MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA CAPES Nº 81, DE 3 DE JUNHO DE 2016

Diário Oficial da União nº 106, de 6 de junho de 2016 – Seção 1 – pág. 14

 

Define as categorias de docentes que compõem os Programas de Pós-Graduação (PPG’s) stricto sensu.

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.692, de 02 de março de 2012, e considerando a necessidade de definição, para efeito de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação, das categorias de docentes dos Programas de Pós-Graduação – PPG’s – do Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG, resolve:

Art. 1º Definir as categorias de docentes que compõem os PPG’s, para efeitos de registro na Plataforma Sucupira, e avaliações realizadas pela CAPES.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O corpo docente dos PPG’s é composto por 3 (três) categorias de docentes:

I – docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa;

II – docentes e pesquisadores visitantes;

III -docentes colaboradores.

CAPÍTULO II DOS DOCENTES PERMANENTES

Art. 3º Integram a categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo PPG na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento de atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;

II – participação de projetos de pesquisa do PPG;

III – orientação de alunos de mestrado ou doutorado do PPG, sendo devidamente credenciado como orientador pela instituição;

IV – vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e se enquadrem em uma das seguintes condi- ções:

a) quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do PPG;

c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do PPG;

d) a critério do PPG, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sê- nior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não atender ao estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, desde que atendidos os demais requisitos fixados.

Art. 4º A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo, em até 3 (três) PPG’s.

I – O docente poderá ser declarado permanente em qualquer combinação de PPG’s, sejam eles programas acadêmicos ou profissionais, programas com composição tradicional, em redes ou outras formas associativas, de quaisquer áreas de avaliação de quaisquer instituições desde que atue em no máximo 3 (três) PPG’s;

II – A carga horária dedicada a cada PPG do qual participe como docente permanente deverá ser estabelecida juntamente aos respectivos Coordenadores dos PPG’s, respeitando-se o regime jurídico pelo qual sua relação trabalhista é regida, bem como as orientações previstas nos Documentos de Área.

III – A estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo PPG será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pelas coordenações e comissões de avaliação de área e pela Diretoria de Avaliação;

IV- Por ocasião de acompanhamentos e avaliações dos PPG’s, será requerido dos mesmos as justificativas das ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos, ano a ano, dos integrantes desta categoria de acordo com as regras bem definidas que devem constar obrigatoriamente nos respectivos regimentos.

Art. 5º A relação de orientandos/orientador deve atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e nos Documentos de Área.

Art. 6º A pontuação da produção intelectual dos docentes permanentes, entre os PPG’s dos quais participa, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação.

CAPÍTULO III DOS DOCENTES E PESQUISADORES VISITANTES

Art. 7º Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão. Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Art. 8º A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação.

CAPÍTULO IV DOS DOCENTES COLABORADORES

Art. 9º Integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

I – O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador;

II – Informações sobre atividades esporádicas do colaborador como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho, quando relatadas por um programa ou curso de pós-graduação, poderão complementar a análise da atuação do programa.

Art. 10. Revogam-se as Portarias nº 174, de 30 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 31 de dezembro de 2014, seção 1, página 86; e nº 50, de 22 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015, Seção 1, página 10.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARLINDO PHILIPPI JR