DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 190 – 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 12/13

 

Ministério da Educação

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

 

PORTARIA Nº 88, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006

 

Fixa normas e procedimentos para a apresentação e avaliação de propostas de cursos de mestrado e doutorado

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – Capes, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 4.631, de 21 de março de 2003, considerando as prescrições da Resolução CNE/CES nº 01, de 3 de abril de 2001, bem como as deliberações do Conselho Técnico-Científico da Capes no ano em curso, e visando aprimorar o processo de avaliação de propostas de novos cursos de mestrado e doutorado, resolve:

Art. 1º A avaliação pela Capes das propostas de cursos de pós-graduação stricto sensu, com vistas à autorização e ao reconhecimento de cursos de que tratam o caput do artigo 46, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, LDB, e a Resolução CNE/CES 01/2001, deverá observar o disposto nesta Portaria e nas normas complementares editadas pela Capes.

Art. 2º As propostas de curso de mestrado e doutorado deverão atender aos requisitos gerais, definidos pelo Conselho Técnico-Científico da Capes, CTC, e aos critérios e parâmetros específicos da área ou campo do conhecimento a que elas se vinculem.

§ 1º São requisitos gerais, aplicáveis às propostas de cursos de todas as áreas ou campos de conhecimento:

I – comprometimento institucional com o êxito da iniciativa, sendo requerida, no encaminhamento da proposta, a comprovação de ser o curso aprovado e apoiado pelos colegiados superiores e pelos dirigentes da instituição;

II – clareza e consistência da proposta, que deve apresentar indicadores que comprovem a elevada qualificação do corpo docente, áreas de concentração, projetos de pesquisa, estrutura curricular, ementa de disciplinas, critérios de seleção de alunos e outros elementos devidamente definidos, articulados e atualizados, considerado o perfil da formação profissional pretendida e o estágio de desenvolvimento da área no País;

III – competência técnico-científica para a promoção do curso, devendo a criação deste ser precedida da formação e maturação de grupos de pesquisa com produção intelectual relevante, em termos quantitativos e qualitativos, e em condições de assegurar a formação dos alunos na(s) área(s) de concentração prevista(s);

IV – quadro de docentes permanentes qualificado e suficiente para garantir a regularidade e qualidade das atividades de ensino, pesquisa e orientação do curso, no que diz respeito ao número, ao regime de dedicação ao programa e à competência acadêmica de seus integrantes;

V – infra-estrutura de ensino e pesquisa adequada para o desenvolvimento das atividades previstas, no que se refere a instalações físicas, laboratórios, biblioteca, equipamentos de pesquisa e de informática atualizados e disponíveis para utilização de professores e alunos, conexões com a rede mundial de computadores, condições de acesso às fontes de informações multimídias e apoio administrativo, bem como os demais recursos relevantes para a área. §2º Os critérios e parâmetros específicos de cada área ou campo do conhecimento são definidos pelas comissões de área, aprovados pelo CTC e divulgados no sítio da Capes.

Art. 3º A Capes não prestará assessoramento individualizado às instituições de ensino ou pesquisa para a elaboração de propostas de cursos novos de pós-graduação.

§1º Não se enquadra na restrição expressa no caput deste artigo:

I – a realização de visitas técnicas de consultores às instituições – requeridas pela Diretoria de Avaliação, Representante de Área, Comissão de Área ou CTC – tendo em vista a verificação in loco de aspectos importantes sobre as propostas de cursos que estejam sendo avaliadas pela Capes e a devida fundamentação da decisão desta entidade sobre tais propostas;

II – as ações da Capes junto às instituições de ensino ou pesquisa tendo em vista a indução do desenvolvimento da pós-graduação nacional.

§ 2º O teor dos relatórios ou pareceres referentes às visitas e iniciativas de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior não vincula as decisões da Capes sobre a avaliação de propostas de cursos novos de mestrado ou doutorado, podendo esses relatórios e pareceres ser incorporados como peças subsidiárias para a avaliação das propostas dos cursos a que se refiram.

§3º Para o debate e a divulgação do sistema de avaliação da pós-graduação nacional e de temas relativos a essa linha de ação, a Capes poderá fazer-se representar em congressos, seminários ou eventos similares, bem como promover esse tipo de iniciativa contemplando, preferencialmente, múltiplas instituições ou programas de pós-graduação.

Art. 4º As propostas de cursos a serem submetidas à avaliação da Capes devem ser encaminhadas por via eletrônica, exclusivamente por meio da utilização do Aplicativo para Propostas de Cursos Novos, APCN.

Art. 5º O encaminhamento das propostas de curso deve efetuado pela pró-reitoria de pós-graduação da instituição de ensino ou pesquisa, ou órgão equivalente, dentro do prazo para esse fim fixado, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I – preenchimento do aplicativo APCN disponibilizado no sítio da Capes;

II – cadastramento ou atualização na Plataforma Lattes do CNPq dos currículos de todos os docentes e pesquisadores do quadro permanente e de colaboradores do curso;

III – anexação ao APCN de arquivos contendo cópias dos seguintes documentos:

a) regimento ou regulamento do curso;

b) comprovante da aprovação, pelo colegiado competente da IES, da criação do curso;

c) estatuto e regimento atualizado das IES, exigido exclusivamente no caso de esta não possuir curso de pós-graduação acompanhado e avaliado pela Capes, em qualquer área do conhecimento, não sendo, portanto, tal instituição cadastrada no Sistema Nacional de Pós-Graduação, SNPG.

IV – encaminhamento eletrônico do PCN e anexos, conforme as orientações definidas pelo referido aplicativo.

§1º As propostas de cursos que não atendam a todas as exigências estipuladas neste artigo não merecerão apreciação técnica, sendo indeferidas, preliminarmente, pela Diretoria de Avaliação.

§ 2º Serão também indeferidas as propostas formuladas no APCN, de turma especial de mestrado ou doutorado, caracterizados como Minter ou Dinter, as quais são objeto de procedimento próprio.

§ 3º O pedido de desistência da avaliação de proposta de curso enviada à Capes mediante o preenchimento do APCN e, portanto, em fase de análise por esta entidade somente será admitido por requerimento formal do órgão que a houver apresentado ou de seu superior hierárquico, condicionado à manifestação favorável do Diretor de Avaliação.

Art. 6º Caberá à Capes proceder ao enquadramento de cada proposta de curso na Área de Avaliação correspondente, observado o rito definido neste artigo:

I – a IES deverá indicar, quando do preenchimento do APCN, a Área de Avaliação julgada própria para o enquadramento do curso;

II – a DAV encaminhará a proposta à Comissão da Área indicada pela IES;

III – divergindo o Representante ou a Comissão da Área da indicação feita pela IES, emitirá parecer sobre a área mais adequada ao enquadramento da proposta;

IV – a DAV encaminhará a proposta à área indicada, seguindo a orientação traçada pelo parecer aludido no inciso anterior;

V – as divergências entre representantes ou comissões de área sobre o enquadramento de propostas serão decididas pelo CTC.

Art. 7º A avaliação das propostas de cursos compreende as seguintes etapas de preparação, análise e decisão:

I – conferência da documentação, análise técnica e emissão dos relatórios de informações necessários para a fundamentação do processo de avaliação, pelas equipes técnicas da Capes;

II – avaliação e emissão de parecer detalhado sobre o mérito da proposta, pela Comissão de Área competente;

III – decisão da avaliação da proposta, pelo CTC, à luz do parecer da Comissão de Área.

Art. 8º A avaliação da proposta de curso baseia-se nas informações e documentos enviados pela instituição quando do encaminhamento da referida proposta, por intermédio do APCN.

§ 1º Até a conclusão do processo de avaliação da proposta de curso, não será divulgado o conteúdo de análises, pareceres ou de relatórios de visitas concernentes à proposta.

§2º Apresentada motivação consistente pelo Representante de Área, Diretor de Avaliação ou CTC, o processo poderá ser baixado em diligência, em qualquer das etapas de avaliação definidas pelo artigo 7º com vistas à obtenção de informações adicionais junto à IES, inclusive mediante a realização de visita de consultores para a verificação ou levantamento in loco de aspectos considerados indispensáveis para a fundamentação da decisão da Capes.

§ 3º Durante a diligência será admitida a juntada de relatórios, pareceres ou outros documentos destinados a elucidar as dúvidas suscitadas e comprovar a conformação da proposta às recomendações feitas pelos avaliadores.

§ 4º A realização das diligências estará condicionada à viabilidade da conclusão da avaliação das propostas não ultrapassar o prazo de doze meses, contados de fechamento do APCN correspondente à apresentação de tais propostas.

Art. 9º O resultado da avaliação pela Capes das propostas de curso será expresso em parecer circunstanciado, com apreciação sobre os quesitos e itens especificados na Ficha de Avaliação, e pela atribuição de uma nota, na escala de “1 a 7”.

§1º São aprovadas pela Capes as propostas que obtiveram nota igual ou superior a 3; e não-aprovadas aquelas que obtiverem nota inferior a esse limite.

§2º Nos termos da legislação vigente, somente têm validade nacional os diplomas de mestrado e de doutorado correspondentes a curso reconhecido pelo CNE/MEC – sendo esse ato de reconhecimento baseado no resultado da avaliação da proposta do curso pela Capes.

§ 3º No caso de programa que já conte com curso de pós-graduação strict sensu reconhecido pelo MEC, proposta de curso novo a ela vinculado pode vir a ser aprovada pela Capes com nota diferente daquela então vigente para os demais cursos.

§4º A nota atribuída pela Capes na aprovação de um curso novo terá vigência até a data de divulgação da portaria do Ministro de Educação homologando os resultados da primeira avaliação trienal da pós-graduação realizada por esta entidade após a aprovação do referido curso.

Art. 10. O CTC poderá decidir pela aprovação de proposta condicionando a efetivação dessa decisão ao cumprimento pela IES, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, das exigências por ele estabelecidas.

§1º O não-cumprimento pela IES da condição e do prazo aos quais se refere o caput deste artigo implicará a caducidade do ato de aprovação condicional da proposta de curso em questão.

§2º Caberá ao Diretor de Avaliação, com base na análise dos documentos comprobatórios apresentados pela IES ou em relatório de visita de consultores à IES:

I – homologar o parecer do Representante ou da comissão de Área sobre o cumprimento ou não da condição estabelecida para a aprovação da proposta; ou

II – determinar, se julgar necessário, o envio do processo ao CTC, para que este decida a respeito.

§3º O curso cuja proposta foi aprovada condicionalmente pelo CTC somente poderá ser incluído na relação de cursos aprovados pela Capes após ter sido homologado o parecer do Representante ou da Comissão de Área atestando o cumprimento, dentro do prazo previsto, da condição estipulada.

Art. 11. Encerrado o processo de avaliação pela Capes da proposta de curso novo, a documentação correspondente será encaminhada ao CNE para que este órgão delibere sobre a autorização e (ou) reconhecimento do curso, conforme o estabelecido pela legislação vigente.

§1º Encerrado o processo de avaliação, cópia das peças correspondentes ao processo estarão disponíveis no sítio da Capes para acesso por qualquer interessado, preservado o sigilo da identidade de consultor ad-hoc que tenha emitido parecer individual sobre a referida proposta.

Art.12. Aprovada a proposta de curso pela Capes, a IES terá até doze meses, a contar da data dessa decisão, para dar início ao funcionamento do curso, na forma e nas condições previstas pelo projeto aprovado.

§1º O Diretor de Avaliação poderá, excepcionalmente, no atendimento de solicitação apresentada pela IES, devidamente justificada, prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias o prazo fixado pelo caput deste artigo para a implantação do curso.

§2º A data de início do funcionamento do curso, que corresponde à de início da oferta de disciplinas para atendimento dos alunos nele matriculados, deverá ser posterior à de aprovação de sua proposta pela Capes, respeitado o estabelecido pela legislação vigente.

§3º A não implantação do curso no prazo fixado pelo caput ou, quando pertinente, pelo §1º deste artigo, implica na perda da eficácia do ato de sua aprovação e, por conseguinte, na sua exclusão da relação de cursos aprovados pela Capes.

Art. 13. O curso aprovado pela Capes passará a ser sistematicamente acompanhado e avaliado por esta entidade a partir da data de início de seu funcionamento, respeitado pelo §2º do artigo 12.

Art. 14. O encaminhamento à Capes de pedido de reconsideração de resultado deve atender às seguintes exigências:

I – ser efetuado no prazo máximo de trinta dias, a contar da data em que foi enviada à IES, por meio eletrônico, a comunicação do resultado da avaliação de sua proposta;

II – ser efetuado pelo pró-reitor de pós-graduação da IES, ou chefe de órgão equivalente, por meio eletrônico, pelo aplicativo disponibilizado pela Capes e observadas as instruções para esse fim fixadas disponíveis no endereço: www.capes.gov.br /Avaliação/Proposta para curso novo/Como apresentar pedido de reconsideração de resultado de Avaliação.

Art. 15. O pedido de reconsideração deverá limitar-se a apresentar de forma sucinta, clara e objetiva os argumentos, devidamente fundamentados, que, no entender da IES, poderão levar a Capes a rever sua decisão sobre a proposta de curso.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração poderá incluir informações e documentos que comprovem o atendimento de solicitações, críticas ou sugestões apresentadas pela Capes, bem como aqueles que a IES julgue imprescindíveis para fundamentar seu recurso.

Art. 16. O pedido de reconsideração será avaliado por comissão designada pela Diretoria de Avaliação, presidida pelo Representante da área e integrada por consultores que não tenham participado da avaliação anterior da proposta, e submetido à decisão do CTC.

Art. 17. A documentação correspondente à avaliação de proposta de curso que tenha sido objeto de pedido de reconsideração de resultado somente será encaminhada pela Capes ao CNE após a decisão do CTC sobre o referido pleito.

Art. 18. Aprovada a proposta de curso e iniciado o seu funcionamento, a IES deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – efetuar seu cadastramento junto à Capes para efeitos do acompanhamento e avaliação do Sistema Nacional de pós-Graduação, caso não possua outro curso vinculado ao referido sistema e, em conseqüência, não seja ainda para esse fim cadastrada nesta entidade;

II – enviar à Capes, para o endereço eletrônico por esta indicado, comunicação oficial da data de início de funcionamento do curso;

III – preencher, enviar e manter continuamente atualizados os dados relativos aos alunos do curso, de sua matrícula até sua titulação, mediante a utilização do aplicativo eletrônico Cadastro Discente, disponibilizado no sítio da Capes.

IV – fornecer anualmente à Capes, pelo instrumento oficial de coleta de informações sobre a pós-graduação nacional, no prazo fixado, os dados sobre as atividades do curso.

§1º o não-atendimento das exigências supramencionadas impedirá a geração dos relatórios específicos necessários para que a IES possa preencher o instrumento de coleta anual de dados e fornecer à Capes as informações indispensáveis para o acompanhamento e a avaliação do curso, o que impossibilitará a renovação do reconhecimento deste, para vigência no triênio subseqüente.

§2º Se a proposta de curso tiver sido objeto de diligências, complementações ou reformulações, em resposta a solicitações, críticas ou sugestões da Capes, quando do primeiro preenchimento do instrumento de coleta anual de dados sobre o curso, a IES deverá, além de fornecer os dados correspondentes às atividades do ano em questão, incluir as informações referentes aos ajustes efetuados e aprovados no decorrer do processo de avaliação da referida proposta.

Art. 19. O ato de reconhecimento de um curso pelo MEC, nos termos da legislação vigente, aplica-se, exclusivamente, à oferta desse curso em conformidade com o previsto na proposta aprovada pela Capes.

Parágrafo único. Em decorrência do estabelecido no caput deste artigo, a oferta de curso fora da sede do programa e o atendimento de turmas especiais, como no caso de projetos de mestrados e de doutorados interinstitucionais – projetos Minter e Dinter – dependem da prévia aprovação pela Capes.

Art. 20. Os cursos de mestrado e doutorado serão objeto de acompanhamento mais acurado pela Capes nos quatro primeiros anos após serem reconhecidos pelo MEC, considerados os seguintes fatos:

I – os atos de reconhecimento desses cursos se basearam na avaliação do mérito e exeqüibilidade de propostas, na maioria das vezes, ainda por ser implantadas;

II – os primeiros anos da oferta desses cursos são fundamentais para a verificação das suas reais condições de funcionamento e para a promoção dos ajustes ou iniciativas indispensáveis para que possam se consolidar como centro de formação de alto nível.

Parágrafo único. O cumprimento do previsto por este artigo poderá ser efetuado no desenvolvimento das atividades regulares de Acompanhamento Anual dos programas e, a critério da Comissão de Área, poderá abranger a realização de diligências documentais, visitas e reuniões com a IES e o programa, tendo em vista a promoção de levantamentos, debates, análises e orientações in loco.

Art. 21. Tendo em vista assegurar o bom desempenho do curso recém-criado, as comissões de Área e consultores que constatarem ocorrências, como as a seguir destacadas, que podem comprometer o funcionamento do curso, deverão apresentar ao Diretor de Avaliação, para as providências devidas, relatório circunstanciado sobre tais fatos:

I – introdução de alterações na proposta e na forma ou local de funcionamento em relação ao projeto aprovado;

II – não-cumprimento de requisitos de infra-estrutura de ensino e pesquisa e de outros componentes da proposta informados como já assegurados ou que o seriam em determinado prazo;

III – redução ou alteração significativa da composição e qualificação do corpo de docentes permanentes do programa;

IV – ampliação do número de alunos matriculados não justificada pelo aumento proporcional do número de docentes permanentes devidamente qualificados e dos recursos de infra-estrutura de ensino e pesquisa disponíveis;

V – sobrecarga de trabalho dos docentes do programa em decorrência da precoce ampliação do escopo das atividades por eles desenvolvidas na IES e não diretamente relacionadas às linhas e projetos de pesquisa e à formação de alunos do programa.

Art. 22. A avaliação de propostas de cursos decorrentes de fusão ou de desmembramento de cursos já reconhecidos bem como de propostas de cursos que envolvam a associação de instituições será objeto de normatização específica.

Art. 23. Revogam-se as portarias Capes nº 051, de 11 de junho de 2004, e Capes nº 98, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Fixa normas e procedimentos para a apresentação e avaliação de propostas de cursos de mestrado e doutorado