DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação e da Educação Profissional

UF: DF

ASSUNTO: Normas para a organização e realização de estágio de alunos do Ensino Médio e da Educação Profissional

RELATORES: Francisco Aparecido Cordão e Ataíde Alves

PROCESSO Nº: 23001.000210/2002-63

PARECER Nº:

CNE/CEB 35/2003

COLEGIADO:

CEB

APROVADO EM:

05/11/2003

I – RELATÓRIO

1. Histórico

Em 18/06/02, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação representada pelos Conselheiros Ataíde Alves e Francisco Aparecido Cordão, participou de reunião no Ministério do Trabalho e Emprego, com representantes daquele Ministério, do Ministério da educação e de convidados interessados na temática do estágio supervisionado. Naquela oportunidade, os Conselheiros presentes à reunião se comprometeram a levar a efeito estudos, na Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, com o fim de regulamentar o disposto no artigo 82 da LDB, no que se refere a estágio supervisionado dos alunos do ensino médio e da educação profissional.

Anteriormente, os relatores já haviam participado de debate semelhante no Conselho Estadual de Educação de São Paulo, o qual organizara oficina de trabalho com conselheiros, especialistas e demais interessados na matéria, incluindo entidades públicas e privadas, escolas de ensino médio e de educação profissional, bem como alunos do ensino médio e técnico.

Iniciados os estudos, em l9/07/02, o Ministério Público do Trabalho encaminhou ao Colegiado cópia de “relatório final elaborado pela comissão temática mista sobre estágio”. O mesmo documento foi, também, encaminhado ao Colegiado pelo CONSED – Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação, solicitando as “providências necessárias para a expedição de normas orientadoras do estágio no ensino médio, conforme prevê o artigo 82 da LDB”. Posteriormente, a matéria foi exaustivamente debatida em reunião do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, realizada em São Luis do Maranhão, em julho de 2002.

Esses debates deram origem a uma serie de reuniões em Conselhos Estaduais de Educação, objetivando encontrar uma solução que pudesse atender as várias realidades do ponto de vista educacional, uma vez que o estágio é, essencialmente, curricular e, portanto, de natureza formativa e vinculado ao projeto pedagógico da escola.

Em 06/11/02, a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC conjuntamente com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, encaminhou ao Colegiado uma nota técnica contendo informações relativas às “polêmicas e controvérsias quanto à forma como o estágio no ensino médio é aplicado nas escolas”.

O assunto foi objeto de atento estudo por parte dos dois conselheiros relatores, os quais participaram de diversas reuniões específicas sobre a matéria, bem como de aprofundados debates na Câmara de Educação Básica.

Em 09/04/03 foi realizada em Brasília, no Auditório “Prof. Anísio Teixeira”, Plenário do Conselho Nacional de Educação, uma concorrida e proveitosa audiência publica, a qual contou com trinta e quatro preciosas contribuições verbais. Posteriormente, até o final de maio, a Câmara de Educação Básica recebeu mais vinte e sete valiosas contribuições, por escrito. Todas essas contribuições foram cuidadosamente analisadas pelos relatores e debatidas pelos conselheiros da Câmara de Educação Básica em suas reuniões ordinárias dos meses de maio, junho e julho do corrente, redundando em uma nova redação das presentes diretrizes operacionais, em condições de serem debatidas conclusivamente e votadas na reunião ordinária da Câmara no mês de agosto do corrente.

Em 31/07/03, recebemos o ofício DEP/SEMTEC/MEC nº 2.047/03, endereçado pela Profª Ivone Maria Elias Moreira, solicitando a “não inclusão em votação do tema que trata de estágios”. O motivo de tal solicitação era a Portaria Interministerial nº 838, de 23/06/2003, que “constitui comissão mista para formar um grupo de trabalho para apresentar, no prazo de 60 dias, sugestões para alterar e complementar a legislação que trata da aprendizagem e emprego para menores entre 14 e 18 anos e estágios”.

Em decorrência, a Câmara de Educação Básica suspendeu a discussão final do Parecer em pauta e solicitou à representante do MEC na referida Comissão Interministerial que encaminhasse cópias do Parecer e da Minuta de Resolução em debate no Conselho Nacional de Educação aos membros do Grupo de Trabalho e que possibilitasse a participação de representante da CEB no referido grupo. Assim, pudemos participar do mesmo, apresentando e debatendo a proposta do Conselho Nacional de Educação. Em decorrência, algumas alterações foram incorporadas na versão final dos documentos em pauta, mantendo-se coerência com o anteprojeto de Lei negociado com o referido Grupo de Trabalho Interministerial, o qual contou, também, com a colaboração de representante da Procuradoria Geral do Trabalho. Foram incorporados, também, na versão final, outras contribuições recebidas nos meses de agosto e setembro, inclusive da Secretaria de Educação Especial do MEC

Durante o mês de outubro do corrente as minutas de Parecer e de Resolução, regulamentadoras das atividades de estágio supervisionado, permaneceram em regime de Audiência Pública Virtual, no Portal do MEC, no site do Conselho Nacional de Educação. A receptividade foi grande e as contribuições foram excelentes. Oitenta e um e-mails foram encaminhados por professores universitários, do ensino médio e da educação profissional, por coordenadores de estágio em vários níveis e modalidades de ensino, por especialistas, pais e alunos, que encaminharam suas sugestões, seus protestos e seus aplausos. Efetivamente, podemos afiançar que os documentos finalmente aprovados são, de fato, frutos de um trabalho coletivo, para alem do que podiam produzir os relatores.

2. Caracterização do objeto do Parecer

O Artigo 82 da Lei Federal nº 9.394/96 define que “os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição”. O parágrafo único do mesmo artigo define que o referido estágio “não estabelece vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica”.

A Lei Federal nº 6.494/77, que “dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de segundo grau e supletivo” define algumas regras importantes para orientar esses estágios supervisionados:

1- Os estagiários deverão ser “alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de segundo grau e supletivo” (Artigo 1º).

2- “O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha da formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar” (§ 1º do Artigo 1º).

3- “Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-culturalcientífico e de relacionamento humano” ( § 2º do Artigo 1º) .

4- “O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social” (Artigo 2º).

5- “A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino” (Artigo 3º).

6- “O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais” (Artigo 4º).

7- “A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio” (Artigo 5º).

8- “Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino” (Parágrafo Único do Artigo 5º).

O Decreto Federal nº 87.497/82 regulamentou a Lei Federal nº 6.494/77, caracterizando claramente o estágio supervisionado como “estágio curricular”, vinculado com a prática escolar do educando e não como um simples apêndice da atividade escolar, como se fosse uma “atividade extracurricular ” .

O Artigo 2º do Decreto regulamentador considera como estágio curricular “as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação de uma instituição de ensino”.

O Artigo 3º do mesmo Decreto define que “o estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado oferecendo oportunidades e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo”.

O Artigo 4º do mesmo Decreto remete às instituições de ensino as incumbências relativas à regulamentação da matéria quanto a:

1- “inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica” (Alínea “a”);

2- “carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre” (Alínea “b”);

3- “condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágios curriculares” (Alínea “c”);

4- “sistemática de organização , orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular” (Alínea “d”).

Para a “caracterização e definição do estágio curricular”, de acordo com o Artigo 5ºdo referido Decreto regulamentador, será necessário estabelecer um instrumento jurídico “periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive a transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso”

O Artigo 6º do referido Decreto reafirma que a “realização do estágio curricular por parte do estudante não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza”. Os parágrafos do mesmo Artigo normalizam sobre o “Termo de Compromisso” a ser celebrado entre as partes e que “constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício” (§ 1º do Artigo 6º).

O Artigo 7º do referido Decreto regulamenta que “a instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração, públicos e privados, entre os sistemas de ensino e os setores de produção, serviço, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado”. Esses agentes de integração referidos no Artigo 7º do Decreto regulamentador terão a sua atuação, de acordo com mesmo Artigo 7º, orientada para o seguinte:

1- “identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado” (Alínea “a”);

2- “facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares a constarem do instrumento jurídico “próprio” (Alínea “b”);

3- “prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino” (Alínea “c”);

4- “co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares” (Alínea “d”).

O Artigo 8º do Decreto regulamentador define que “a instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, (…), providenciará seguros de acidentes pessoais em favor do estudante”.

O Artigo 9º do referido Decreto define que a regulamentação referente a estágio profissional supervisionado “não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista” .

O Artigo 10 do mesmo Decreto é enfático no sentido de que “em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e a realização do estágio curricular”.

A Lei Federal nº 8.859/94 modificou dispositivos da Lei Federal nº 6.494/77, “estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio”.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.796/98 alterada pela Medida Provisória nº 1.709-4/98, cuja última edição a que tivemos acesso, disponibilizada na Internet, é a de nº 2.164-41/01, modificou o § 1º do Artigo 1º da Lei Federal nº 6.494/77, incluindo o estágio também para o ensino médio, em atendimento ao disposto no Artigo 82 da LDB, sem, entretanto, alterar os demais artigos da Lei específica, entre eles o Artigo 2º que determina o caráter profissionalizante do estágio supervisionado, exceto quando assuma “a forma de atividade de extensão, mediante participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social”.

A Lei Federal nº 6.494/77 é objeto de dois Projetos de Lei do Senado que a modificam em parte. O PLS nº 387/99, de autoria do Senador Ademir Andrade, em 07/12/01 foi objeto de substitutivo apresentado pelo Senador Gerson Camata. O outro Projeto de reformulação da referida Lei Federal é o PLS nº 139/01, de autoria do Senador Sergio Machado. O Governo Federal deverá encaminhar, em breve, proposta de nova Lei sobre estágios, de acordo com anteprojeto preparado pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria MPS/MTE/MEC nº 838, de 23/06/03.

A Lei Federal nº 9.394/96, a Lei Darcy Ribeiro de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, embora estabeleça uma nova concepção de ensino avaliado pelos resultados de aprendizagem e voltado para o desenvolvimento de competências cognitivas e profissionais, com uma educação escolar vinculada “ao mundo do trabalho e à prática social” (CF. Artigo 1º da LDB), entretanto, refere-se explicitamente à atividade de estágio supervisionado apenas no Artigo 82 e seu Parágrafo Único, mantendo, portanto, a legislação específica sobre a matéria, ou seja, a Lei Federal nº 6.494/77 e os dispositivos legais que a seguiram. As diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio e a educação profissional, no entanto, são claras quanto a essa vinculação entre a educação escolar e a prática social do educando, em especial no que se refere ao mundo do trabalho, princípio já fixado no 1º artigo da LDB.

O estágio supervisionado, portanto, de acordo com a legislação citada é, essencialmente, “estágio curricular”, o qual pode assumir uma das seguintes formas:

a) ou estágio profissional supervisionado, portanto, de caráter profissionalizante,direto e específico;

b) ou estágio de contato com o mundo do trabalho, objetivando sua vinculação (LDB, Artigo 1º, §2º), em termos de desenvolvimento sócio-cultural ;

c) ou participação em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural, assumindo a forma de atividades de extensão;

d) ou estágio de prestação de serviço civil, obrigatório ou voluntário, que poderá vir a se constituir num eventual substitutivo ao atual serviço militar. Esta última forma pode, ainda, ser considerada como um desdobramento da forma anterior, ampliando-a como serviço civil voluntário.

Esta é a matéria que cabe a esta Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação regulamentar, cumprindo determinação do Artigo 82 da atual LDB, de conformidade com o disposto no Artigo 8º, § 1º, no artigo 9º, § 1º e no artigo 90 da Lei Federal nº 9.394/96, combinado com o disposto na alínea “c” do §1º, do Artigo 9º da Lei Federal nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.131/95.

Registre-se, por oportuno, que as presentes normas restringem-se ao âmbito de atuação da Câmara de Educação Básica e não incluem os cursos de bacharelado e de licenciatura e, nem mesmo, os cursos seqüenciais por campos específicos do saber. Não incluem, também, obviamente, os cursos de pós-graduação. Incluem, entretanto, os cursos de graduação em tecnologia, os quais integram, de acordo com o Decreto Federal nº 2.208/97, o capitulo III do título V da LDB, dedicado especificamente à Educação Profissional. Optou-se, também, pela não inclusão explícita da modalidade Educação a Distância, por conta de suas especificidades pedagógicas e por estar essa modalidade de ensino sendo objeto de intenso debate proposto pela Secretaria de Educação a Distância do MEC, em termos de novo Decreto Regulamentador das disposições do Artigo 80 da LDB – Lei Federal nº 9394/96.

A modalidade Educação a Distância certamente merecerá normalização específica, devido às suas particularidades. Entretanto, julgamos prematuro incluir essa matéria nos presentes documentos normativos sobre estágio supervisionado. Igualmente, não integram as presentes normas os cursos de Educação Superior, exceto no caso da Educação Profissional de Nível Tecnológico.

A modalidade Educação Profissional é aqui contemplada no seu sentido mais amplo, da maneira como é tratada pela LDB (Lei Federal nº 9394/96) e também pelo Decreto nº 2208/97, isto é, nos níveis Básico, Técnico e Tecnológico. Em vários cursos de nível tecnológico ou técnico, em função da própria natureza das ocupações objeto de educação profissional, o estágio profissional supervisionado é obrigatório. É uma decorrência natural e essencial dos próprios propósitos educacionais de profissionalização. Ninguém duvida, por exemplo, da exigência de estágio profissional supervisionado para alunos de enfermagem, radiologia médica, edificações, mecânica, química tecnológica etc… Em outras áreas esse mesmo estágio pode não ser uma exigência essencial para o processo de profissionalização, mas pode ser intencionalmente assumido pela escola como um ato educativo, que representa uma ótima oportunidade de enriquecimento curricular como é o caso, por exemplo, de estágio para alunos dos cursos de contabilidade, secretariado etc…

O chamado nível básico da educação profissional também contempla cursos que exigem oportunidades de prática profissional para alem das salas ambiente e dos laboratórios de aprendizagem, necessitando uma prática profissional integrada na realidade do mundo do trabalho. É a situação que algumas instituições de educação profissional costumam caracterizar como “estações de vivência do trabalho”. É claro que esse estágio profissional supervisionado só pode ser planejado para alunos de cursos de maior duração e de maior densidade curricular. Uma carga horária mínima da ordem de 150 horas para esses cursos pode ser um bom referencial. Em todo o caso, esse estágio, para ser efetivado, deve ser incluído no respectivo plano de curso da Instituição de Ensino, em consonância com o correspondente perfil profissional de conclusão, definido com identidade própria, devendo o plano de curso em questão explicitar a carga horária máxima para o referido estágio profissional supervisionado.

3. Evolução histórico-legal do conceito de estágio supervisionado

O conceito de estágio supervisionado consolidou-se, historicamente, no Brasil, ligado ao conjunto das Leis Orgânicas do Ensino Profissional, definidas no período de 1942 a 1946. Os estágios supervisionados se constituíam em passarelas construídas entre a teoria e a prática no processo da formação profissional, à época, encarado como preparação para postos de trabalho, como recomendava a OIT- Organização Internacional do Trabalho.

Os estágios supervisionados, na década de quarenta do século passado, representavam oportunidades aos alunos da formação profissional industrial, comercial ou agrícola de conhecerem “in loco” e “in service” aquilo que teoricamente lhes era ensinado nas escolas técnicas. Esta era a oportunidade que os alunos tinham de manter um contato direto com o mundo do trabalho, uma vez que no próprio ambiente escolar, nos laboratórios e nas salas-ambientes especializadas, essa prática profissional era muito incipiente, mesmo na qualidade de prática simulada e supervisionada / orientada.

O processo de industrialização desencadeado no Brasil a partir da década de trinta incrementado a partir das décadas de quarenta e cinqüenta do século passado, com o incentivo da política de substituição de importações, redundou num completo repensar da educação brasileira. Tal repensar alimentou calorosos debates, tanto no Congresso Nacional, quanto no conjunto da sociedade brasileira durante a segunda metade da década de quarenta e nas décadas de cinqüenta e sessenta, resultando na remoção das barreiras existentes entre os cursos secundários e superiores de um lado, destinados à “formação das elites condutoras do País” , e de outro, os cursos profissionalizantes para “os filhos dos operários e os que necessitam ingressar precocemente na força de trabalho”. Essa barreira foi removida, em parte, a partir de 1953, com a Lei Federal nº 1.821/53, a chamada Lei da Equivalência de Estudos, e consolidada no início da década de sessenta com a nossa primeira LDB, a Lei Federal nº 4.024/61, aquela que o educador Anísio Teixeira classificou como “meia vitória, mas vitória” .

As reformas educacionais iniciadas com a primeira LDB foram profundamente alteradas no final da década de sessenta e início da década de setenta. Essas reformas, em especial as que se referem aos ensinos de primeiro e de segundo graus, atual educação básica, buscaram universalizar a educação profissional de nível técnico, integrando-a ao ensino de segundo grau (atual ensino médio). A partir da Lei Federal nº 5.692/71 todo o ensino de segundo grau/médio assumiu caráter profissionalizante e tornou-se condição “sine qua non” para a conclusão do ensino de segundo grau/médio, para fins de continuidade de estudos no nível superior, a formal habilitação profissional de técnico ou, ao menos, a certificação profissional na qualidade de auxiliar técnico ou similar.

Foi na década de setenta, com a implantação da Lei Federal nº 5.692/71, que os estágios supervisionados ganharam força e cresceram em importância, uma vez que o Parecer CFE nº 45/72, do extinto Conselho Federal de Educação , considerou o estagio profissional supervisionado como obrigatório para as habilitações profissionais técnicas dos setores primário e secundário da economia, bem como para algumas ocupações da área da saúde, permanecendo livre para as demais ocupações do setor terciário da economia, ou seja, das áreas de comércio e serviços.

Essa orientação profissionalizante consagrada pela Lei Federal nº 5.692/71 provocou a definição de uma legislação específica para o estágio profissional supervisionado. A Lei Federal nº 6.497/77 regulamentou os estágios profissionais supervisionados na educação superior, no ensino de segundo grau (técnico) e no ensino supletivo profissionalizante. A referia Lei foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.97/82.

De acordo com sua legislação específica, o estágio supervisionado foi então oncebido como estágio profissional supervisionado. Assim foi entendido ao longo do utimo quartil do século passado. A atual LDB, a Lei Federal nº 9.394/96, entretanto,desvinculou a educação profissional da educação básica. A educação profissional não é ais considerada a parte diversificada do ensino médio, seja na modalidade regular de ensino ja na modalidade de educação de jovens e adultos. Em decorrência dessa separação formal entre educação profissional e ensino médio, o Artigo 82 da atual LDB, ampliou os objetivos e abrangência do estágio supervisionado, previsto na Lei Federal nº 6.497/77, incluindo o ensino médio.

Embora a noção de estágio supervisionado tenha origem na educação profissional, a própria legislação federal específica que o regulamentou, entretanto, foi sábia, ao considerá-lo como “estagio curricular” e como “atividade de aprendizagem social, profissional e cultural”, o qual deve ser proporcionado ao estudante pela “participação em situações reais de vida e de trabalho, de seu meio, sendo realizado na comunidade em geral ou em empresas ou organizações públicas ou privadas, sempre sob responsabilidade da instituição de ensino”.

Com a regulamentação da Lei Federal nº 6.497/77, em 1982, pelo Decreto Federal nº 87.497/82, ganharam relevo especial os chamados “agentes de integração”, como co-participantes e co-responsáveis, junto com as instituições de ensino, pelo esforço de captação de recursos para viabilizar esses estágios curriculares supervisionados. Esses “agentes de integração” foram caracterizados como agentes auxiliares, situados entre as escolas e as empresas, com a missão de dar suporte técnico e administrativo a ambas, sem substituir os papeis de umas ou de outras. Os papeis desses agentes auxiliares de integração são os de identificar oportunidades de estágios curriculares para os alunos, facilitar os ajustes necessários às condições para a realização desses estágios curriculares, prestar serviços administrativos tais como cadastramento de estudantes e de campos de estágio disponíveis, execução de pagamentos de bolsas de estágio, de complementação educacional, providências relativas a seguro de acidentes pessoais e eventual seguro contra terceiros, bem como outras providências solicitadas pelas escolas. Em suma, de acordo com o Artigo 7º do referido decreto regulamentador, os “agentes de integração” devem “co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar os estágios curriculares”. As escolas, entretanto, são livres para utilizar ou não esses serviços auxiliares, uma vez que “o estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino, a quem cabe a decisãosobre a matéria” (Artigo 3º do Decreto Regulamentador).

Para melhor compreensão do conceito de estágio presente na atual LDB e também na legislação específica, é oportuno recuperar algumas das expressões já utilizadas na Lei nº 6.497/77 para caracterizar essa atividade de estágio supervisionado: do ensino e da aprendizagem”; “instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural-cientifico e de relacionamento humano”; “participação (…) em empreendimentos ou projetos de interesse social”. O regulamentador aprimorou o entendimento da matéria, utilizando as seguintes expressões: “atividades de aprendizagem social, profissional e cultural”; “participação em situações reais de vida e de trabalho, de seu meio”; “procedimentos didático-pedagógicos (…) de competência da instituição de ensino” em parceria com “pessoas jurídicas de direito público e privado” cedentes de “oportunidades e campos de estágio”, como colaboração no processo educativo.

Como vemos, o estágio supervisionado, já na legislação específica, representava muito mais que simples oportunidade de prática profissional, embora tenha nascido como eminentemente profissionalizante. Ele não pode ser considerado apenas como uma oportunidade de “treinamento em serviço”, no sentido tradicional do termo, uma vez que representa, essencialmente, uma oportunidade de integração com o mundo do trabalho, no exercício da troca de experiências, na participação de trabalhos em equipe, no convívio sócio-profissional, no desenvolvimento de habilidades e atitudes, na constituição de novos conhecimentos, no desenvolvimento de valores inerentes à cultura do trabalho, bem como na responsabilidade e capacidade de tomar decisões profissionais, com crescentes graus de autonomia intelectual.

As dimensões do social, do profissional e do cultural, portanto, constituem a essência do conceito de estágio supervisionado, profissionalizante ou não, tal qual atualmente previsto pela legislação específica e, de modo particular, pela atual LDB que, no Artigo 82, o estende ao ensino médio, mesmo tendo esse nível de ensino sido caracterizado como etapa final da educação básica, de “consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos” (Artigo 35, Inciso I ), desvinculado formalmente da educação profissional de nível técnico .

Essa ampliação do conceito de estágio supervisionado decorre do entendimento que a atual LDB dá à Educação, em decorrência do preceito constitucional consagrado em 1988, que define como um dos objetivos fundamentais dessa educação que é “direito de todos”, justamente, o da “qualificação para o trabalho”(Cf Constituição Federal, Artigo 205). Nos termos do Artigo 1º da LDB, “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. O § 2º do mesmo artigo define que “a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à pratica social”. Essa orientação é consagrada como um dos princípios básicos da Educação Nacional, que é assim apresentado no Inciso XI do Artigo 3º da LDB: “vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais”.

Este objetivo de vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e a prática social do educando, reflete um dos propósitos atribuídos a todos os níveis e modalidades de educação e ensino pela atual LDB. A Educação Superior inclui entre suas finalidades a de “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento na sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua” (Artigo 43, Inciso II). A Educação de Jovens e Adultos deve ser garantida como oferta de “oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho” (Artigo 37, § 1º). A Educação Profissional deverá ser “desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho” (Artigo 40) e deve ser “integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduzindo ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva” (caput do Artigo 39).

O Ensino Médio, que é a novidade do Artigo 82, em matéria de estágio supervisionado, tem por finalidades, de acordo com o Artigo 35 da LDB, além da “consolidação e aprofundamento dos conhecimentos do ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos” (inciso I), as de “preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores” (Inciso II), de “aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico” (Inciso III), bem como “a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática no ensino de cada disciplina” (Inciso IV).

O currículo do ensino médio tem como primeira das diretrizes apontadas pelo Artigo 36, destacar “a educação tecnológica básica, a compreensão do significado das ciências, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania” (Inciso I). A primeira diretriz para que as escolas do ensino médio organizem “os currículos, as metodologias e as formas de avaliação” (Artigo 36,§ 1º) é a de que “o educando demonstre domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna” (Artigo 36,§1º, Inc.I).

Este é o novo quadro referencial proposto pela atual LDB para o adequado entendimento da inclusão do ensino médio no Artigo 82 da Lei Federal nº 9.394/96, bem como para o adequado entendimento do conceito de estágio supervisionado na LDB, aclarando e consagrando o disposto na legislação específica sobre a matéria, tanto em relação à educação profissional quanto em relação ao ensino médio.

4. O estágio supervisionado e o mundo do trabalho

O estágio supervisionado não se confunde com o chamado “primeiro emprego”. O estágio supervisionado é antes de tudo, uma atividade curricular da escola, um ato educativo assumido intencionalmente pela escola, de propiciar uma integração dos estudantes com a realidade do mundo do trabalho. Na realidade, o estágio supervisionado propicia ao aluno a oportunidade de qualificação prática, pela experiência no exercício profissional ou social, acompanhado e supervisionado profissionalmente , o que o torna uma atividade facilitadora da obtenção de um trabalho, na maior parte das vezes, do “primeiro emprego”.

O estágio supervisionado normalmente acaba se tornando um excelente trampolim para a obtenção de um emprego. Quando bem trabalhado pela escola, em sala de aula, o estágio supervisionado pode, ainda, proporcionar melhor aproveitamento e desempenho escolar.

Em alguns casos, especialmente em pequenas cidades do interior, o estágio supervisionado acaba sendo uma das únicas oportunidades de efetiva qualificação profissional dos adolescentes para o trabalho.

Outro benefício a ser garantido pela atividade de estágio, para o aluno, é a da identificação mais clara das opções para a escolha profissional e para a organização de seu perfil de profissionalização.

Embora o estágio supervisionado encarregue-se de propiciar a integração do adolescente com o mundo do trabalho, este não pode ser confundido com emprego e, também, não gera vínculos empregatícios entre a empresa e o estagiário. Igualmente, não pode ser confundido com a figura do “menor aprendiz”. O menor aprendiz, beneficiário de contrato de aprendizagem, nos termos do Instituto da Aprendizagem, é empregado, em condições excepcionais mas com vínculo empregatício garantido.

A figura do estágio não se configura como emprego e, em conseqüência, exige contínuo acompanhamento e contínua avaliação por parte das escolas e das empresas. O estagiário é um ente em processo formativo. Por isso mesmo, sem a participação plena da escola e da empresa, sua parceria na implementação do Ato Educativo intencionalmente assumido pela escola, não se pode falar em programa de estágio supervisionado.

Os Tribunais Regionais do Trabalho estão atentos para que a atividade de estágio não seja desvirtuada, com o objetivo último de obtenção de uma “mão de obra mais barata”, fugindo, assim, a empresa, das “responsabilidades trabalhistas que protegem o trabalhador, mascarando a existência do verdadeiro liame empregatício”.

O estágio, juntamente com o estatuto da aprendizagem, deve ser entendido como uma excelente alternativa para a inserção de jovens no mundo do trabalho, sustentando uma política de educação profissional ou de preparação básica para o trabalho, na perspectiva do desenvolvimento de competências profissionais, caracterizado pela capacidade de enfrentar desafios imprevistos, não planejados e imprevisíveis, expresso pela capacidade de julgamento, decisão e intervenção diante do novo e do inusitado. O estágio é, essencialmente, um Ato Educativo.

O estágio, repito, deve ser entendido como uma atividade formativa,e escolar, intencionalmente assumida pela escola e pelas empresas e organizações parceiras. O que precisa ser evitado é que ele se transforme e deixe de se constituir em importante elemento no processo de qualificação profissional, migrando para se transformar em mera solução para rebaixamento dos custos das empresas, num processo de substituição de seus trabalhadores permanentes por estagiários.

Uma pesquisa realizada pela empresa “Interscience – Informação e Tecnologia Aplicada “e encaminhada à CEB dá conta que apenas 2% dos estagiários, de uma amostra aleatória de 626 ex-estagiários do período de 1991 a 2001, não receberam bolsa estágio. Dos 98% que receberam a referida bolsa, o destino dos recursos oriundos da bolsa estágio foi o seguinte: despesas com educação (82%), despesas de casa/sobrevivência (39%), despesas com entretenimento e lazer (27%).

Quanto à contratação dos estagiários pelas empresas nas quais fizeram o estágio, a situação é a seguinte: 65% não foram contratados e 35% foram contratados. Entre as razões para a não contratação destacam-se: recebeu proposta melhor, não concluiu o estágio, não havia plano de efetivação.

A mesma pesquisa acima referida, ouvindo um universo de 80 professores em 2000 e 2001, os dois últimos anos da pesquisa, identificou que 76% dos professores notaram diferenças significativas nos alunos após as atividades de estágio, na seguinte proporção: 29% do ensino médio, 16% do ensino superior e 55% da educação profissional de nível técnico.

Dentre as conclusões obtidas pela pesquisa acima referida, a primeira delas é no sentido de que “sem dúvida nenhuma, o estágio prepara o aluno, tanto para a vida profissional, como para a estudantil, melhorando o seu desempenho em classe”. Outra é que, dentre as exigências das empresas para preenchimento das vagas de estagiário, destacam-se as seguintes: “conhecimento, domínio de informática, desenvoltura e facilidade de relacionamento, histórico escolar, ter concluído 50% do curso, estudar na área da vaga e no nível exigido”.

No Serviço Público Federal, a “aceitação, como estagiários, de alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio e de educação profissional”, é regulamentada, atualmente, pela Portaria 08/01, de 23/01/01, do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual dispõe, em síntese, o seguinte:

• Os Órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e funcional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de educação

profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.

• O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade solicitante, será planejado, executado,acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, cientifico e de relacionamento humano.

• Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.

• O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível intermediário, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.

• Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços comunidade e governo.

• A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:

a) identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível;

b) menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

c) valor da bolsa mensal;

d) carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;

e) duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre e o máximo de quatro;

f) obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

g) obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe foram cometidas;

h) assinatura do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;

i) condições de desligamento do estagiário; e

j) menção do convênio a que se vincula.

• Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio.

• O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos igual ao do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realizou o estagio.

• A instituição de ensino ou entidade, pública ou privada, concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os agentes de integração, providenciará seguros de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio.

• Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade, onde se realizar o estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino ou agente de integração.

• O servidor público poderá participar do estágio, sem direito à bolsa, nos termos desta Portaria, em qualquer órgão ou entidade, público ou privado, desde que cumpra, no mínimo vinte horas semanais de jornada de trabalho na unidade que estiver em exercício.

• Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.

Os estágios supervisionados serão objeto de termos de compromisso celebrados entre os alunos e as empresas ou organizações concedentes de oportunidades de estágio, como parceiras das escolas. Esta é a razão pela qual o referido termo de compromisso deverá contar, necessariamente, com a anuência da escola, mediada ou não por um agente de integração. Esse termo de compromisso é essencial para a caracterização do estágio supervisionado e das mútuas responsabilidades no processo educativo. Esse termo de compromisso, no caso de estágio sócio-cultural, de iniciação cientifica e de prestação de serviços civis, caracterizados pela participação em empreendimentos ou projetos de interesse social, científico ou cultural, de interesse da comunidade, que se enquadram nos preceitos da Lei Federal nº 9.608/98, de 18/02/98, pode ser substituído por termo de adesão entre o aluno e a entidade pública ou privada de fins não lucrativos, sempre com a anuência e supervisão da escola. Desse termo de adesão devem constar “o objeto e as condições de seu exercício”, nos termos do Artigo 2º da Lei Federal nº 9.608/98.

5. O posicionamento do Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho expediu Notificação Recomendatória ao Consed, a todos os Secretários Estaduais de Educação e ao Conselho Nacional de Educação, solicitando que “adotem providências necessárias para a expedição de normas orientadoras para o desenvolvimento do estágio no ensino médio, como previsto no artigo 82 da LDB, se atendo aos parâmetros nela traçados e cuidando para que se estabeleça a correspondência necessária entre o aprendizado escolar e a experiência prática, de forma que o estágio propicie a complementação do ensino e da aprendizagem de que trata a Lei nº6.494/77, com atenção especial à carga horária direta, que se recomenda não ultrapassar 4 (quatro) horas diárias, para que se compatibilizem o tempo necessário à freqüência escolar e à assimilação do aprendizado obtido na escola com o tempo dedicado à experiência prática proporcionada pelo estágio, diretamente relacionada ao conteúdo do aprendizado obtido na instituição de ensino” .

A Notificação Recomendatória do Ministério Público do Trabalho se fundamenta em extenso relatório apresentado pela “Comissão Temática Mista criada pela Portaria nº 219, de 05/06/01, do Exmo. Sr. Procurador-Geral”, encarregada de “realizar estudos e apresentar conclusões sobre os programas de estágio acadêmico e de nível médio, intermediados junto a órgãos e entidades públicas e privadas”. A referida notificação vem precedida de várias considerações, tais como:

• que a Medida Provisória nº 1.796/98, alterada pela Medida Provisória nº 1.709- 4/98, que alterou dispositivo da Lei Federal nº 6.494/77, inseriu “os alunos que estejam, comprovadamente, freqüentando curso de ensino médio como passíveis de serem contratados como estagiários por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, desde que disponham de condições de proporcionar experiência prática na sua linha de formação”;

• que a Lei 6.394/77 dispõe que “o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha da formação do estagiário”; que a mesma Lei determina que os estágios devam “propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares”;

• que o Decreto Federal nº 87.497/82 explicitou que o estágio curricular representa “as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho, de seu meio”;

• que o mesmo Decreto regulamentador é explicito ao dizer que “o estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino, a quem cabe a decisão sobre a matéria”;

• que o Decreto regulamentador “é explicito quando estatui o que a instituição de ensino deverá dispor sobre a inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica, carga horária, duração e jornada, condições imprescindíveis para a caracterização dos campos de estágios curriculares e da sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular”;

• que o disposto no Artigo 82 da LDB, à vista das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, definidas pelo Parecer CNE/CEB nº 15/98 e Resolução CNE/CEB nº 3/98 tornam mais urgentes o estabelecimento de “normas para a realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio”;

• que as disposições constantes do Decreto Federal nº 87.497/82 traçam “parâmetros genéricos e que, para o ensino médio torna-se imprescindível a instituição de regras que orientem as escolas no cumprimento das atribuições que lhe competem, para o encaminhamento adequado de alunos nelas matriculados e com freqüência regular para o cumprimento de estágio na forma da Lei”;

• que os estagiários menores de dezoito anos, enquanto pessoas em desenvolvimento, estão sujeitos à proteção especial, “na forma prevista no Artigo 227 da Constituição Federal e nos Artigos 3º a 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.069/90, o que recomenda que se dê atenção especial às condições necessárias para que se mantenham na escola, com freqüência às aulas e tempo para assimilar o aprendido”;

• que a carga horária do estágio deve ser compatível com o previsto nos Artigos 62,63,67 e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O relatório final da comissão temática mista sobre estágio, constituída pelo senhor Procurador-Geral da República, composta por membros do Ministério Público do Trabalho e por representantes do CIEE- Centro de Integração Empresa Escola e do Instituto Euvaldo Lodi- IEL/CNI, com participação da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, demonstrou preocupação com o crescimento do desvirtuamento do estágio supervisionado, especialmente no ensino médio. Para tanto, a referida comissão solicitou às Procuradorias Regionais informações a respeito das denúncias recebidas sobre desvirtuamento do estágio e quanto aos procedimentos instaurados e a atuação empreendida para coibir a prática abusiva. “A documentação oriunda das regionais aponta no sentido da procedência de algumas denúncias de irregularidades na contratação de estagiários, uma vez que as atividades desenvolvidas não se inserem na linha de sua formação acadêmica, caracterizando a situação de fraude à legislação trabalhista”.

O Ministério Público do Trabalho recorda que “não existe a obrigatoriedade legal da empresa ou de qualquer ente público de contratar estagiário. Se o faz, deve ter em mente que o estágio tem como objetivo proporcionar aprendizado prático ao estudante, o que caracteriza, na prática, o seu engajamento na preparação deste para o mercado de trabalho”. Neste sentido, “não há como confundir o estagiário com o empregado. Este, contratado para o desenvolvimento de atividades necessárias à consecução, pela empresa, dos objetivos propostos, nos termos da legislação trabalhista, com obrigações e direitos. Aquele, inserido na empresa em condições especiais, sem vínculo empregatício, cuja atividade representa uma complementação do ensino recebido, necessária ao estudante, para a inserção futura no mercado de trabalho, e que estará sendo supervisionado pela instituição de ensino a que se vincula, responsável pelo programa de estágio”.

O entendimento do Ministério Público do Trabalho é claro, no sentido de que a legislação, ao tratar do estágio, o considera como “estágio curricular, vinculando a obtenção de conhecimento no estabelecimento de ensino com a experiência prática obtida na empresa ou entidade pública. Evidencia, assim, o seu caráter pedagógico, assim como delineia os traços que o identificam e o diferenciam de qualquer outra relação de trabalho”.

O Ministério Público do Trabalho entende, também, que “a intervenção dos agentes de integração no processo de escolha do estagiário não é obrigatória. A Instituição de Ensino poderá recorrer, se quiser, aos serviços dessas entidades. Em sendo esse o caso, os agentes servirão de elo entre os sistemas de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, não somente identificando as oportunidades de estágio curricular e cadastrando os estudantes, como facilitando o ajuste das condições do estágio e intervindo no instrumento que irá definir e orientar o estágio, assinado pela instituição de ensino e a pessoa jurídica de direito público ou privado concedente do estágio”.

Quanto ao estágio de alunos do ensino médio, a Comissão formada no âmbito do Ministério Público do Trabalho entende que, “mais do que nunca, o estágio do aluno do ensino médio deve ter caráter pedagógico, preparando o estudante para o trabalho, para a vida, dando-lhe condições de exercício pleno da cidadania, porque pessoa inserida na sociedade, e não dela excluída prematuramente. O desvirtuamento do estágio no ensino médio, sem dúvida, tem resultado desastroso”. A referida Comissão enfatiza que “a prática revela que o estágio de estudantes do ensino médio é uma realidade e que está sendo cada vez mais utilizado pelas empresas. Revela, também, que está sendo praticado sem a devida preocupação de se estar lidando com jovem ainda em formação escolar básica, o que exige um tratamento diferenciado, para que teoria e prática tenham correspondência real”.

O relatório em questão analisa detidamente os dispositivos da LDB em relação ao ensino médio, para concluir que o estágio curricular dos alunos do ensino médio deve “proporcionar o conhecimento prático do ambiente de trabalho, das relações de trabalho, da estrutura de uma empresa e sua importância e papel na economia local e nacional, de modo a serem trabalhados os conceitos teóricos obtidos no âmbito da linguagem, da matemática, da história, da física e, ainda, os conceitos obtidos sobre trabalho, sua valorização e ética, sem perder de vista, naturalmente, a realidade do mercado de trabalho e o fato incontestável de sua mutação constante”.

A seguir, o referido Relatório traz à colação o item 3.2 da Lei Federal nº 10.172/01, que aprova o Plano Nacional de Educação, os itens 2.3 e 4.4 do Parecer CNE/CEB nº l5/98, que deu ensejo à Resolução CNE/CEB nº 03/98, definidora de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, enquanto etapa de consolidação da Educação Básica, para concluir que, “ao contrário do estágio no ensino superior e no ensino profissionalizante, que se voltam a uma profissão, cujos conhecimentos estão sendo adquiridos, exigindo a contrapartida prática para a inserção do profissional que se prenuncia no mercado de trabalho, o estágio no ensino médio se apresenta, antes, como uma preparação básica para o trabalho”, o que não deve ser confundido, obviamente, com “programas de primeiro emprego”, embora possam, de fato, contribuir para a obtenção desse “primeiro emprego”.

Outro tópico levantado pelo Ministério Público Federal refere-se à jornada de atividades de estágio a ser cumprida pelo estagiário, a qual deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar, bem como com o horário da parte onde o estágio ocorrer, em atendimento ao Preceito Constitucional do Artigo 227,que consagra a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, a qual vem disciplinada pelos artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº8.069/90.

No bojo do trabalho desenvolvido pela referida comissão temática mista, várias notas técnicas foram encaminhadas ao Conselho Nacional de Educação para o conhecimento de sentenças proferidas em autos de processos de ação trabalhista referentes a estágio supervisionado. Relacionamos os seguintes expedientes encaminhados aos 7 relatores: os de nº 049206/02-16; de nº 049193/02-77; de nº 049587/02-25; de nº 049214/02-54; de nº 049561/02-87.

6. Os posicionamentos dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego

Em 06/11/02, a Senhora Diretora do Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC , e a Senhora Se etária de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE , protocolaram, conjuntamente, no Conselho Nacional de Educação, sob o nº 23001.000210/02-63, informação sobre “a questão do estágio no ensino médio”.

Em síntese, o posicionamento conjunto dos órgãos próprios dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego defende o seguinte:

• “O estágio no ensino médio constitui auxiliar de inestimável valor para as estratégias de organização curricular que visem a tornar real e efetiva a vinculação da educação escolar com o mundo do trabalho e a prática social, conforme o artigo 1º, § 2º da LDB, ratificado no artigo 3º , inciso XI. Permite ainda cumprir a preparação básica para o trabalho, enquanto finalidade prevista pela LDB para o ensino médio (artigo 35, inciso II). Indo além, enquanto atividade de aprendizagem social e cultural e não apenas profissional, abrange outras duas finalidades da educação previstas na LDB: o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo

para o exercício da cidadania (artigo 2º ).”

• “Esse caráter do estágio, mais afeito ao ensino médio, constitui excelente oportunidade para o desenvolvimento de projetos juvenis em que o jovem estudante dessa etapa de ensino seja protagonista no processo de articulação da escola com o contexto social. Envolvidos em projetos de variados recortes, os alunos poderão desempenhar ações vinculadas à educação ambiental e à intervenção direta sobre o ecossistema que os circunda. Poderão, ainda, construir programas de intervenção sobre problemas sociais, como o analfabetismo, a pobreza e a infância ou a velhice abandonad. Ou, ainda, desenvolver projetos comprometidos com a preservação do patrimônio histórico-cultural de sua cidade”

• “Nesse sentido, o estágio curricular ultrapassa o caráter profissional, definindo-se, de forma mais geral , como estágio para a vida adulta, para a inserção do jovem na vida produtiva e na vida civil, através do contato direto com os contextos da realidade extra-escolar.”

• “Antecipando o que dispõe a LDB a respeito da autonomia das instituições de ensino na elaboração de suas propostas pedagógicas (artigo 12, inciso I e artigo 13, inciso I), o Decreto de 1982 subordinou todas as decisões e o controle do processo à escola, que assumiria a plena responsabilidade pelos estágios.”

• “O estágio deve ter caráter educacional bem definido, para manter-se como uma forma excepcional de trabalho, isto é, ‘um complemento do processo educacional em situações reais de trabalho’, onde a empresa colabora com a escola e seu ambiente de trabalho é um espaço de aprendizado e de preparo para o futuro emprego. A empresa torna-se uma instância educadora, já que é desobrigada do cumprimento das normas trabalhistas como reconhecimento de sua colaboração voluntária no processo de formação do aluno.”

• “O estágio deve ser compatível com as atividades escolares, ocupar o aluno em uma carga horária complementar ao seu horário de estudo, não impor a ele funções e atividades distintas das necessárias para complementar seu processo de vivência e aprendizado no mundo prático. Não deve, portanto, ser elemento que contribua para reduzir seu tempo de estudo, dificultar seu rendimento escolar. Mas sim, como instrumento de melhoria do ensino e fator de estímulo ao aprendizado teórico. O período de estágio deve ser uma continuidade do processo de aprendizagem e uma oportunidade de melhoria do aproveitamento escolar em ambiente de trabalho, sem contudo ser confundido como uma relação de emprego, mesmo quando remunerado; não podendo ser considerado como política de primeiro emprego ou de assistência social.”

O documento conjunto MEC/MTE também relaciona uma série de considerações sobre o estágio no ensino médio, objetivando subsidiar o colegiado na definição de diretrizes e normas para sua realização, as quais foram consideradas na elaboração do presente parecer.

Em 05.06.2003, o Colegiado recebeu do Ministério do Trabalho e Emprego, Nota Técnica nº 01/MGC/MAS/SIT/SPPE/MTE, em resposta à proposta de Diretrizes Nacionais formuladas pelo Conselho Nacional de Educação. A proposta do MTE foi encaminhada pelo Secretário de Políticas Públicas de Emprego, Remígio Todeschini, a qual, em síntese, contempla o seguinte:

A questão do estágio tem produzido grande preocupação para o Ministério do Trabalho e Emprego em vista do grande número de fraudes que têm sido perpetradas em razão da utilização ilegal desse instituto jurídico. Os instrumentos utilizados para precarizar a legislação trabalhista no Brasil já são conhecidos. O estágio encontra-se crescentemente submetido a esse mesmo processo de precarização. São exceção os casos em que os estágios têm respondido aos propósitos da lei pertinente ou mesmo às intenções manifestas nas resoluções universitárias. Apesar de tudo o que está escrito, os estágios continuam a ter, em sua grande maioria, três características principais: para as empresas, constituem uma fonte de mão-de-obra barata; para os estudantes, constituem uma fonte de renda; para as instituições do mundo do trabalho, principalmente para a área da Fiscalização um problema. O tratamento do estágio como fonte de mão-de-obra qualificada e barata já representa quase uma tradição. O fato está, de certa forma explicitamente consagrado pelo reconhecimento de que o estágio representa certa vantagem econômica para as empresas, na medida em que permite reduzir o investimento de tempo, de meios de trabalho e ‘salários’ a que estão sujeitas as empresas ao contratar.

Como se vê, o estagiário ao longo dos anos tem deixado de se constituir em elemento no processo de qualificação profissional, migrando para se transformar em mera solução para o rebaixamento dos custos das folhas de pagamento das empresas. Hoje, mais do que nunca, temos observado no dia-a-dia das empresas a substituição de seus trabalhadores permanentes por estagiários.

Em relação aos estagiários vinculados aos cursos de nível médio, a situação é ainda mais dramática. Em virtude das reedições de Medida Provisória, estando atualmente em vigor a MP 2.164, de 24/08/2001, tem sido difundido pelo setor empresarial e pelos chamados ‘agentes de integração’, nas situações em que agem como verdadeiros operadores de mediação de mão-de-obra, a idéia de que qualquer estudante de nível médio pode ser estagiário.

Destaque-se que a Lei n.º 6.494/77 (estágio) não foi revista de maneira a incorporar os princípios da Doutrina da Proteção Integral agasalhados pela Constituição Federal de 1988, pela Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei n.º 10.097/00 (aprendizagem). Além de não incorporar tais princípios, a lei do estágio por força da MP n.º 2.164/2001, foi no sentido oposto, tornando o estágio porta aberta para as fraudes e negação de direitos básicos e fundamentais garantidos aos jovens.

Mas, a interpretação originada pelo comando inserido pela MP 2.164 foi de maneira equivocada, por parte de algumas instituições e empresas, a de que não mais se exigiria a qualidade de profissionalizante para os cursos de nível médio. Rapidamente, instituições interessadas na intermediação generalizada de mão-de-obra adolescente, se puseram a teorizar e defender a exploração de estudantes matriculados em cursos de ensino médio, sem conteúdo profissionalizante, na condição de estagiários. Que relação pode haver entre um serviço rotineiro, maçante e tradicional de auxiliar de escritório, digitador ou atendente com matérias de geografia, história, matemática ou português. Na ,verdade, não se estagia pois o trabalho não guarda qualquer relação com o currículo escolar. Apenas, se substitui mão-de-obra permanente por falsos estagiários.

Este Ministério entende que as formas de inserção de jovens no mercado de trabalho (aprendizagem – estágio – contratação regular após 16 anos) devem ser tratadas de forma a garantir que tal inserção se faça com a garantia de que se afastem quaisquer possibilidades de fraudes e tentativas de explorar força de trabalho de jovens de forma desprotegida. A linha perseguida deverá ser sempre a do trabalho decente

O Ministério do Trabalho e Emprego partilha do entendimento segundo o qual estágio de estudantes não deve ser confundido com emprego. O estágio promove complementação do ensino e da aprendizagem, por meio da participação em situações reais no mundo do trabalho e no mundo social. O estágio consiste em um ato educativo, voltado para a inserção do jovem na vida sócio-produtiva, por meio da integração dos jovens ao mundo do trabalho e à experiência do convívio sócio-profissional. Na condição de ato educativo, o estágio deve ser planejado, monitorado e avaliado em associação estreita entre a escola, o aluno ou aluna e a empresa, enriquecendo a trajetória curricular do estagiário por intermédio de sua compreensão do processo de trabalho como um todo.

Finalmente, este Ministério propõe que seja aprofundado o debate, junto aos atores envolvidos com a temática do estágio, em torno da possibilidade de extensão do estágio para a educação profissional de nível básico, mediante o cumprimento de requisitos mínimos (dentre outros, vinculação ao projeto pedagógico da escola, limitação de carga horária máxima de dedicação ao estágio face à carga horária total do curso e remuneração) e considerando-se a eventualidade de sua implementação sendo determinada por mudanças na lei.

Em 23/06/2003, uma Portaria Interministerial MSP/TEM/MEC nº 838, publicada no DOU de 25/06/03, criou um Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de “analisar e, eventualmente, propor alterações na legislação vigente a respeito da prática de

estágio, no que tange aos aspectos relacionados ao mercado de trabalho, à proteção previdenciária e à política educacional”.

Participamos, como convidado, juntamente com a Drª Elaine Araque dos Santos, Sub-Procuradora Geral do Trabalho, do referido grupo interministerial, levando ao mesmo a posição do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria, buscando manter o máximo de coerência possível entre os documentos normativos deste Colegiado e o ante-projeto de lei preparado por aquele Grupo de Trabalho Interministerial.

Muitas das contribuições que os relatores receberam nos oitenta e um e-mails encaminhados ao Conselho Nacional de Educação foram re-encaminhados ao referido Grupo de Trabalho Interministerial, uma vez que as mesmas continham sugestões mais atinentes aos propósitos dos referido ante-projeto de lei que aos presentes atos normativos.

7. O posicionamento do Conselho Nacional de Educação nas Diretrizes Curriculares Nacionais

O conjunto das Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação já nos oferece uma orientação segura para a realização de estágios supervisionados por parte de alunos da educação profissional, do ensino médio e da educação de jovens e adultos.

O artigo 82 da LDB, entretanto, prevê o estabelecimento de normas específicas para a matéria por parte dos sistemas de ensino. É o que está sendo feito pelo presente parecer, em atendimento ao prescrito no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no inciso IV do artigo 9º da Lei Federal nº 9.394/96, a atual LDB, a Lei Darcy Ribeiro de Educação Nacional.

Para facilitar o entendimento por parte dos sistemas de ensino, das escolas e dos demais interessados na matéria, apresentamos, a seguir, sob a forma de excertos, alguns destaques de pareceres da Câmara de Educação Básica, os quais devem ser considerados como os fundamentos para a organização e oferta de estágios supervisionados como Ato Educativo da escola.

a) Do Parecer CNE/CEB nº 15/98, aprovado em 01/06/98, orientador das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, destacamos o seguinte:

Do ponto de vista legal não há mais duas funções difíceis de conciliar para o ensino médio, nos termos em que estabelecia a Lei 5692/71: preparar para a continuidade de estudos e habilitar para o exercício de uma profissão. A duplicidade de demanda continuará existindo porque a idade de conclusão do ensino fundamental coincide com a definição de um projeto de vida, fortemente determinado pelas condições econômicas da família e, em menor grau, pelas características pessoais. Entre os que podem custear uma carreira educacional mais longa esse projeto abrigará um percurso que posterga o desafio da sobrevivência material para depois do curso superior. Entre aqueles que precisam arcar com sua subsistência precocemente ele demandará a inserção no mercado de trabalho logo após a conclusão do ensino obrigatório, durante o ensino médio ou imediatamente depois deste último.

Vale lembrar no entanto que, mesmo nesses casos, o percurso educacional pode não excluir, necessariamente, a continuidade dos estudos. Ao contrário, para muitos, o trabalho se situa no projeto de vida como uma estratégia para tornar sustentável financeiramente um percurso educacional mais ambicioso. E em qualquer de suas variantes, o futuro do jovem e da jovem deste final de século será sempre um projeto em aberto, podendo incluir períodos de aprendizagem – de nível superior ou não – intercalados com experiências de trabalho produtivo de diferente natureza, além das escolhas relacionadas à sua vida pessoal: constituir família, participar da comunidade, eleger princípios de consumo, de cultura e lazer, de orientação política, entre outros. A condução autônoma desse projeto de vida reclama uma escola média de sólida formação geral.

O trabalho e a cidadania são previstos como os principais contextos nos quais a capacidade de continuar aprendendo deve se aplicar, a fim de que o educando possa adaptar-se às condições em mudança na sociedade, especificamente no mundo das ocupações. A LDB neste sentido é clara: em lugar de estabelecer disciplinas ou conteúdos específicos, destaca competências de caráter geral das quais a capacidade de aprender é decisiva. O aprimoramento do educando como pessoa humana destaca a ética, a autonomia intelectual e o pensamento crítico. Em outras palavras, convoca à constituição de uma identidade autônoma.

Ao propor a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos do processo produtivo, a LDB insere a experiência cotidiana e o trabalho no currículo do ensino médio como um todo e não apenas na sua a base comum, como elementos que facilitarão a tarefa educativa de explicitar a relação entre teoria e prática. Sobre este último aspecto, dada sua importância para as presentes diretrizes, vale a pena deter-se. Os processos produtivos dizem respeito a todos os bens, serviços e conhecimentos com os quais o aluno se relaciona no seu dia a dia bem como àqueles processos com os quais se relacionará mais sistematicamente na sua formação profissional. Para fazer a ponte entre teoria e prática, de modo a entender como a prática (processo produtivo), está ancorada na teoria (fundamentos científico-tecnológicos), é preciso que a escola seja uma experiência permanente de estabelecer relações entre o aprendido e o observado, seja espontaneamente, no cotidiano em geral, seja sistematicamente no contexto específico de um trabalho e suas tarefas laborais.

Para dar conta deste mandato, a organização curricular do ensino médio deve ser orientada por alguns princípios dentre os quais destacamos o da abertura e sensibilidade para identificar as relações que existem entre os conteúdos do ensino e das situações de aprendizagem com os muitos contextos de vida social e pessoal, de modo a estabelecer uma relação ativa entre o aluno e o objeto do conhecimento e a desenvolver a capacidade de relacionar o aprendido com o observado, a teoria com suas conseqüências e aplicações práticas.

Uma organização curricular que responda a esse pressuposto e desafio requer :

• Estimular todos os procedimentos e atividades que permitam ao aluno reconstruir ou “reinventar” o conhecimento didaticamente transposto para a sala de aula, entre eles a experimentação, a execução de projetos, o protagonismo em situações sociais;

• organizar os conteúdos de ensino em estudos ou áreas interdisciplinares e projetos que melhor abriguem a visão orgânica do conhecimento e o diálogo permanente entre as diferentes áreas do saber;

• tratar os conteúdos de ensino de modo contextualizado, aproveitando sempre as relações entre conteúdos e contexto para dar significado ao aprendido, estimular o protagonismo do aluno e estimulá-lo a ter autonomia intelectual.

O trabalho é o contexto mais importante da experiência curricular no ensino médio, de acordo com as diretrizes traçadas pela LDB em seus artigos 35 e 36. O significado desse destaque deve ser devidamente considerado: na medida em que o ensino médio é parte integrante da educação básica e que o trabalho é princípio organizador do currículo, muda inteiramente a noção tradicional de educação geral acadêmica ou, melhor dito, academicista. O trabalho já não é mais limitado ao ensino profissionalizante. Muito ao contrário, a lei reconhece que nas sociedades contemporâneas todos, independentemente de sua origem ou destino sócio-profissional, devem ser educados na Perspectiva do trabalho enquanto uma das principais atividades humanas, enquanto campo de preparação para escolhas profissionais futuras, enquanto espaço de exercício de cidadania, enquanto processo de produção de bens, serviços e conhecimentos com as tarefas laborais que lhes são próprias.

A riqueza do contexto do trabalho para dar significado às aprendizagens da escola média é incomensurável. Desde logo na experiência da própria aprendizagem como um trabalho de constituição de conhecimentos, dando à vida escolar um significado de maior protagonismo e responsabilidade. Da mesma forma o trabalho é um contexto importante das ciências humanas e sociais, visando compreendê-lo enquanto produção de riqueza e forma de interação do ser humano com a natureza e o mundo social. Mas a contextualização no mundo do trabalho permite focalizar muito mais todos os demais conteúdos do ensino médio.

A produção de serviços de saúde pode ser o contexto para tratar os conteúdos de biologia, significando que os conteúdos dessas disciplinas poderão ser tratados de modo a serem, posteriormente, significativos e úteis a alunos que se destinem a essas ocupações. A produção de bens nas áreas de mecânica e eletricidade contextualiza conteúdos de física com aproveitamento na formação profissional de técnicos dessas áreas. Do mesmo modo as competências desenvolvidas nas áreas de linguagens podem ser contextualizadas na produção de serviços pessoais ou comunicação e, mais especificamente, no exercício de atividades tais como tradução, turismo ou produção de vídeos, serviços de escritório. Ou ainda os estudos sobre a sociedade e o indivíduo podem ser contextualizados nas questões que dizem respeito à organização, à gestão, ao trabalho de equipe, à liderança, no contexto de produção de serviços tais como relações públicas, administração, publicidade.

Conhecimentos e competências constituídos de forma assim contextualizada constituem educação básica, são necessários para a continuidade de estudos acadêmicos e aproveitáveis em programas de preparação profissional seqüenciais ou concomitantes com o ensino médio, sejam eles cursos formais seja a capacitação em serviço. Na verdade constituem o que a LDB refere como preparação básica para o trabalho, tema que será retomado mais adiante.

O contexto do trabalho é também imprescindível para a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos a que se refere o artigo 35 da LDB. Por sua própria natureza de conhecimento aplicado, as tecnologias, sejam elas das linguagens e comunicação, da informação, do planejamento e gestão, ou as mais tradicionais, nascidas no âmbito das ciências da natureza, só podem ser entendidas de forma significativa se contextualizadas no trabalho. A este respeito é significativo o fato de que as estratégias de aprendizagem contextualizada ou “situada”, como é designada na literatura de língua inglesa, nasceram nos programas de preparação profissional, dos quais se transferiram depois para as salas de aula tradicionais. Suas características tal como descritas pela literatura e resumidas por Stein indicam que a contextualização do conteúdo de ensino é o que efetivamente ocorre no ensino profissional de boa qualidade: Na aprendizagem situada os alunos aprendem o conteúdo por meio de atividades em lugar de adquirirem informação em unidades específicas organizadas pelos instrutores. O Conte do é inerente ao processo de fazer uma tarefa e não se apresenta separado do barulho, da confusão e das interações humanas que prevalecem nos ambientes reais de trabalho.

Outro contexto relevante indicado pela LDB é o do exercício da cidadania. Desde logo é preciso que a proposta pedagógica assuma o fato trivial de que a cidadania não é dever nem privilégio de uma área específica do currículo nem deve ficar restrita a um projeto determinado. Exercício de cidadania é testemunho que se inicia na convivência cotidiana e deve contaminar toda a organização curricular. As práticas sociais e políticas e as práticas culturais e de comunicação são parte integrante do exercício cidadão, mas a vida pessoal, o cotidiano e a convivência e as questões ligadas ao meio ambiente, corpo e saúde também. Trabalhar os conteúdos das ciências naturais no contexto da cidadania pode significar um projeto de tratamento da água ou do lixo da escola ou a participação numa campanha de vacinação, ou a compreensão de porque as construções despencam quando os materiais utilizados não têm a resistência devida. E de quais são os aspectos técnicos, políticos e éticos envolvidos no trabalho da construção civil.

O cotidiano e as relações estabelecidas com o ambiente físico e social devem permitir dar significado a qualquer conteúdo curricular, fazendo a ponte entre o que se aprende na escola e o que se faz, vive e observa no dia a dia. Aprender sobre a sociedade, o indivíduo e a cultura e não compreender ou reconhecer as relações existentes entre adultos e jovens na própria família, é perder a oportunidade de descobrir que as ciências também contribuem para a convivência e a troca afetiva. O respeito ao outro e ao público, essenciais à cidadania, também se iniciam nas relações de convivência cotidiana, na família, na escola, no grupo de amigos.

Na vida pessoal há um contexto importante o suficiente para merecer consideração específica que é o do meio ambiente, corpo e saúde. Condutas ambientalistas responsáveis subentendem um protagonismo forte no presente, no meio ambiente imediato da escola, da vizinhança, do lugar onde se vive. Para desenvolvê-las é importante que os conhecimentos das ciências, da matemática e das linguagens sejam relevantes na compreensão das questões ambientais mais próximas e estimulem a ação para resolvê-las.

Não se entenda portanto a contextualização como banalização do conteúdo das disciplinas, numa perspectiva espontaneísta, mas como recurso pedagógico para tornar a constituição de conhecimentos um processo permanente de formação de capacidades intelectuais superiores. Capacidades que permitam transitar inteligentemente do mundo da experiência imediata e espontânea para o plano das abstrações e deste para a reorganização da experiência imediata de forma a aprender que situações particulares e concretas podem tem uma estrutura geral.

b) Do Parecer CNE/CEB nº 16/09, aprovado em 05/10/99, orientador das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, destacamos o seguinte:

A partir da década de 80 do século passado, as novas formas de organização e de gestão modificaram estruturalmente o mundo do trabalho. Um novo cenário econômico e produtivo se estabeleceu com o desenvolvimento e emprego de tecnologias complexas agregadas à produção e à prestação de serviços e pela crescente internacionalização das relações econômicas. Em conseqüência, passou-se a requerer sólida base de educação geral para todos os trabalhadores; educação profissional básica aos não qualificados; qualificação profissional de técnicos; e educação continuada, para atualização, aperfeiçoamento, especialização e requalificação de trabalhadores.

Nas décadas de 70 e 80 multiplicaram-se estudos referentes aos impactos das novas tecnologias, que revelaram a exigência de profissionais mais polivalentes, capazes de interagir em situações novas e em constante mutação. Como resposta a este desafio, escolas e instituições de educação profissional buscaram diversificar programas e cursos profissionais, atendendo novas áreas e elevando os níveis de qualidade da oferta.

As empresas passaram a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados. À destreza manual se agregam novas competências relacionadas com a inovação, a criatividade, o trabalho em equipe e a autonomia na tomada de decisões, mediadas por novas tecnologias da informação. A estrutura rígida de ocupações altera-se. Equipamentos e instalações complexas requerem trabalhadores com níveis de educação e qualificação cada vez mais elevados. As mudanças aceleradas no sistema produtivo passam a exigir uma permanente atualização das qualificações e habilitações existentes e a identificação de novos perfis profissionais.

Não se concebe, atualmente, a educação profissional como simples instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado de trabalho, mas sim, como importante estratégia para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade. Impõe-se a superação do enfoque tradicional da formação profissional baseado apenas na preparação para execução de um determinado conjunto de tarefas. A educação profissional requer, além do domínio operacional de um determinado fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões.

Tanto a Constituição Federal quanto a nova LDB situam a educação profissional na confluência dos direitos do cidadão à educação e ao trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 227, destaca o dever da família, da sociedade e do Estado em “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. O parágrafo único do artigo 39 da LDB define que “o aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional”.

A composição dos níveis escolares, nos termos do artigo 21 da LDB, não deixa margem para diferentes interpretações: são dois os níveis de educação escolar no Brasil – a educação básica e a educação superior. Essa educação, de acordo com o § 1.º do artigo 1.º da Lei, “deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”.

A educação básica, nos termos do artigo 22, “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o desenvolvimento da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”, tanto no nível superior quanto na educação profissional e em termos de educação permanente. A educação básica tem como sua etapa final e de consolidação o ensino médio, que objetiva a “preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores”.

A educação profissional, na LDB, não substitui a educação básica e nem com ela concorre. A valorização de uma não representa a negação da importância da outra. A melhoria da qualidade da educação profissional pressupõe uma educação básica de qualidade e constitui condição indispensável para o êxito num mundo pautado pela competição, inovação tecnológica e crescentes exigências de qualidade, produtividade e conhecimento.

Quando competências básicas passam a ser cada vez mais valorizadas no âmbito do trabalho, e quando a convivência e as práticas sociais na vida cotidiana são invadidas em escala crescente por informações e conteúdos tecnológicos, ocorre um movimento de aproximação entre as demandas do trabalho e as da vida pessoal, cultural e social. É esse movimento que dá sentido à articulação proposta na lei entre educação profissional e ensino médio. A articulação das duas modalidades educacionais tem dois significados importantes. De um lado afirma a comunhão de valores que, ao presidirem a organização de ambas, compreendem também o conteúdo valorativo das disposições e condutas a serem constituídas em seus alunos. De outro, a articulação reforça o conjunto de competências comuns a serem ensinadas e aprendidas, tanto na educação básica quanto na profissional.

Mas sobre essa base comum – axiológica e pedagógica – é indispensável destacar as especificidades da educação profissional e sua identidade própria. Esta se expressa também em dois sentidos. O primeiro diz respeito ao modo como os valores que comunga com a educação básica operam para construir uma educação profissional eficaz no desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. O segundo refere-se às competências específicas a serem constituídas para a qualificação e a habilitação profissional nas diferentes áreas. A identidade da educação profissional não prescinde, portanto, da definição de princípios próprios que devem presidir sua organização institucional e curricular. Mas, na sua articulação com o ensino médio a educação técnica deve buscar como expressar, na sua especificidade, os valores estéticos, políticos e éticos que ambos comungam.

A educação Profissional proposta pela atual LDB é uma educação profissional comprometida com os resultados de aprendizagem, centrada no desenvolvimento de competências para a laborabilidade.

O conceito de competência vem recebendo diferentes significados, às vezes contraditórios e nem sempre suficientemente claros para orientar a prática pedagógica das escolas. Para os efeitos desse Parecer, entende-se por competência profissional a capacidade de articular, mobilizar e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho.

O conhecimento é entendido como o que muitos denominam simplesmente saber. A habilidade refere-se ao saber fazer relacionado com a prática do trabalho, transcendendo a mera ação motora. O valor se expressa no saber ser, na atitude relacionada com o julgamento da pertinência da ação, com a qualidade do trabalho, a ética do comportamento, a convivência participativa e solidária e outros atributos humanos, tais como a iniciativa e a criatividade.

Pode-se dizer, portanto, que alguém tem competência profissional quando constitui, articula e mobiliza valores, conhecimentos e habilidades para a resolução de problemas não só rotineiros, mas também inusitados em seu campo de atuação profissional. Assim, age eficazmente diante do inesperado e do inabitual, superando a experiência acumulada transformada em hábito e liberando o profissional para a criatividade e a atuação transformadora.

O desenvolvimento de competências profissionais deve proporcionar condições de laborabilidade, de forma que o trabalhador possa manter-se em atividade produtiva e geradora de renda em contextos sócio-econômicos cambiantes e instáveis. Traduz-se pela mobilidade entre múltiplas atividades produtivas, imprescindível numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica em suas descobertas e transformações. Não obstante, é necessário advertir que a aquisição de competências profissionais na perspectiva da laborabilidade, embora facilite essa mobilidade, aumentando as oportunidades de trabalho, não pode ser apontada como a solução para o problema do desemprego. Tampouco a educação profissional e o próprio trabalhador devem ser responsabilizados por esse problema que depende fundamentalmente do desenvolvimento econômico com adequada distribuição de renda.

A vinculação entre educação e trabalho, na perspectiva da laborabilidade, é uma referência fundamental para se entender o conceito de competência como capacidade pessoal de articular os saberes (saber, saber fazer, saber ser e conviver) inerentes a situações concretas de trabalho. O desempenho no trabalho pode ser utilizado para aferir e avaliar competências, entendidas como um saber operativo, dinâmico e flexível, capaz de guiar desempenhos num mundo do trabalho em constante mutação e permanente desenvolvimento.

Este conceito de competência amplia a responsabilidade das instituições de ensino na organização dos currículos de educação profissional, na medida em que exige a inclusão, entre outros, de novos conteúdos, de novas formas de organização do trabalho, de incorporação dos conhecimentos que são adquiridos na prática, de metodologias que propiciem o desenvolvimento de capacidades para resolver problemas novos, comunicar idéias, tomar decisões, ter iniciativa, ser criativo e ter autonomia intelectual, num contexto de respeito às regras de convivência democrática.

A propriedade dos cursos de educação profissional de nível técnico depende primordialmente da aferição simultânea das demandas das pessoas, do mercado de trabalho e da sociedade. A partir daí, é traçado o perfil profissional de conclusão da habilitação ou qualificação prefigurada, o qual orientará a construção do currículo.

Este perfil é definidor da identidade do curso. Será estabelecido levando-se em conta as competências profissionais gerais do técnico de uma ou mais áreas, completadas com outras competências específicas da habilitação profissional, em função das condições locais e regionais, sempre direcionadas para a laborabilidade frente às mudanças, o que supõe polivalência profissional.

Por polivalência aqui se entende o atributo de um profissional possuidor de competências que lhe permitam superar os limites de uma ocupação ou campo circunscrito de trabalho, para transitar para outros campos ou ocupações da mesma área profissional ou de áreas afins. Supõe que tenha adquirido competências transferíveis, ancoradas em bases científicas e tecnológicas, e que tenha uma perspectiva evolutiva de sua formação, seja pela ampliação, seja pelo enriquecimento e transformação de seu trabalho. Permite ao profissional transcender a fragmentação das tarefas e compreender o processo global de produção, possibilitando-lhe, inclusive, influir em sua transformação.

A conciliação entre a polivalência e a necessária definição de um perfil profissional inequívoco e com identidade é desafio para a escola. Na construção do currículo correspondente à habilitação ou qualificação, a polivalência para trânsito em áreas ou ocupações afins deve ser garantida pelo desenvolvimento das competências gerais, apoiadas em bases científicas e tecnológicas e em atributos humanos, tais como criatividade, autonomia intelectual, pensamento crítico, iniciativa e capacidade para monitorar desempenhos. A identidade, por seu lado, será garantida pelas competências diretamente concernentes ao requerido pelas respectivas qualificações ou habilitações profissionais.

Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam, em sua organização, deverão ter como referência básica no planejamento curricular o perfil do profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto da estrutura ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância destas diretrizes curriculares nacionais e os referenciais curriculares por área profissional, produzidos e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos cursos, quanto para a emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes históricos escolares, os quais deverão explicitar as competências profissionais obtidas. A concepção curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico essencial para o alcance do perfil profissional de conclusão.

Outro aspecto que deve ser destacado para o planejamento curricular é o da prática. Na educação profissional, embora óbvio, deve ser repetido que não há dissociação entre teoria e prática. O ensino deve contextualizar competências, visando significativamente a ação profissional. Daí, que a prática se configura não como situações ou momentos distintos do curso, mas como uma metodologia de ensino que contextualiza e põe em ação o aprendizado.

Nesse sentido, a prática profissional supõe o desenvolvimento, ao longo de todo o curso, de atividades tais como, estudos de caso, conhecimento de mercado e das empresas, pesquisas individuais e em equipe, projetos, estágios e exercício profissional efetivo.

A prática profissional constitui e organiza o currículo, devendo ser a ele incorporada no plano de curso. Inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições. Assim, as situações ou modalidades e o tempo de prática profissional deverão ser previstos e incluídos pela escola na organização curricular e, exceto no caso do estágio supervisionado, na carga horária mínima do curso. A duração do estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o curso.

Um exercício profissional competente implica em um efetivo preparo para enfrentar situações esperadas e inesperadas, previsíveis e imprevisíveis, rotineiras e inusitadas, em condições de responder aos novos desafios profissionais, propostos diariamente ao cidadão trabalhador, de modo original e criativo, de forma inovadora, imaginativa, empreendedora, eficiente no processo e eficaz nos resultados, que demonstre senso de responsabilidade, espírito crítico, auto-estima compatível, autoconfiança, sociabilidade, firmeza e segurança nas decisões e ações, capacidade de auto-gerenciamento com autonomia e disposição empreendedora, honestidade e integridade ética.

Estas demandas em relação às escolas que oferecem educação técnica são, ao mesmo tempo, muito simples e muito complexas e exigentes. Elas supõem pesquisa, planejamento, utilização e avaliação de métodos, processos, conteúdos programáticos, arranjos didáticos e modalidades de programação em função de resultados. Espera-se que essas escolas preparem profissionais que tenham aprendido a aprender e a gerar autonomamente um conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, que incorpore as mais recentes contribuições científicas e tecnológicas das diferentes áreas do saber.

c) Além desses dois Pareceres, dos quais destacamos alguns excertos, devem ser considerados, também, os demais Pareceres da Câmara de Educação Básica do conselho Nacional de Educação que são definidores de diretrizes curriculares nacionais para os vários níveis e modalidades de ensino da educação básica:

Destacamos os seguintes Pareceres e Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e que devem ser considerados pelos planejadores de atividades de estágio supervisionado, além dos já citados instrumentos regulamentadores de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico e para o Ensino Médio. São eles: Parecer CNE/CEB nº 11/2000, orientador para as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, bem como o Parecer CNE/CEB nº 01/99, orientador para a definição de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores na Modalidade Normal de Nível Médio. Devem ser consideradas, também, as Diretrizes Curriculares Gerais definidas para a Educação Profissional de Nível Tecnológico, objeto do Parecer CNE/CP 29/02 e da Resolução CNE/CP nº 03/2002. Igualmente, devem ser consideradas as Resoluções da Câmara de Educação Básica, que definiram Diretrizes Curriculares Nacionais, tais como: Resolução CNE/CEB 03/98 (Ensino Médio), Resolução CNE/CEB 04/99 (Educação Profissional de nível técnico), Resolução CNE/CEB 01/2000 (Educação de Jovens e Adultos) e Resolução CNE/CEB 02/99 (Formação de Professores de nível médio, na modalidade normal).

8. A Lei Federal nº 8.859/94 e o estágio supervisionado de pessoas portadoras de deficiência

A Lei Federal nº 8.859/94 modificou dispositivos da Lei Federal nº 6.494/77, “estendendo aos alunos da educação especial o direito à participação em atividades de estágio,” o que significa dizer, a todos os alunos do ensino médio, da educação profissional e da educação de jovens e adultos que, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 17/01, são portadores de “deficiências detectáveis” e, em conseqüência, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/01, são portadores de “necessidades educacionais especiais”. “

Para se discutir a questão do estágio supervisionado para pessoas com deficiência e, portanto, com necessidades educacionais especiais, precisamos, inicialmente, reconhecer o respeito às diferenças como condição básica para viabilizar a construção de práticas educacionais inclusivas. Sendo a inclusão um processo de busca de um resultado, não podemos defini-la a priori, mas devemos, a todo o momento, procurar os meios possíveis de combater os diversos caminhos que levam à exclusão.

Em termos históricos, o que sabemos hoje sobre inclusão refere-se ao que foi pregado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, quanto ao movimento de abertura da escola para atender a todos os educandos, independentemente da idade, sexo, raça, credo, nacionalidade, estado de saúde, deficiência. A Resolução ONU nº 2.542/75 proclama a Declaração dos Direitos das Pessoas portadoras de deficiência e solicita que se adotem medidas para que as pessoas portadoras de deficiência tenham os mesmos direitos civis e políticos que os demais cidadãos e que sejam levadas em consideração suas necessidades especiais, como direito de garantia de sua inclusão social.

Sendo o pressuposto básico da educação inclusiva o reconhecimento das diferenças, cabe à sociedade a responsabilidade de garantir às pessoas portadoras de deficiência a sua participação na vida social e o exercício pleno dos seus direitos de cidadania. Considera-se, dentre as práticas de inclusão, que o convívio com a diversidade enriquece as relações e promove a aprendizagem de todos os participantes do processo

É importante destacar a legislação que fundamenta o processo inclusivo das pessoas portadoras de deficiência e, portanto, de necessidades educacionais especiais, para se definir, com maior segurança, a abrangência do estágio supervisionado para pessoas com deficiência. As leis vigentes são muito claras quando se referem aos direitos à preparação básica e à qualificação para o trabalho.

O Art. 227 da Constituição Federal prevê a “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental”, bem como de “integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso de bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos”.

Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei Federal nº 7.853, de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, cria a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE); impõe a priorização das medidas de integração das pessoas com deficiência na educação, no trabalho e na sociedade; institui as chamadas “Oficinas Protegidas de Trabalho”, e define como criminosa a conduta injustamente discriminatória às pessoas com deficiência no seu exercício de trabalho e, conseqüentemente, no estágio supervisionado.

O Art. 27 do Decreto Federal nº 3.298, de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, garante acesso da pessoa com deficiência à educação profissional, nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho, a fim de obter a competente habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional, segundo o Art. 31 do referido Decreto 3.298/99, processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária e social.

Em decorrência, as escolas e instituições de educação profissional, segundo o Art. 29 do mesmo Decreto, oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:

• adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

• capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e

• adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 66, assegura ao adolescente portador de deficiência o trabalho protegido e é com esta intenção que a Lei Federal nº 8.859/94 amplia as oportunidades de estágio às escolas especiais de qualquer grau, o que equivale a dizer no caso do estágio supervisionado, na perspectiva da educação inclusiva, o ensino médio, a educação profissional em todos os seus níveis e a educação de jovens e adultos.

O direito à profissionalização é imprescindível numa sociedade inclusiva e implica que escolas e empresas cedentes de campos de estágio devam cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação, bem como na busca efetiva de desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto suficiência e a integração total das pessoas portadoras de deficiência. Logo, despir-se dos preconceitos e buscar a eliminação dos reais limites e barreiras são deveres, tanto das escolas de educação profissional, de ensino médio e de educação de jovens e adultos, quanto, conseqüentemente, das empresas e organizações que oferecem campos de estágio supervisionado às pessoas com deficiência, como forma de garantia de condições de igualdade plena a todos os cidadãos.

O estágio supervisionado proporcionado às pessoas com deficiência deve, portanto, ser realizado no contexto de serviços idênticos aos que atendam à população em geral. Deve ser constituído, paralelamente, um serviço de assistência às pessoas com deficiência, com participação de profissionais da educação especial e da área profissional objeto do campo de estágio supervisionado, levando-se em conta os seguintes requisitos:

• compatibilização das habilidades da pessoa com necessidades especiais às exigências da função;

• adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas e locais de estágio às condições das pessoas com deficiência, fornecendo recursos que visem garantir a acessibilidade física e tecnológica e a prestação de assistência que se fizer necessária durante o período de estágio;

• realização de campanhas e oficinas de sensibilização de empresários e de funcionários, como forma de eliminar obstáculos de ordem comportamental, os quais impedem a integração da pessoa com deficiência com as atividades do estágio supervisionado:

• instituição de um serviço de acompanhamento, com vistas a assegurar a manutenção dessas pessoas no estágio.

O estágio supervisionado deve estar ao alcance das pessoas com deficiências e, conseqüentemente, de necessidades educacionais especiais, quaisquer que sejam as causas e natureza de suas deficiências. Para tanto, essas pessoas devem ser devidamente reparadas para se dedicarem a alguma atividade produtiva, o que significa que elas devam ser conduzidas pela escola a, pelo menos, um índice mínimo de desenvolvimento de competência pessoal, social e profissional compatível com um ambiente de trabalho ou de vida social, que oriente a ação do aluno no campo de estágio supervisionado.

Em 05/08/03, foi protocolado no Conselho Nacional de Educação, sob o número 049346/03 – 67, o ofício CONADE/PR nº 112/03, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República, acatando sugestão da Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho junto ao CONADE, solicitando urgência na regulamentação do “Artigo 82 da LDB, com critérios educacionais inclusivos, de forma a proporcionar a implementação efetiva da Lei 8.859/94”, de acordo com a proposta “que já se encontra em tramitação no Conselho Nacional de Educação”.

9. Propostas de Diretrizes e Normas para a realização de Estágios Supervisionados dos Alunos da Educação Profissional, do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos.

À vista do exposto, atendendo as exigências do artigo 82 da LDB, propomos as seguintes diretrizes normatizadoras para a realização de estágios supervisionados dos alunos da educação profissional, do ensino médio e da educação de jovens e adultos.

1- Em quaisquer das modalidades de ensino em que haja a previsão de realização de Estágio Supervisionado, a primeira regra básica a ser seguida é a de que se trata de “estágio curricular”. O estágio supervisionado é, essencialmente, uma atividade curricular.

Isto significa que o Estágio Supervisionado não é uma “atividade extracurricular”, não é um apêndice da atividade escolar. O estágio supervisionado é, essencialmente, uma atividade curricular, assumida como tal pela escola como um ato educativo de sua responsabilidade. Assim, o estágio deve ser sempre supervisionado pela escola, estar vinculado com a prática do educando, integrando o currículo escolar do estabelecimento de ensino, em consonância com a proposta pedagógica da escola, concebida, elaborada, executada e avaliada de conformidade com o prescrito nos artigos 12 e 13 da LDB. Não há a possibilidade de oferta de oportunidades de estágio dos alunos regularmente matriculados no estabelecimento de ensino de forma desvinculada do projeto pedagógico da escola e da conseqüente organização curricular do curso e, portanto, sem nenhum tipo de acompanhamento do aluno estagiário por parte da escola e de seus professores.

2- Se o estágio supervisionado é uma atividade curricular, deve ser uma atividade intencional da escola, planejada, não aleatória, assumida pela escola como um Ato Educativo. É claro que existem várias alternativas para a escola planejar essa atividade regular. Ela pode fazer parte da essência do curso, como por exemplo, o estágio curricular em um curso técnico de enfermagem, caso em que o estágio supervisionado é exigido como obrigatório em função de exigências decorrentes da própria natureza da ocupação, onde o estágio é de presença obrigatória – é uma condição essencial para a adequada habilitação profissional técnica. Por outro lado, há o caso da habilitação profissional que não exigiria estágio obrigatório, como por exemplo, na área da informática, onde a atividade prática em laboratório pode suprir adequadamente essa necessidade de “praticagem profissional”. Apesar de livre,a escola, soberanamente, de acordo com o seu projeto pedagógico, poderá incluir o referido estágio em seu plano de curso. Neste caso, ele se tornará obrigatório para os alunos daquela escola, a qual, por sua vez, deverá supervisionar os estágios de seus alunos. Existe, ainda a possibilidade da escola não incluir o estágio supervisionado em se plano de curso e este ser demandado pelos seus alunos. Então, a escola poderá acolher a demanda dos seus alunos, planejar atividades complementares de estágio supervisionado para os alunos que as desejarem, supervisionar essas atividades de estágio junto às empresas, registrando-as nos prontuários próprios dos alunos que as realizarem e nos respectivos históricos escolares. O estágio, embora não requerido pela natureza da ocupação e do curso, poderá ocorrer, ainda, por demanda da Comunidade onde a escola está situada. Por exemplo, pode haver uma demanda de engajamento voluntário dos alunos de uma dada escola em um projeto social junto a uma comunidade carente, ou para desenvolvimento de atividades específicas com idosos, jovens, crianças ou doentes crônicos… Este é o caso, tanto da escola que percebe uma necessidade especifica da sua comunidade e planeja, intencionalmente, uma atividade educacional de forma a atender essa necessidade local, quanto daquela instituição comunitária que procura a escola para que ela a atenda em suas necessidades específicas com o engajamento dos alunos da escola. A escola, neste caso, poderá, intencionalmente, planejar tal atividade de forma interdisciplinar e motivar ou, até mesmo, exigir que os seus alunos participem da mesma. Em contrapartida, a escola deve supervisionar as referidas atividades e registrá-las, adequadamente, como atividade escolar regular.

3- Em qualquer hipótese, o Estágio Supervisionado é sempre um Ato Educativo da Instituição de Ensino, isto é, faz parte do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e deve integrar a programação curricular e didático-pedagógica da escola, mantendo coerência com o seu respectivo projeto pedagógico. O estágio supervisionado, enquanto ato educativo, exige que a escola trabalhe didaticamente com seus alunos o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e os resultados das atividades nele desenvolvidas. A experiência vivenciada fora da escola pelos alunos em situação de estágio tem que ser trazida para dentro da escola , enriquecendo e beneficiando a todos. Por outro lado, como esses alunos estão engajados em um processo educativo, a empresa que os recebe como estagiários deve ter consciência de seu trabalho educativo e da obrigação que tem de orientar esses estagiários, para que tirem o melhor proveito dessas vivências.

A empresa, portanto, deve procurar diversificar as atividades do estagiário durante o seu período de estágio, dando-lhe chances de melhor compreensão de todo o processo de trabalho, de modo a enriquecer seu currículo escolar. Isto implica na necessidade da empresa de não colocar o estagiário apenas na execução de trabalhos operacionais repetitivos e rotineiros que acrescentam muito pouco em seu processo educativo para a cidadania e o trabalho.

4- Estágio Supervisionado não é primeiro emprego. Ele até pode conduzir ao primeiro emprego, mas, na sua essência, é uma situação privilegiada de aprendizagem e não, necessariamente, de emprego. Tanto a empresa quanto a escola ou eventuais instituições de intermediação entre escolas e empresas devem ter consciência clara de que o estagiário é um ser em processo formativo e de que o estágio é um Ato Educativo. Por isso mesmo, a empresa que recebe o estagiário tem que ter consciência de que está assumindo uma parceria com a escola em sua tarefa educativa. Isto exige que a escola, ao planejar as atividades de estágio, defina com clareza que competências deseja ver desenvolvidas no estagiário em seu período de vivência profissional, e planeje como os docentes trabalharão em sala de aula com as informações advindas dos estágios. Afinal, se o estágio supervisionado é um Ato Educativo, e não um mero complemento, acidental e extracurricular, como tal, é de responsabilidade da escola supervisioná-lo e responder pelos seus resultados educacionais, em parceria com a empresa ou organização cedente de oportunidades de estágio supervisionado.

5- A atual LDB determina que toda a educação escolar vincule-se “ao mundo do trabalho e à prática social” do educando. Assim, todo o estágio supervisionado, em sentido amplo e genérico, assume uma função de educação para o trabalho e a cidadania.

O mundo do trabalho e a prática social do cidadão são dois pilares fundamentais sobre os quais se assenta o Ato Educativo da prática escolar, como partes constitutivas essenciais da educação para a vida. É claro que a LDB não determina que essa dimensão humana da educação seja desenvolvida apenas através do estágio supervisionado. As dimensões do trabalho e da prática social do cidadão devem impregnar toda a prática pedagógica escolar, inclusive o estágio supervisionado. Este representa uma forma organizada e coerente de desenvolvimento curricular, na perspectiva da educação do cidadão trabalhador.

Entretanto, outras formas poderão e deverão ser utilizadas pela escola para esse fim, uma vez que toda a comunidade, em última instância, é espaço educativo para a formação humana. A escola poderá, por exemplo, programar visitas e outros contatos com as empresas, com o objetivo de estabelecer estratégias de aproximação com o mundo do trabalho, para que seus alunos tenham oportunidades de desenvolver competências essenciais para o trabalho e para a vida cidadã. Isto poderá ocorrer, perfeitamente, no ensino médio e na educação de jovens e adultos.

6- Esta orientação implica que a escola mantenha em seus quadros, um corpo de profissionais com função de supervisão ou de orientação de estágio, com carga horária dedicada a esse fim, compatível com o número de alunos matriculados. Este é o caso, por exemplo, da enfermagem, onde a escola deve manter como supervisores ou orientadores de estágio enfermeiros experientes, em número suficiente para o adequado acompanhamento dos alunos na atividade de prática profissional em situação real de trabalho. Em qualquer dos casos, deve haver um planejamento conjunto, que envolva oprofessor/coordenador/orientador/supervisor de estágio da escola com seu homólogo na empresa ou organização pública e particular. O estágio supervisionado, deve, portanto, sempre assumir o caráter de um Ato Educativo praticado pela escola, com a cooperação da empresa concedente do estágio, com ou sem a interveniência de um agente de integração entre a escola e a empresa. No caso da presença desse agente de integração, o mesmo deve ssumir suas funções de assessoria e de intermediação com o mesmo grau de consciência e responsabilidade assumido pela escola.

7- A duração do estágio supervisionado deve estar prevista no projeto pedagógico da escola. O Decreto Federal nº 87.497/82, que regulamentou a Lei Federal nº 6.494/77, seguindo o espírito da antiga LDB, prevê uma duração nunca inferior a seis meses. Essa duração, precisa ser reinterpretada sob a ótica da atual LDB, a qual atribui à escola, à luz do seu projeto pedagógico e de acordo com a natureza do curso, a decisão quanto ao planejamento, execução e avaliação do estágio, como atividade curricular. De igual forma, a carga horária e a jornada diária do estágio devem ser definidas pela escola, de comum acordo com a empresa concedente de estágio, de forma que se possibilite ao estagiário o competente aproveitamento dos estudos que está realizando. Em caráter de absoluta excepcionalidade, caso o aluno não conclua o estágio supervisionado obrigatório durante o período regular do curso, o mesmo poderá ser considerado como não concluinte do curso, permanecendo como pendente, por um prazo máximo de cinco anos, que é a medida 35dotada pelo Decreto Federal nº 2.208/98 ao regulamentar dispositivos sobre a Educação Profissional na atual LDB, a Lei Federal nº 9.394/96.

A jornada diária do estágio supervisionado deve ser compatível com suas necessidades educacionais, pois o estágio supervisionado é essencialmente um Ato Educativo e não mais uma oportunidade de emprego, embora o mesmo possa facilitar ao estagiário a obtenção de seu primeiro emprego. Como diria a velha máxima popular, como oportunidades distintas , as questões de emprego “são outros quinhentos”. A carga horária, a duração e a atividade de estágio não devem ser tão elásticas que venham atrapalhar o trabalho escolar. Antes, a atividade de estágio supervisionado deve se constituir em uma alavanca para o enriquecimento curricular do aluno. Uma carga horária diária muito longa, que promova a presença excessiva do aluno estagiário na empresa, poderá se constituir num sério concorrente com o período escolar e conseqüentemente, num empecilho para o seu adequado desempenho escolar. Isto não deve ocorrer, pois o estágio, afinal, é essencialmente um Ato Educativo. Em decorrência, a escola, nos termos do seu projeto pedagógico, deve planejar adequadamente as atividades de estágio, inclusive quanto à sua uração e carga horária diária, de tal forma que não prejudique o desempenho escolar do aluno. Afinal, oportunidade de estágio não pode ser confundida com oportunidade de emprego. Estágio é estágio e emprego é emprego.

Esta posição assumida pelo Conselho Nacional de Educação foi bastante questionada por alunos e pais de alunos do ensino médio a até por especialistas em estágio. Os primeiros defendendo a tese de que, na realidade, especialmente para as classes sociais mais empobrecidas, as oportunidades de estágio acabam se confundindo com efetivas oportunidades de obtenção do primeiro emprego. Os segundos, defendendo a tese de que “o estágio de estudantes permite não só o desenvolvimento pessoal e profissional, mas também uma efetiva participação dos estudantes no mundo do trabalho, ampliando a sua formação acadêmica e minimizando a evasão escolar”. Outros, por outro lado, louvaram a iniciativa do Conselho Nacional de Educação, considerando-se, sobretudo, que é muito difícil para uma escola decidir isoladamente quanto ao impedimento de que seus alunos assumam, na prática, a posição de “escraviários” nos chamados “estágios em regime de tempo integral”, com medo de “perderem espaço no já caracterizado mercado de estágios”.

Em decorrência, propomos que a jornada máxima para o estágio profissional supervisionado não seja superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, admitindo-se, porem, jornada diária maior, desde que não superando o total semanal de quarenta horas, no caso de cursos onde sejam utilizadas metodologias de ensino que incluam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio. Tomemos como exemplos típicos desta última alternativa os cursos de técnico em enfermagem, os cursos das escolas agrícolas que utilizam a denominada “pedagogia da alternância”, os cursos industriais que utilizam um “sistema dual” similar ao utilizado no sistema de ensino alemão, os cursos de hotelaria realizados em Hotéis-Escola organizados como empresas pedagógicas, que alternam períodos eminentemente escolares com períodos de prática profissional hoteleira supervisionada, em situação real de trabalho, atendendo clientela da empresa pedagógica.

Para alunos do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, atendendo o mesmo objetivo de compatibilização com as atividades escolares, propomos que a jornada máxima de estágio supervisionado não seja superior a quatro horas diárias e vinte horas semanais.

Neste particular, é oportuno deixar bem claro, em se tratando de atividades de estágio supervisionado, em regime de parceria com empresas e organizações concedentes de oportunidades de estágio, a firme orientação do Parecer CNE/CEB nº 16/99 quanto à indissociabilidade entre teoria e prática, não devendo a escola estruturar o seu trabalho pedagógico de forma dividida, com papeis diferenciados e distanciados, em “bloco teórico” “bloco prático”, mantendo as tradicionais e superadas dicotomias entre teoria e prática ou trabalho e educação. Teoria e prática devem ser trabalhadas didaticamente pela escola de forma integrada, representado o saber e o fazer humanos, como faces inseparáveis de uma mesma moeda, verdadeiramente indissolúveis e com o mesmo valor pedagógico.

8- Em qualquer das hipóteses, de estágio supervisionado, o aluno deve estar assegurado contra acidentes pessoais por seguro obrigatório,que deve ser providenciado pela escola, com eventual cooperação do órgão de mediação entre a empresa e a escola, ou então, providenciado pelo gestor da rede de ensino como, por exemplo, uma Secretaria Estadual ou Municipal de Educação. Eventualmente, até mesmo a empresa contratante do estagiário pode responsabilizar-se pelo seguro obrigatório, mediante acordo específico com a entidade educacional. No caso da atividade de estágio supervisionado envolver terceiros, como por exemplo, enfermagem, estética corporal, podologia, cabeleireiro e outros similares, é necessário, também, que a escola providencie aos seus alunos o correspondente seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros. Os referidos seguros, ao serem contratados, deverão observar os valores de mercado em relação aos seus beneficiários. De qualquer maneira, não há vínculo empregatício algum entre o aluno estagiário, remunerado ou não, e a empresa ou organização, pública ou privada, concedente do estágio supervisionado ao aluno em processo formativo.

Mesmo que não gere vínculo empregatício algum, o estágio supervisionado deve ser regido por um termo de compromisso entre a empresa e a escola, com ou sem intermediação de órgão próprio para a execução de tal tarefa. O termo de compromisso poderá ser substituído por um termo de adesão, no caso das organizações sociais sem fins lucrativos, previstas pela Lei Federal nº 9.608/98, a Lei do Voluntariado, mantendo-se a ausência de vínculos empregatícios.

9- O estágio supervisionado pode assumir uma das formas ou modalidades a seguir caracterizadas:

a) estágio profissional supervisionado, portanto, de caráter profissionalizante direto e específico. Deve ser planejado levando-se em conta o perfil profissional de conclusão do curso e a natureza da ocupação objeto da qualificação ou habilitação profissional pretendida. Neste caso o estágio supervisionado deve ser planejado sob medida para cada curso, observando-se o projeto pedagógico da escola, as presentes diretrizes operacionais, as respectivas diretrizes curriculares nacionais e a legislação específica sobre a matéria. As condições de sua realização devem ser acordadas entre as partes e resultar do entendimento de todos os envolvidos, ou seja, estudantes, escolas, e empresas concedentes de estágio e eventuais órgãos de intermediação entre empresas e escolas. Por exemplo: duração total do estágio, jornada, férias, valor de eventual b lsa/auxilio, seguro obrigatório contra acidentes pessoais e outros eventuais benefícios e condições especiais, tudo deve ser fruto desse entendimento. As empresas, por sua vez, devem encarar o estágio profissional supervisionado como um Ato Educativo e não como um ato de filantropia e tampouco como desperdício de recursos ou estorvo ao trabalho profissional da empresa ou organização. Igualmente, não cabe considerar o estágio profissional supervisionado nem como alternativa de obtenção do primeiro emprego e nem, muito menos, como alternativa de substituição de trabalhadores anteriormente empregados por estagiários, a qual, evidentemente, não interessa nem aos trabalhadores, nem aos estagiários. Na realidade ele é um investimento das empresas e organizações em seus quadros futuros, bem como no futuro dos jovens, da sociedade e da nação, em uma obra de parceria das organizações e empresas com a instituição escolar, em seu esforço de profissionalização.

Na educação profissional, a prática é essencial e a constitui e a organiza, como é muito bem caracterizada pelo artigo 7º da Resolução CNE/CEB nº 04/99. Essa prática profissional é realizada na própria escola, em situação de laboratório, como uma atividade simulada. A carga horária da prática profissional orientada e simulada ou em condições de laboratório integra a carga horária mínima da habilitação profissional do técnico. A carga horária do estágio profissional supervisionado, em condições reais de trabalho, deve ser acrescentada ao mínimo exigido.

Na realidade, não há uma distinção absoluta entre prática profissional simulada, em situação de laboratório e o estágio profissional supervisionado, em situação real de trabalho: há um “continuum” entre uma e outra atividade. A prática profissional é essencialmente simulada e em situação controlada, de laboratório. O estágio profissional supervisionado é realizado em situação real de trabalho, não é simulado e o ambiente não é controlado, como em laboratório – no estágio supervisionado o aluno, com acompanhamento direto do seu supervisor ou orientador de estágio, é colocado diante da realidade do mundo do trabalho e é chamado a enfrentar e responder a desafios inesperados e inusitados. A escola deve planejar de forma integrada a prática profissional simulada e o estágio profissional supervisionado. Uma atividade complementa a outra e se enriquecem mutuamente. Elas devem ser consideradas no seu conjunto, no projeto pedagógico do estabelecimento de ensino, sem que uma simplesmente substitua a outra. As duas atividades curriculares têm objetivos educacionais diferenciados e complementares.

b)contato com o mundo do trabalho, em termos de desenvolvimento sociocultural, objetivando contextualizar o currículo escolar em seu vínculo com o mundo do trabalho e com a prática social do cidadão, conforme determina a LDB. Este é um caso típico de estágio do ensino médio ou dos programas de educação de jovens e adultos, cuja carga horária específica deve ser acrescida aos mínimos exigidos para o Ensino Médio ou para a Educação de Jovens e Adultos. Este não pode ser confundido com o estágio profissional, o qual constitui núcleo central do currículo da educação profissional, como uma de suas partes constitutivas. Representa, entretanto, um momento privilegiado de contato com o mundo do trabalho.

De acordo com a atual LDB, o trabalho deve impregnar toda a prática pedagógica escolar, integrando e contextualizando a escola ao meio econômico e social no qual se encontra. Nesse sentido, toda a comunidade e, de modo especial, o mundo do trabalho, se constitui em espaço educativo para a educação básica do adolescente, do jovem e do adulto. Tudo isso deve ser aproveitado pela escola e valorizado como alternativa para sua ação intencional de educação.

As escolas podem adotar inúmeras estratégias para que os seus alunos tenham reais oportunidades de aquisição de conhecimentos, valores, atitudes e habilidades no mundo do trabalho e nas relações trabalhistas, como por exemplo: contatos programados com empresas e organizações, visitas, pesquisas e estágio supervisionado. Todas essas estratégias, entretanto, devem ser intencionalmente planejadas, executadas e realizadas pelas escolas, responsáveis pelo Ato Educativo completo.

Essas são alternativas importantes para se atingir o objetivo de “preparação básica para o trabalho”. O estágio supervisionado é a forma mais estruturada dessas estratégias. O mesmo só deve ser assumido pela escola quando ela tiver condições de aproveitar toda a riqueza trazida do mundo do trabalho e das relações trabalhistas pelos seus alunos estagiários, para enriquecer o currículo desenvolvido na escola. Isto será possível, se o estágio ou as outras estratégias de contextualização do currículo escolar com o mundo do trabalho e das relações trabalhistas integrarem o projeto pedagógico da escola e receberem tratamento curricular adequado por parte dela e de seus professores e corpo técnicoadministrativo.

c) participação em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural,

assumindo a forma de atividade de extensão. Esta é uma excelente alternativa e estratégia que pode ser utilizada de forma articulada com as duas formas anteriormente formuladas. Uma escola profissional na área da saúde pode, por exemplo, envolver seus alunos em campanhas nacionais de vacinação e outras como combate à dengue, prevenção da aids, do diabetes , das drogas ou do álcool. Uma escola técnica ou de ensino médio pode, por exemplo, engajar seus alunos em uma pesquisa de situação socioeconômica de um bairro socialmente carente, planejando alternativas de intervenção, em termos de políticas públicas. É extenso o rol de alternativas programáticas a ser viabilizado pelas escolas e ricas são as experiências que podem ser desenvolvidas pelos seus alunos, aprimorando-lhes os processos de constituição de competências para a vida cidadã e para o trabalho produtivo.

d) prestação de serviço civil, voluntário ou obrigatório, o qual poderá vir a constituir-se, até mesmo, em um serviço substitutivo ao serviço militar, onde a escola assume uma parceria com o agente público responsável pela ação civil. Pode ser voluntário ou até mesmo obrigatório, se realizado em cooperação com o serviço militar. Esta modalidade de prática do estágio supervisionado não está explicitada na legislação específica sobre estágios, mas pode ser considerada como implicitamente presente na mesma e se constitui numa boa sugestão para a definição de políticas de serviços educacionais a serem realizados em articulação com a uma ação cultural junto à sociedade. Existem vários exemplos de serviço civil voluntário que podem ser organizados pelas escolas com os seus alunos, tais como:

• variadas formas de engajamento dos alunos em programas nacionais do tipo “Fome Zero” ou de apoio e ação social junto às famílias dos beneficiários do programa “Bolsa Escola”.

• engajamento dos alunos, em especial dos módulos terminais do ensino médio e da educação de jovens e adultos, bem como de todos os módulos do curso normal de nível médio, em programas locais de alfabetização de adultos e de educação de jovens e adultos no ensino fundamental;

• engajamento de alunos, em especial do curso normal de nível médio, em programas de apoio às redes públicas de educação infantil e de ensino fundamental, particularmente, daquelas situadas nas periferias dos grandes centros urbanos e nas zonas rurais;

• participação em atividades de ação comunitária em bairros periféricos e no campo;

• outras tantas, dependendo dos projetos pedagógicos das escolas e de seus compromissos sociais com a comunidade onde está situada e com a educação para a cidadania e o trabalho.

Essa ação social voluntária poderá evoluir para uma eventual ação social obrigatória, em articulação com o serviço militar. Os rapazes em idade de prestação de serviço militar que forem dispensados do mesmo e todas as jovens, na mesma faixa etária, poderão ser engajados em um serviço civil livre, como alternativa para o serviço militar, que hoje é obrigatório para os rapazes. Esse é um assunto que precisa ser melhor debatido com a sociedade e, inclusive, com os órgãos próprios da área militar, em articulação com os demais setores de governo, de modo especial com a área educacional, sobretudo, pelo potencial educativo que representa essa cooperação técnica entre os vários órgãos do Poder Público. Essa mesma ação social poderá se dar, também, pelo engajamento dos alunos da escola nos serviços especializados de defesa civil dos Estados ou dos Municípios, atendendo para tanto,a legislação específica referente à ação da Defesa Civil nas respectivas Unidades da Federação.

e) prestação de serviços voluntários, assumindo a forma de atividade de extensão, de relevante caráter social, desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos dos seus respectivos projetos pedagógicos. Esta forma é uma variante das formas “c” e “d”, objetivando propiciar aos alunos o envolvimento direto da prestação de serviços voluntários de relevante caráter social, sob coordenação e orientação das equipes técnico-administrativa e docente de sua escola. Um exemplo de como esses serviços voluntários podem ser operacionalizados pelas escolas, públicas ou privadas, pode ser encontrado no “Programa Estadual, Jovem Voluntário- Escola Solidária”, implementado pela Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, para alunos da rede pública estadual, objeto da Resolução SE nº 143, de 29/08/02. Esta pode ser uma alternativa concreta para os alunos da educação profissional e do ensino médio desenvolverem suas primeiras experiências profissionais ao mesmo tempo em que desenvolvem e cultivam os valores referentes à solidariedade humana, objeto do serviço voluntário, e se preparam para atuar no chamado 3º setor, uma das alternativas de trabalho do futuro.

f) estágio como campo de iniciação científica, objetivando ampliar os espaços e auxiliar na implementação de uma nova política de ensino médio, que conduza os seus alunos à “compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos”, nos termos do respectivo projeto pedagógico do estabelecimento de ensino, facilitando o processo de “compreensão do significado das ciências, das letras e das artes”(Cf. Artigos 35 e 36 da LDB). Isto possibilitará a introdução dos alunos ao método científico, acompanhando o quotidiano de um trabalho científico, desenvolvendo a capacidade de elaboração de um trabalho final avaliável, com crescentes graus de autonomia intelectual.

II – VOTO DOS RELATORES

Nestes Termos, submetemos à apreciação da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, o presente parecer e seu projeto de Resolução, propondo diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, em todos os seus níveis e modalidades, exceto na modalidade de Educação a Distância, em atendimento ao disposto no Artigo 82 da LDB – Lei Federal nº 9394/96.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2003.

Conselheiro Ataíde Alves- Relator

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão- Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2003.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão- Presidente

Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo- Vice-Presidente

Projeto de Resolução

Resolução CNE/CEB nº ……….., de …..de …………………..de 2003.

Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “C” do § 1º , do Artigo 9º da Lei Federal nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.131/95 e no Artigo 82 e seu Parágrafo Único, bem como nos Artigos 90, 8º-§ 1º e 9º – §1º da Lei Federal nº 9.394/96, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº ……../03, de 05/11/03, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em ……../……../03,

RESOLVE:

Artigo 1º A presente Resolução, em atendimento ao prescrito no artigo 82 da LDB, define diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.

§1º Para os efeitos desta Resolução entende-se que toda e qualquer atividade de estágio será sempre curricular e supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de Ensino, configurando-se como um Ato Educativo.

§2º Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em Instituições de Ensino e devem estar freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.

§3º O estágio referente a programas de qualificação profissional com carga horária mínima de 150 horas, pode ser incluído no respectivo plano de curso da Instituição de Ensino, em consonância com o correspondente perfil profissional de conclusão definido com identidade própria, devendo o plano de curso em questão explicitar a carga-horária máxima do estágio profissional supervisionado.

Artigo 2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.

§1º A concepção do estágio como atividade curricular e Ato Educativo intencional da escola implica a necessária orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino, por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação.

§2º Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis, das características regionais e locais, bem como das exigências profissionais, estabelecer os critérios e os parâmetros para o atendimento do disposto no parágrafo anterior.

§3º O estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo.

§4º Observado o prazo-limite de cinco anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível técnico, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado.

Artigo 3º As Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

§ 1º Serão de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.

§2º Os estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial e de profissionais da área objeto do estágio.

Artigo 4º As Instituições de Ensino e as organizações concedentes de estágio, poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

Parágrafo único. Os agentes de integração poderão responder por incumbências tais como:

a) Identificar oportunidades de estágio e apresentá-las aos estabelecimentos de ensino;

b) Facilitar o ajuste das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;

c) Prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de estudantes e de campos e oportunidades de estágio;

d) Tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa de estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado;

e) Tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do aluno estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros;

f) Co-participar, com o estabelecimento de ensino, do esforço de captação de recursos para viabilizar o estágio;

g) Cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades educacionais especiais às exigências da função objeto do estágio.

Artigo 5º São modalidades de estágio curricular supervisionado, a serem incluídas no projeto pedagógico da Instituição de Ensino e no planejamento curricular do curso, como ato educativo:

I- Estágio profissional obrigatório, em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso;

II- Estágio profissional não obrigatório, mas incluído no respectivo plano de curso o que o torna obrigatório para os seus alunos, mantendo coerência com o perfil profissional de conclusão do curso;

III- Estágio sócio-cultural ou de iniciação cientifica, previsto na proposta pedagógica da escola como forma de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania, o que o torna obrigatório para os seus alunos, assumindo a forma de atividade de extensão;

IV- Estágio profissional, sócio-cultural ou de iniciação científica, não incluído no planejamento da Instituição de Ensino, não obrigatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a partir de demanda de seus alunos ou de organizações de sua comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e para o trabalho produtivo;

V- Estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência de ato educativo assumido intencionalmente pela Instituição de Ensino, em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural da comunidade; ou em projetos de prestação de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil; ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social, desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos do respectivo projeto pedagógico.

§ 1º Mesmo quando a atividade de estágio, assumido intencionalmente pela escola como ato educativo, for de livre escolha do aluno, deve ser devidamente registrada no seu prontuário.

§ 2º A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos.

§ 3º As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico de educação profissional, nos níveis básico, técnico e tecnológico, ou de ensino médio, com orientação e ênfase profissionalizantes.

Artigo 6º A Instituição de Ensino e, eventualmente, seu agente de integração, deverão esclarecer a organização concedente de estágio sobre a parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a ela inerentes.

§1º O termo de parceria a ser celebrado entre a Instituição de Ensino e a organização concedente de estágio, objetivando o melhor aproveitamento das atividades sócio-profissionais que caracterizam o estágio, deverá conter as orientações necessárias a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período de vivência educativa proporcionada pela empresa ou organização.

§2º Para a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino e facultativa do agente de integração.

§3º O estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, podendo o mesmo ser substituído por termo de adesão de voluntário, conforme previsto no Artigo 2º da Lei Federal nº 9.608/98, de 18/02/98.

§4º O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o disposto sobre a matéria na legislação previdenciária.

§5º A realização de estágio não remunerado representa situação de mútua responsabilidade e contribuição no processo educativo e de profissionalização , não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio.

§6º A realização do estágio, remunerado ou não, obriga a Instituição de Ensino ou a administração das respectivas redes de ensino a providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais , bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros.

§ 7º O seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros, mencionados no parágrafo anterior, poderão ser contratados pela organização concedente do estágio, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração.

§ 8º O valor das apólices de seguro retro-mencionadas deverá se basear em valores de mercado, sendo as mesmas consideradas nulas quando apresentarem valores meramente simbólicos.

Artigo 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.

§1º A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais.

§2º A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas semanais.

§3ºO estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, justadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.

§4ºA carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos.

§5º Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do estágio.

Artigo 8º Os estágios supervisionados que apresentem duração prevista igual ou superior a 01 (hum) ano deverão contemplar a existência de período de recesso, proporcional ao tempo de atividade, preferencialmente, concedido juntamente com as férias escolares.

Artigo 9º A presente normatização sobre estágio, em especial no que se refere ao estágio profissional, não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista em vigor.

Parágrafo único. A presente normatização não se aplica, também, a programas especiais destinados à obtenção de primeiro emprego ou similares.

Artigo 10. Para quaisquer modalidades de estágio, a Instituição de Ensino será obrigada a designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação e supervisão dos estágios.

Parágrafo único. Compete a esses profissionais, além da articulação com as organizações nas quais os estágios se realizarão, assegurar sua integração com os demais componentes curriculares de cada curso.

Artigo 11. As Instituições de Ensino, nos termos de seus projetos pedagógicos, poderão, no caso de estágio profissional obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da escola.

§ 1º A Instituição de Ensino deverá registrar, nos prontuários escolares do aluno, o cômputo do tempo de trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.

§ 2º No caso de alunos que trabalham fora da área profissional do curso, a Instituição de Ensino deverá fazer gestão junto aos empregadores no sentido de que estes possam ser liberados de horas de trabalho para a efetivação do estágio profissional obrigatório.

Artigo 12. A Instituição de Ensino deverá planejar, de forma integrada, as práticas profissionais simuladas, desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades de estágio profissional supervisionado, as quais deverão ser consideradas em seu conjunto, no seu projeto pedagógico, sem que uma simplesmente substitua a outra.

§1º A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria Instituição de Ensino, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambientes, integra os mínimos de carga horária previstos para o curso na respectiva área profissional compõe-se com a atividade de estágio profissional supervisionado, realizado em situação real de trabalho, devendo uma complementar a outra.

§2º A atividade de prática profissional realizada em situação real de trabalho, sob a forma de estágio profissional supervisionado, deve ter sua carga horária acrescida aos mínimos estabelecidos para o curso na correspondente área profissional, nos termos definidos pelo respectivo sistema de ensino.

Artigo 13. O estágio profissional supervisionado, correspondente à prática de formação, no curso normal de nível médio, integra o currículo do referido curso e sua carga horária será computada dentro dos mínimos exigidos, nos termos da legislação específica e das normas vigentes.

Artigo 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Parecer CNE/CEB nº 35/03 pelo Senhor Ministro da Educação , revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 2003.

Francisco Aparecido Cordão

Presidente da Câmara de Educação Básica

Normas para a organização e realização de estágio de alunos do Ensino Médio e da Educação Profissional.