DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 201 – 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO – PÁGS. 9/10

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 1.704, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006

 

Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao Programa Universidade Para Todos – ProUni, bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007, no caso das instituições que já aderiram ao programa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando as Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

 

CAPÍTULO 1

DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1º As instituições de ensino superior interessadas em aderir ao Programa Universidade para Todos – ProUni deverão emitir, no período de 19 de outubro até às 23 horas e 59 minutos do dia 10 de novembro de 2006, exclusivamente por meio do Sistema do ProUni -SISPROUNI, disponível no endereço http://www.mec.gov.br/prouni, o Termo de Adesão nele constante, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2º desta Portaria.

§ 2º Para efeitos da adesão referida no caput, o Ministério da Educação – MEC considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior – SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

§ 3º No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa, deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um deles.

§ 4º As instituições de ensino superior que já tenham aderido ao ProUni deverão emitir Termo de Adesão para as unidades administrativas e campi criados após sua adesão inicial ao programa.

§ 5º Cabe exclusivamente às instituições de ensino superior a responsabilidade pelas informações constantes no SIEd-SUP, bem como por sua atualização, nos termos da Portaria MEC nº 1.885, de 27 de junho de 2002.

Art. 2º O Termo de Adesão será assinado digitalmente, utilizando o certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3º No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear o coordenador do ProUni em cada campus ou unidade administrativa.

§ 1º O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no SISPROUNI, de todas as operações lá especificadas, inclusive as relativas à seleção de estudantes, concessão e manutenção de bolsas do ProUni e da bolsa permanência de que tratam a Portaria MEC nº 569, de 23 de fevereiro de 2006, e suas alterações.

§ 2º É facultado à mantenedora a nomeação de até cinco representantes do coordenador em cada campus ou unidade administrativa, subestabelecidos na responsabilidade deste.

§ 3º O coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser empregados da instituição de ensino superior.

§ 4º Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser assinadas digitalmente, com a utilização de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

Art. 4º Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão prestar todas as informações solicitadas no SISPROUNI, bem como optar pela modalidade de oferecimento de bolsas de suas respectivas mantidas, dentre as estabelecidas pela Lei nº 11.096, de 2005, no caso das instituições com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes.

Art. 5º As instituições de ensino superior que aderirem ao ProUni, bem como as já participantes, deverão:

I – considerar, nas bolsas oferecidas por meio do processo seletivo regular, todos os encargos educacionais praticados a partir do primeiro semestre de 2007, inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;

II – observar, no caso das bolsas parciais de 50% e de 25%, o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005;

III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005;

IV – disponibilizar acesso à Internet para a inscrição dos estudantes candidatos aos processos seletivos do ProUni;

V – informar, nos editais de seus processos seletivos, a quantidade de vagas reservadas para bolsas integrais ou parciais em cada curso/habilitação e turno, em cada campus ou unidade administrativa;

VI – no caso das instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;

VII – manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, por ocasião do término do prazo fixado no Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do ProUni por iniciativa de qualquer das partes, nos termos da Lei nº 11.096, de 2005;

VIII – manter coordenador ou representante(s) do ProUni permanentemente disponível e apto a efetuar as operações cabíveis no SISPROUNI, independentemente de seu calendário acadêmico, inclusive durante o período de férias coletivas.

IX – cumprir fielmente as normas que regulamentam o ProUni.

 

CAPÍTULO 2

DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2007, PARA AS INSTITUIÇÕES JÁ PARTICIPANTES DO PROUNI

Art. 6º As instituições de ensino superior que já tenham efetuado sua adesão ao ProUni deverão emitir Termo Aditivo para cada uma de suas unidades administrativas e campi, relativo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007, no mesmo período previsto no caput do art. 1º desta Portaria.

Art. 7º A emissão do Termo Aditivo visa alterar e atualizar os dados, parâmetros e condições inicialmente estabelecidos no Termo de Adesão, observadas as normas que regulamentam o programa, mediante a integral efetuação de todos os procedimentos para tal especificados no SISPROUNI, inclusive, quando couber:

I – alteração dos coordenadores e representantes do ProUni;

II – alteração da modalidade de oferecimento de bolsas;

III – atualização de informações referentes a cursos, matrículas, receitas e quaisquer outras especificadas no SISPROUNI;

IV – alterações dos dados cadastrais das mantenedoras, instituições e campi; e

V – informação da quantidade de bolsas adicionais a serem oferecidas nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005.

Parágrafo único. Aos procedimentos referentes à emissão do Termo Aditivo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo 1 desta Portaria.

Art. 8º Os Termos Aditivos referidos no art. 6º desta Portaria deverão ser assinados, exclusivamente por meio do SISPROUNI, com certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo referido no caput condiciona-se ao registro de todas as informações solicitadas no SISPROUNI.

 

CAPÍTULO 3

DO CÁLCULO DA QUANTIDADE DE BOLSAS A SEREM OFERECIDAS E DA RETIFICAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO OU TERMO ADITIVO

Art. 9º O Termo de Adesão e o Termo Aditivo conterão a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007 pela instituição de ensino superior, para cada curso, habilitação e turno, conforme disposto na Lei nº 11.096, de 2005.

§ 1º Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, a quantidade de bolsas a serem oferecidas será calculada como especificado a seguir, em cada curso, habilitação e turno:

I – no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:

a)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2005, mediante o emprego da fórmula:

I = (W ÷ 9) + (W ÷ 10,7) + (X ÷ 10,7) – Y

b)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni por meio de termos aditivos referentes ao segundo semestre de 2005 ou ao primeiro semestre de 2006, bem como na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2006, mediante o emprego da fórmula:

I = (W ÷ 10,7) + (X ÷ 10,7) – Y

c)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo semestre de 2006 ou ao primeiro semestre de 2007, mediante o emprego da fórmula:

I = X ÷ 10,7

II – no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:

a)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2005, mediante o emprego das fórmulas:

I = (W ÷ 19) + (W ÷ 22) + (X ÷ 22) – Z, para o cálculo da quantidade de bolsas integrais, e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de bolsas parciais, onde:

V = R – VI – VP

R = A x 10% + (B + C) x 8,5%

VI = (Z + I) x SM

VP = K x (SM ÷ 2)

b)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni por meio de termos aditivos referentes ao segundo semestre de 2005 ou ao primeiro semestre de 2006, bem como na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2006, mediante o emprego das fórmulas:

I = (W ÷ 22) + (X ÷ 22) – Z, para o cálculo da quantidade de bolsas integrais, e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de bolsas parciais, onde:

V = R – VI – VP

R = (B + C) x 8,5%

VI = (Z + I) x SM

VP = K x (SM ÷ 2)

c)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo semestre de 2006 ou ao primeiro semestre de 2007, mediante o emprego das fórmulas:

I = X ÷ 22, para o cálculo da quantidade de bolsas integrais, e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de bolsas parciais, onde:

V = R – VI;

R = C x 8,5%;

VI = I x SM;

§ 2º Para as instituições beneficentes de assistência social, a quantidade de bolsas a serem oferecidas será calculada:

I – para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2005, mediante o emprego da fórmula:

I = 2 (W ÷ 9) + (X ÷ 9) – Z

II – para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni por meio de termos aditivos referentes ao segundo semestre de 2005 ou ao primeiro semestre de 2006, bem como na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2006, mediante o emprego da fórmula:

I = (W ÷ 9) + (X ÷ 9) – Z

III – para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo semestre de 2006 ou ao primeiro semestre de 2007, mediante o emprego da fórmula:

I = X ÷ 9

§ 3º As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo significam:

I = quantidade total de bolsas integrais a serem oferecidas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007;

W = número de estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2006;

X = número de estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2006 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2006;

Y = número de bolsas integrais em utilização e suspensas concedidas nos primeiros semestres de 2005 e de 2006, adicionado à metade do número de bolsas parciais ainda em utilização concedidas nos primeiros semestres de 2005 e 2006;

Z = número de bolsas integrais em utilização e suspensas concedidas nos primeiros semestres de 2005 e de 2006;

P = quantidade de bolsas parciais de 50% a serem oferecidas no processo seletivo para o primeiro semestre de 2007.

V = valor da receita base disponível estimada para oferecimento de bolsas parciais de 50% no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007;

SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o primeiro semestre de 2007 multiplicada por 6;

R = receita base para o cálculo da quantidade de bolsas a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007;

VI = valor correspondente às bolsas integrais ainda em utilização e suspensas concedidas nos primeiros semestres de 2005 e 2006 e às bolsas integrais a serem oferecidas no primeiro semestre de 2007. No caso das instituições que estão efetuando sua adesão no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007, é o valor correspondente às bolsas integrais a serem oferecidas no primeiro semestre de 2007;

VP = valor correspondente às bolsas parciais de 50% ainda em utilização e suspensas concedidas nos primeiros semestres de 2005 e de 2006;

A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do 1º semestre de 2006;

B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2006 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2006;

C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre de 2007;

E = número estimado de estudantes ingressantes pagantes no primeiro semestre de 2007;

K = número de bolsas parciais de 50% em utilização e suspensas concedidas nos primeiros semestres de 2005 e de 2006;

§ 4º No caso das instituições de ensino superior participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferecimento de bolsas, o cálculo da quantidade de bolsas a serem oferecidas em cada um dos cursos, habilitações e turnos será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a partir do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007.

§ 5º Para efeito do cálculo especificado nos parágrafos anteriores, as bolsas suspensas serão consideradas bolsas em utilização e, portanto, serão deduzidas da quantidade de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007.

§ 6º Caso o cálculo especificado nas alíneas a e b do inciso II do § 1º deste artigo resulte em número negativo de bolsas integrais a serem oferecidas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subseqüente do número de bolsas parciais a serem oferecidas.

Art. 10 As instituições de ensino superior deverão verificar o processamento de seus Termos de Adesão ou de seus Termos Aditivos, bem como a correção da quantidade de bolsas a serem oferecidas, mediante consulta ao SISPROUNI no período de 13 de novembro até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de novembro de 2006, no endereço http://www.mec.gov.br/prouni.

§ 1º Será facultado exclusivamente às mantenedoras das instituições de ensino superior, somente no período referido no caput, efetuar eventuais retificações nos respectivos Termos de Adesão ou Termos Aditivos, assim como a permuta de bolsas de que tratam o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, e o § 5º de seu art. 10 combinado com a parte final de seu art. 11.

§ 2º Findo o período referido no caput, os Termos de Adesão e os Termos Aditivos serão considerados regularmente firmados para todos os fins de direito, vedadas quaisquer alterações posteriores que não aquelas decorrentes do disposto no art. 14, salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§ 3º É facultado ao MEC indeferir Termos de Adesão ou Termos Aditivos, ou excluir do ProUni cursos e habilitações neles constantes, observado o período referido no caput e desde que exista fundamento legal para tal.

 

CAPÍTULO 4

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, e responsabiliza pessoalmente os agentes responsáveis.

Art. 12 A instituição que optar pela reserva de bolsas referida no art. 12 da Lei nº 11.096, de 2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº 5.493, de 2005, deverá efetuar solicitação específica no SISPROUNI e enviar ao Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior – DEPEM da Secretaria de Educação Superior – SESu do MEC, no prazo estabelecido no caput do art. 1º, cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores.

Parágrafo único. Caso a análise dos elementos citados no caput configure inconsistência entre estes e a faculdade ali referida, o MEC indeferirá, por meio do SISPROUNI, a solicitação da instituição.

Art. 13 As instituições participantes que não emitirem regularmente Termos Aditivos para cada uma de suas unidades administrativas e campi estarão sujeitas a processo administrativo e à penalidade de incremento no número de bolsas a serem oferecidas, bem como ao descredenciamento do programa e à conseqüente perda das isenções tributárias, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, combinado com o art. 12 do Decreto 5493, de 2005.

Art. 14 Em caso de inviabilidade operacional de execução dos procedimentos operacionais de adesão ou de emissão de Termo Aditivo especificados nesta Portaria, ou quaisquer outros, que não tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora ou da instituição, devidamente fundamentada e formalmente comunicada, o MEC poderá autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.

Parágrafo único. A regularização referida no caput somente abrangerá a correção da quantidade de bolsas a serem oferecidas caso esta seja solicitada pela mantenedora/instituição antes do início das inscrições de estudantes ao processo seletivo, caso contrário as bolsas oferecidas e efetivamente preenchidas além daquelas legalmente estabelecidas serão compensadas nos processos seletivos seguintes.

Art. 15 Não se aplica ao processo seletivo referido nesta Portaria a vedação prevista no inciso I do art. 6º da Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005.

Art. 16 Fica revogado o § 2º do art. 7º da Portaria MEC nº 1556, de 08 de setembro de 2006.

Art. 17 Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD
Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao Programa Universidade Para Todos – ProUni, bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007, no caso das instituições que já aderiram ao programa