontologia, visando à melhoria da qualidade e resolubilidade da atenção prestada ao cidadão e a integração da rede à formação dos profissionais de saúde na graduação e na educação permanente;
III – incorporar, no processo de formação da Medicina, Enfermagem e Odontologia, abordagem integral do processo saúde-doença e da promoção de saúde; e
IV -ampliar a duração da prática educacional na rede de serviços básicos de saúde.
§ 3º A participação de cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia no Pró-Saúde preservará a autonomia acadêmica, científica e pedagógica das instituições de ensino superior (IES).
Art. 2º Estão habilitados a participar do Pró-Saúde os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia reconhecidos, ministrados por instituições de ensino superior, vinculadas ao Sistema Federal e ao Sistema Estadual de Educação.
§ 1º Para participar da seleção do Pró-Saúde, as IES que oferecem estes cursos de graduação deverão encaminhar projetos, conforme:
I – o termo de referência elaborado pela secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, e pela Secretaria de Educação Superior (SESu) e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação.
II – O Edital do Pró-Saúde; e
III – a Convocatória do Programa de Reorientação da formação Profissional em Saúde, disponibilizado eletronicamente no site: www.saude.gov.br/sgtes e na forma impressa na SGTES, prédio sede do Ministério da Saúde, 7º andar, sala 725, Brasília-DF.
§ 2º A inserção dos cursos no Pró-Saúde se dará pela formalização do compromisso do dirigente máximo da instituição de educação superior junto aos Ministérios da Saúde e Educação.
Art. 3º A estrutura do Pró-Saúde contemplará as seguintes instâncias:
I – Conselho Consultivo;
II – Comissão Executiva; e
III – Comissão Assessora.
Art. 4º Fica constituído o Conselho do Pró-Saúde, que atuará como instância consultiva.
§ 1º O Conselho será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I – Ministério da Saúde – Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
II – Ministério da EducaçãoSecretaria de Educação Superior;
III – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
IV – Organização Mundial de Saúde – Organização Pan-Americana da Saúde-OMS/OPAS;
V – Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde-CONASS;
VI – Conselho Nacional de Secretários Municipais de SaúdeCONASEMS;
VII – Conselho Federal de Medicina-CFM;
VIII – Conselho Federal de Enfermagem-COFEN;
IX- Conselho Federal de Odontologia-CFO;
X – Associação Brasileira de Educação Médica-ABEM;
XI Associação Brasileira de Ensino Odontológico-ABENO;
XII – Associação Brasileira de Enfermagem-ABEn;
XIII – Associação Médica Brasileira-AMB;
XIV – Associação Brasileira de Odontologia-ABO;
XV Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina DENEM;
XVI – Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem -ENEEnf;
XVII – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Odontologia – DENEO;
XVIII – Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais do Ensino Superior- ANDIFES; e
XIX – Conselho de Reitores das Universidades BrasileirasCRUB.
§ 2º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, e a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, deverão designar dois representantes, e os demais órgãos e instituições, um representante.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á periodicamente visando acompanhar o desenvolvimento do Pró-Saúde.
§ 4º O Conselho Consultivo terá um coordenador indicado pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º Fica constituída a Comissão Executiva do Pró-Saúde composta por quatro membros titulares e dois suplentes, indicados proporcionalmente pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 1º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a Coordenação da Comissão Executiva.
§ 2º À Comissão Executiva caberá administrar o programa bem como os mecanismos para garantir o adequado apoio técnico e avaliação do desenvolvimento dos projetos aprovados.
§ 3º O Mandato dos membros da Comissão Executiva será de três anos sendo permitida a recondução.
Art. 6º Fica constituída a Comissão Assessora do Pró-Saúde composta por gestores do SUS e profissionais de notória especialização em Educação Médica, Educação em Enfermagem e Educação em Odontologia, com a atribuição de selecionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos dos cursos de graduação que participarão do Pró-Saúde.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a indicação dos membros da Comissão Assessora.
Art. 7º O Ministério da Saúde destinará recursos de sua programação orçamentária para o financiamento do Pró-Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
Ministro de Estado da Saúde
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
Institui o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde – Pró-Saúde – para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia