Esta Portaria foi revogada pela Portaria/MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 164
25/08/2005 (QUINTA-FEIRA)
SEÇÃO 1 – PÁG. 10

Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.864, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Portaria nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º As instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados.

Parágrafo único. Das condições de ofertas dos cursos superiores deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – edital de convocação do vestibular, com a data de publicação em DOU;

II – relação dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores de cursos efetivamente em exercício;

III programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;

IV – relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando a área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho;

V – descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;

VI – descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam, área física disponível e equipamentos instalados;

VII – descrição da infra-estrutura de informática à disposição dos cursos e das formas de acesso às redes de informação;

VIII – relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de autorização;

IX – resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;

X – valor corrente das mensalidades por curso e/ou habilitação;

XI – valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos;

XII – formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos X e XI.

Art. 2º O endereço eletrônico da página a que se refere o art. 1º deverá ser informado à Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Secretaria de Educação Superior, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º As instituições de educação superior deverão manter atualizado junto à Secretaria de Educação Superior o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º desta portaria.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará sindicância pelo Ministério da Educação com vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos cursos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 971, de 22 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

Institui obrigatoriedade às Instituições de Ensino Superior a tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados – Revogada