PORTARIA CONJUNTA SERES/FNDE/SENACOM/MJ N° 17, DE 20 DE MARÇO DE 2015

Instituído Grupo de Trabalho – GT com o objetivo de analisar a composição e a evolução dos preços das mensalidades dos cursos superiores financiados pelo Programa de Financiamento Estudantil – FIES, bem como de propor iniciativas e ações que contribuam para o avanço do referido Programa.

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Conforme orientações anteriores encaminhadas pelo Semesp, o Ministério da Justiça poderia analisar os reajustes de semestralidade e pedir planilhas para comprovar se o reajuste observa o que estabelece a Lei n.º 9.870/99 e o Decreto n.º 3.274/99, que regulamenta § 4° do art. 1° da referida Lei, segundo notícias veiculadas, o Ministério da Educação adotará o procedimento a seguir:
O art. 1º da Lei n.º 9.870/99, estabelece:

“Art. 1° O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1° O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2° (VETADO)

§ 3° Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 4° A planilha de que trata o § 3° será editada em ato do Poder Executivo. (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 5° O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 6° Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 7° Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013)”

A possibilidade em se requerer comprovação documental do reajuste da semestralidade ou anuidade está prevista no art. 4º da Lei n.º 9.870/99 , por isso as instituições devem estar preparadas para eventual solicitação por parte da Secretaria de Direito Econômico no Ministério da Justiça:

“Art. 4° A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.

Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente”

Necessário, ainda, que as instituições cumpram os demais requisitos previstos na Lei n.º 9.870/99, em especial o art. 2º a seguir transcrito, bem como o art. 32 da Portaria Normativa n.º 40/07; Portaria n.º 2, de 1 de fevereiro de 2012 e Portaria n.º 87, de 3 de abril de 2012.

“Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

Parágrafo único (VETADO)”

O grande equívoco do Ministério da Educação é considerar a inflação do ano anterior como base do índice de reajuste, pois como determina o § 3° do art. 1º da Lei n.º 9.870/99, “poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1° montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”.

A instituição ao fixar a semestralidade/anuidade escolar, pode utilizar os índices de reajustes salariais como todos os demais custos da entidade a título de custeio e aprimoramento pedagógico e aplicar como base do reajuste e, não obrigatoriamente a inflação passada.
Dessa maneira, preventivamente as instituições devem se preparar para eventuais solicitações da SDE, e para tanto devem possuir a planilha de que tratam a Lei n.º 9.870/99 e o Decreto n.º 3.274/99 devidamente atualizados e de acordo com o reajuste aplicado.
Segue abaixo, a notícia veiculada na mídia:

Os ministérios da Educação e da Justiça vão lançar, na próxima semana, um grupo de trabalho para analisar os reajustes de mensalidades de instituições que fazem parte do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Segundo o ministro interino da Educação, Luiz Cláudio Costa, uma portaria foi assinada na sexta-feira (20), com publicação prevista no “Diário Oficial da União” na próxima segunda (23), criando o grupo, que terá sete membros de secretarias e autarquias dos dois ministérios.

Uma das principais mudanças do Fies neste ano foi a imposição do limite de 6,4% no reajuste da mensalidade. Algumas instituições e associações chegaram a entrar na Justiça para contestar esse valor. O MEC afirma que negocia os reajustes acima deste limite caso a caso.

De acordo com Juliana Pereira, secretária Nacional do Consumidor (Senacon), um mapeamento feito com a base de dados dos Procons de todos os estados brasileiros e do site consumidor.gov.br mostrou algumas denúncias feitas por estudantes contra instituições, por aumento considerado abusivo da mensalidade.

Houve também denúncias contra as novas regras do Fies. Nesse caso, porém, Juliana explica que o Fies não configura relação de consumo, já que se trata de uma política pública. “Embora educação não seja um bem de consumo, a prestação de serviço da universidade privada junto ao aluno é uma relação de consumo”, disse ela. “Tivemos notícia de que as universidades estão obrigando os alunos a pagar valores apartados, a passar por situações que ferem o código do consumidor.

Aumento justificado

O grupo de trabalho terá 60 dias, a partir da publicação da portaria, para “analisar a composição e a evolução dos preços das mensalidades dos cursos superiores financiados” pelo Fies, além de “propor iniciativas e ações que contribuam para o avanço do” programa. Participam do grupo três membros da Senacon, dois membros da Secretaria de Educação Superior (Sesu) do MEC, um membro da Coordenadoria-Geral para Assuntos Educacionais e dois membros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo Juliana, duas reuniões já foram realizadas durante a semana para formatar o grupo.

Ela explica que o FNDE tem a especialidade técnica para identificar, no detalhamento das propostas de reajuste, se os itens gastos como investimento realmente justificam o aumento. Entre os exemplos citados pelo MEC são os reajustes de universidades que investem em infra-estrutura e na contratação de professores com doutorado.

“Quando o próprio FNDE, diante da argumentação, não vê aumento justificado, aí entra a área de defesa do consumidor. Porque ali houve elevação se preço sem justa causa e pode chegar a ser sancionada pelo código de defesa do consumidor”.

A secretária diz que entre as sanções estão multa (a mais comum), suspensão temporária de atividade, suspensão de comercialização, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

Metade dos contratos já aditados

O MEC divulgou, nesta sexta, que 978.961 contratos vigentes já foram aditados. Esse número equivale a cerca de 50% dos 1.920.884 de contratos que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) registrou desde 2010. Segundo o ministro interino, o processo de aditamento começa na instituição de ensino, e depois o estudante vai até o sistema on-line do Fies para a segunda etapa. A terceira é encaminhar os documentos ao banco. Os 978.961 mencionados pelo MEC estão nesta terceira etapa, segundo ele.

Outros 713.769 contratos vigentes já passaram da primeira etapa, e estão pendentes dos estudantes registrarem as informações no site do Fies
Há ainda 228.154 contratos que ainda não passaram pela primeira etapa”.