Diário Oficial da União nº 237, de 12 de dezembro de 2016 – Seção 1 – págs. 12 e 13

Disciplina os procedimentos para apuração de denúncias de irregularidades praticadas pelas Instituições de Educação Superior – IES no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, em observância ao disposto na Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, em conformidade com os Decretos no 5.773, de 9 de maio de 2006, n° 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e n° 7.690, de 2 de março de 2012, e considerando a Portaria MEC n° 2.255, de 25 de agosto de 2003, e a Portaria Normativa MEC n° 40, de 12 de dezembro 2007, republicada em 2010, e

CONSIDERANDO: O número crescente de denúncias de irregularidades envolvendo a aplicação do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – Enade; e

O Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, pela Portaria Inep no 204, de 29 de abril de 2016, com o objetivo de analisar as denúncias referentes ao Enade, resolve:

Art. 1° São consideradas irregularidades cometidas pelas Instituições de Educação Superior – IES no Enade, passíveis de aplicação de penalidades, quaisquer condutas que configurem descumprimento do disposto no art. 5° da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, ou extrapolem o disposto nos arts. 33-G, 33-H e 33-I da Portaria Normativa MEC n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 2010, em especial aquelas que possam acarretar:

I – não inscrição dos estudantes habilitados a participar do Enade nos prazos estipulados;

II – manipulação da inscrição dos estudantes, de forma a alterar artificialmente os resultados do Enade;

III – interferência na autonomia do estudante no preenchimento do questionário pessoal, de forma a alterar artificialmente os resultados dos indicadores de qualidade das instituições e dos cursos; e

IV – divulgação da identificação nominal do resultado individual obtido pelo estudante.

  • 1° Não se considera irregularidade o estímulo ao estudante, na forma de bolsa de estudos ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, na graduação ou na pós-graduação.
  • 2° A participação do estudante em eventual programa de estímulo a que se refere o § 1o deste artigo será efetivada mediante o preenchimento de termo de disponibilização voluntária do resultado ou instrumento equivalente.

Art. 2° Compete ao Inep receber representação acerca de indícios de irregularidades na atuação das IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, no âmbito do Enade.

  • 1° A representação deverá ser apresentada de modo circunstanciado e conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação probatória pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
  • 2° A representação será recebida, numerada e autuada pelo Inep, que deverá processá-la.
  • 3° Para instrução do expediente preparatório, o Inep deverá notificar a IES interessada e elaborar relatório, a partir da manifestação da instituição, no qual deverão constar dados referentes às inscrições do Enade, aos Indicadores de Qualidade da Educação Superior e aos Censos, bem como demais informações constantes de seus bancos de dados, passíveis de contribuir para a análise do caso.
  • 4° Serão arquivadas pelo Inep as representações que não sejam devidamente instruídas e aquelas manifestamente improcedentes.

Art. 3° Após processamento, instrução e análise iniciais, havendo indícios da existência das irregularidades previstas no art. 1°, o Inep encaminhará o processo à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, indicando a potencial irregularidade atribuída à IES, para análise, decisão e eventual aplicação de penalidades

  • 1° Não confirmadas as irregularidades, o processo será arquivado pela SERES.
  • 2° Na hipótese de os indícios configurarem ilícitos civil e penal, ou que afrontem a legislação de defesa do consumidor, o processo será encaminhado pela SERES aos órgãos competentes.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MENDONÇA FILHO