MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO:

Secretaria Municipal de Educação de Londrina

UF

PR

ASSUNTO:

Consulta sobre os Arts. 62 e 87, § 4°, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

RELATOR( A ):

Roberto Cláudio Frota Bezerra

PROCESSO N.°:

23001.000109/2002-11

PARECER N.º:

CNE/CES 102/2003

COLEGIADO:
CES

APROVADO EM:

7/5/2003

l – RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta encaminhada pela Senhora Secretária Municipal de Educação de Londrina sobre o disposto nos Arts. 62 e 87, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O processo foi analisado pela Informação SE/LBC/006, de 22/7/2002, da Secretaria-Executiva do CNE, cujo inteiro teor segue transcrito:

DOS FATOS

Por intermédio do Oficio nº 112/02 – GAB-S.E. encaminhado a este Conselho nu data 04/04/02, a Secretária de Educação de Londrina. Estado do Paraná, formulou os seguintes questionamentos:

“1, Ao professor com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, é dispensável o curso de magistério para a atuação nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental?

2. Qual é o prazo estipulado por lei para habilitação em curso superior aos professores que atuam no ensino fundamental de 1ª a 4ª séries? ” ( sic)

Informou, ainda, a interessada que o Sindicato dos Professores e a Secretaria de Educação de Londrina divergem quanto à interpretação das normas legais que regulam a matéria em questão, e por isso, faz-se urgente uma manifestação do CNE orientando sobre o assunto.

DA ANÁLISE

Nos termos do art. 2l da Lei 9.394/96, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação escolar compõe-se de:

” I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio:

II – educação superior “.

O capitulo V, título IV, da legislação supra mencionada dispõe sobre os profissionais da educação, estabelecendo que:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.” (grifamos)

Desta forma, com fulcro no artigo acima transcrito, todo aquele que concluir curso de graduação na modalidade licenciatura plena, estará legalmente habilitado a ministrar aulas para as quatro primeiras séries do ensino fundamental bem como para as demais séries que compõem o nível da Educação Básica.

Entretanto, considerando tratar-se de lei que estabelece diretrizes gerais para a educação nacional, entende-se que foram fixados apenas os requisitos mínimos para regular a atuaçào destes profissionais nos respectivos sistemas de ensino, podendo estes, por sua vez, publicar normas complementares condizentes com as peculiaridades educacionais de cada Estado.

A previsão do artigo 10, inciso V da Lei 9.394/96, o qual dispõe ser de incumbência dos estados baixar as normas complementares para o seu sistema de ensino, ratifica este entendimento.

Assim, apesar da Lei 9.294/96, no “caput” de seu artigo 48, versar que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular, tal dispositivo não assegura o exercício profissional. A atuação plena e legal da profissão nos sistemas de ensino, dependerá do cumprimento, pelo titular, dos requisitos estabelecidos pela lei e respectivas regulamentações.

O art. 62 retromencionado admite, ainda, expressamente, a formação oferecida em nível médio na modalidade normal para a atuação de docentes junto à educação infantil e às quatro primeiras séries do ensino fundamental.

Contudo, nos termos do art. 87, § 4º da LDBEN, até o fim da Década da Educação (19/12/2007) “só serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço “.

Vejamos o disposto no Parecer CNE/CEB 5/97: aprovado em 7/5/97, “in fine” :

“Quanto à formação de professores para a educação infantil e para as quatro séries do ensino fundamental, é admitido seu preparo, em nível médio, na modalidade Normal (art. 62). Embora o art. 87, § 4º da Lei 9.394/96 disponha que, ao final da Década da Educação, todo o pessoal docente deverá ter curso superior, a norma especifica (art. 62) se sobrepõe à de caráter geral”.

Em 17/02/98, a Câmara de Educação Superior também manifestou-se sobre o tema por intermédio do Parecer 151/98 que, segundo o relator, à luz do art. 90 da Lei 9.394/96, deveria produzir efeito normativo esclarecendo definitivamente a todos os sistemas de ensino quanto à interpretação do § 4º do artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Cabe realmente ao Conselho racional de Educação e, em especial à sua Câmara de Educação Superior, se pronunciar sobre questões que suscitem dúvidas em relação à formação de professores para todos os níveis de ensino, questão a ele afeta, pronunciamento que ora se elabora sob a égide do art. 90 da Lei 9.394/96, que confere ao CNE atribuições para resolver questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se instituiu pela nova Lei. Ainda mais quando já decorrido mais de 1(um) ano da sua promulgação, prazo máximo para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios adaptassem sua legislação educacional e de ensino à nova Lei” (grifamos)

Abstrai-se da leitura do Parecer CNE/CES 151/98, em resumo, que a formação em nível superior para os professores que exercem ou pretendem exercer o magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental é desejável, porém, não é obrigatória sendo admitida, mesmo após o término da Década da Educação, a formação em nível médio na modalidade normal, (art. 62).

Registramos que não restou claro, no oficio encaminhado pela Secretária de Educação de Londrina, se a mesma tem ciência do teor do Parecer 151/98. embora seja dedutível que sim, pois além do interessado ser um órgão educacional, o referido ato normativo foi publicado há 4 anos.

Considerando que o prazo legal estipulado para que a União, o Distrito Federal e os Municípios adaptassem sua legislação educacional à LDBEN já expirou, entende esta assessoria, que é de suma importância, inclusive oportuno, que este Conselho ratifique seu entendimento sobre o assunto, visto que poderá, eventualmente, ser ohjeto de dúvidas de outros Municípios e interessados.

Por óbvio, desconhecendo esta assessoria se as dúvidas de interpretação são pertinentes aos dispositivos da Lei 9.394 96 ou ao próprio texto do Parecer CNE/CES 151/98, não pode limitar-se ao encaminhamento de cópia do citado ato à interessada.

Finalmente, lembramos que os queslionainentos ora apresentados são também de interesse do Sindicato dos Professores de Londrina, cujo entendimento sobre a matéria diverge do Órgão Educacional daquele Município.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, considerando que a solução do “conflito ” existente entre a Secretaria de Educação de Londrina e o Sindicato dos Professores e a consequente satisfação plena do pedido ora formulado requer, possivelmente, interpretação de ato originário deste Conselho, sugerimos que a presente informação seja submetida à apreciação da Câmara de Educação Superior.

Este Relator é de opinião que os princípios e fundamentos que nortearam a elaboração do Parecer CNE/CES 151/98 permanecem inteiramente válidos, razão por que ratifico o entendimento contido no referido parecer sobre a matéria.

Restaria acrescentar, o estabelecido no Decreto 3.276, de 6 de dezembro de 1999 (alterado pelo Decreto 3.554, de 7 de agosto de 2000), que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.

Art. 2º Os cursos de formação de professores para a educação básica serão organizados de modo a atender aos seguintes requisitos:

I – compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados:

II – possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados

a atuação em outra etapa da educação básica;

III —formação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar, e em campos específicos do conhecimento.

IV – articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e processos deformação continuada.

Art. 3º A organização curricular dos cursos deverá permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da etapa da educação básica para a qual se habilitará e a complementação de estudos que viabilize sua habilitação para outra etapa da educação básica.

§ 1º A formação de professores deve incluir as habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento.

§ 2º A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental far-se-á, preferencialmente, em cursos normais superiores. (*)

§3º Os cursos normais superiores deverão necessariamente contemplar áreas de conteúdo metodológico, adequado á faixa etária dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo metodologias de alfabetização, e áreas de conteúdo disciplinar, qualquer que tenha sido a formação prévia do aluno no ensino médio.

§ 4º A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.

II – VOTO DO RELATOR

À interessada, responda-se nos termos deste Parecer.

Brasília-DF, 7 de maio de 2003.

Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto do Relator.

Sala das Sessões, em 7 de maio de 2003.

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente – Presidente

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Vice-Presidente

_________________________

(*) Redação dada pelo Decreto 3.554, de 7 de agosto de 2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA

INFORMAÇÃO SE/LBC/ 006, DE 22/07/2002

PROCESSO: 23001.000109/2002-11

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINA – PR

ASSUNTO: INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 62 E 87, S 4° DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

DOS FATOS

Por intermédio do Ofício nº 112/02 – GAB-S E encaminhado a este Conselho na data 04/04/02, a Secretária de Educação de Londrina, Estado do Paraná, formulou os seguintes questionamentos:

“1. Ao professor com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, é dispensável o curso de magistério para a atuação nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental?

2. Qual é o prazo estipulado por lei para habilitação em curso superior aos professores que atuam no ensino fundamental de 1ª a 4ª series?” (sic)

Informou, ainda, a interessada que o Sindicato dos Professores e a Secretaria de Educação de Londrina divergem quanto à interpretação das normas legais que regulam a matéria em questão, e por isso faz-se urgente uma manifestação do CNE orientando sobre o assunto.

DA ANÁLISE

Nos termos do art. 21 da Lei 9.394/96, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação escolar compõe-se de:

“I – educação básica, formada pela educação infanti l, ensino fundamental e ensino médio;

II – educação superior.”

O capítulo V, Título IV, da legislação supre mencionada dispõe sobre os profissionais da educação, estabelecendo que:

“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatros primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.” (grifamos)

Desta forma, com fulcro no artigo acima transcrito, todo aquele que concluir curso de graduação na modalidade licenciatura plena, estará legalmente habilitado a ministrar aulas para as quatro primeiras séries do ensino fundamental bem como para as demais séries que compõem o nível da Educação Básica.

Entretanto, considerando tratar-se de lei que estabelece diretrizes gerais para a educação nacional, entende-se que foram fixados apenas os requisitos mínimos para regular a atuação destes profissionais nos respectivos sistemas de ensino, podendo estes, por sua vez, publicar normas complementares condizentes com as peculiaridades educacionais de cada Estado.

A previsão do artigo 10, inciso V da Lei 9.394/96, o qual dispõe ser de incumbência dos estados baixar as normas complementares para o seu sistema de ensino, ratifica este entendimento.

Assim, apesar da Lei 9.394/96, no “caput” de seu artigo 48, versar que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular, tal dispositivo não assegura o exercício profissional. A atuação plena e legal da profissão nos sistemas de ensino, dependerá do cumprimento, pelo titular, dos requisitos estabelecidos pela lei e respectivas regulamentações.

O art. 62 retro mencionado admite, ainda, expressamente, a formação oferecida em nível médio na modalidade normal para a atuação de docentes junto à educação infantil e às quatro primeiras séries do ensino fundamental.

Contudo, nos termos do art. 87. § 4° da LDBEN, até o fim da Década da Educação (19/12/2007) “só serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”.

Vejamos o disposto no Parecer CNE/CEB 5/97, aprovado em 7/5/97, “in fine”:

“Quanto à formação de professores para a educação infantil e para as quatro séries do ensino fundamental, é admitido seu preparo, em nível médio, na modalidade Normal (art. 62). Embora o art. 87. § 4” da Lei 9.394/96 disponha que ao final da Década da Educação, todo o pessoal docente deverá ter curso superior, a norma especifica (an. 62) se sobrepõe à de caráter geral.”

Em 17/02/98, a Câmara de Educação Superior também manifestou-se sobre o tema por intermédio do Parecer 151/98 que, segundo o relator, à.luz do art. 90 da Lei 9.394/96, deveria produzir efeito normativo esclarecendo definitivamente a todos os sistemas de ensino quanto à interpretação do § 4° do artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

“Cabe realmente ao Conselho Nacional de Educação e, em especial à sua Câmara de Educação Superior, se pronunciar sobre questões que suscitem duvidas em relação a formação de professores para todos os níveis de ensino, questão a ele afeta, pronunciamento que ora se elabora sob a égide do art. 90 da Lei 9.394/96, que confere ao CNE atribuições para resolver questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se instituiu pela nova Lei. Ainda mais quando já decorrido mais de 11 um) ano da sua promulgação, prazo máximo pura que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios adaptassem sua legislação educacional e de ensino à nova Lei”. (grifamos)

Abstrai-se da leitura do Parecer CNE/CES 151/98, em resumo, que a formação em nível superior para os professores que exercem ou pretendem exercer o magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental é desejável, porém, não é obrigatória sendo admitida, mesmo após o término da Década da Educação, a formação em nível médio na modalidade normal, (art.62)

Registramos que não restou claro, no ofício encaminhado pela Secretária de Educação de Londrina, se a mesma tem ciência do teor do Parecer 151/98, embora seja dedutível que sim. pois além do interessado ser um órgão educacional, o referido ato normativo; foi publicado há 4 anos.

Considerando que o prazo legal estipulado para que a União, o Distrito Federal e os Municípios adaptassem sua legislação educacional a LDBEN já expirou, entende esta assessoria, que é de suma importância, inclusive oportuno, que este Conselho ratifique seu entendimento sobre o assunto, visto que poderá, eventualmente, ser objeto de dúvidas de outros Municípios e interessados.

Por óbvio, desconhecendo esta assessoria se as dúvidas de interpretação são pertinentes aos dispositivos da Lei 9.394/96 ou ao próprio texto do Parecer CNE/CES 151/98, não pode limitar-se ao encaminhamento de cópia do citado ato à interessada.

Finalmente, lembramos que os questionamentos ora apresentados são também de interesse do Sindicato dos Professores de Londrina, cujo entendimento sobre a matéria diverge do Órgão Educacional daquele Município.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, considerando que a solução do “conflito” existente entre a Secretaria de Educação de Londrina e o Sindicato dos Professores e a consequente satisfação plena do pedido ora formulado requer, possivelmente, interpretação de ato originário deste Conselho, sugerimos que a presente informação seja submetida à apreciação da Câmara de Educação Superior.

À consideração superior

Brasília, 22 de julho de 2002.

Luciane Barreto Colombo

Assessoria Técnica