MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Deputado Paulo Pimenta

 

UF:DF

ASSUNTO: Admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados- Partes do MERCOSUL.

RELA TORA: Marília Ancona- Lopez

PROCESSO N°: 23000.008865/2007-02

PARECER CNE/CES N°:

227/2007

 

COLEGIADO:

CES

 

APROVADO EM:

8/11/2’007

I – RELATÓRIO

 

O Deputado Paulo Pimenta dirigiu-se à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC/MEC, em 12 de dezembro de 2006, por meio do Ofício GPP – TN 423/2006, encaminhando documentação da Escola Agrotécnica de Sertão/RS. O documento consiste em manifestação do Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD da Escola Agrotécnica de Sertão/RS e informa a existência de um grupo de professores finalizando a pós-graduação na UNINORTE-PY (três em nível de mestrado e três em nível de doutorado), os quais foram liberados pela instituição e pelo Ministro da Educação para cursar fora do país tal pós-graduação.

Informa o presidente da CPPD que o procurador da instituição, consultada a legislação, considerou que para o exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas não há necessidade de revalidação/reconhecimento. Acrescenta ainda que a SESu/MEC, em seu oficio circular n° 152/2005 (…) , sobre admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas em que trata da ratificação e incorporação e da admissão automática de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior, orienta as instituições de ensino superior para a admissão automática e para a progressão funcional e incorporação proporcional referente à titulação ao ordenado. Considera, também, que em sua concepção, se no ensino superior é admitida automaticamente os títulos oriundos dos países membros do MERCOSUL, (…) pelo princípio da isonomia, deveria também ser admitida automaticamente ao ensino profissionalizante. E pede que, neste sentido, a SETEC auxilie e oriente as instituições de ensino técnico e seus docentes.

Compõem o processo, o Decreto Legislativo n° 800/2003 que trata do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL, o Decreto n° 5.518, de 23/8/2005, que Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL, o Ofício Circular nº 152/2005 – MEC/SESu/GAB que trata da entrada em vigor do acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas dos Estados-Partes do MERCOSUL, o Ofício Circular nº 037/2007 – GAB/SETEC/MEC dirigido aos Diretores Gerais dos CEFETs que trata dos Cursos de pós-graduação e revalidação de diplomas obtidos no Paraguai.

Neste último documento, o Presidente da CAPES informa ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC que:

 

Professores de CEFETs de diversas regiões do país têm entrado em contato com a CAPES solicitando informações dobre cursos de pós-graduação e revalidação de diplomas obtidos no Paraguai. Informam que, por não serem liberados por suas instituições para realizar mestrado no Brasil, acabam sendo atraídos por instituições do Paraguai que oferecem cursos no período de férias.

A CAPES vem alertando publicamente que tais cursos não possuem a qualidade desejada (inclusive tendo o apoio da ministra da educação do Paraguai) e, portanto, os títulos acabam não sendo reconhecidos pelas universidades brasileiras.

Para melhor esclarecer o assunto, solicito que essa Secretaria envie uma comunicação oficial à direção dos CEFETs com o alerta anexo.

 

No alerta citado, a CAPES informa que:

 

1. Para ter validade no Brasil, todos os diplomas conferidos por estudos realizados no exterior devem ser submetidos ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela CAPES. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases). Esta regra é válida até mesmo para os bolsistas da CAPES e outras agências com formação no exterior.

2. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são definidos pelas próprias universidades, no exercício de sua autonomia técnico-­científica e administrativa.

3. Mesmo os diplomas de mestre e doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, não dispensa da revalidação/reconhecimento (art. 48, § 3º da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do MERCOSUL.

 

Artigo Primeiro

“Os Estados-Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados-Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo”.

 

Artigo Quinto

“A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados-Partes”.

 

4. Alertamos que os procedimentos e critérios mencionados no Artigo Primeiro ainda não foram estabelecidos, o que torna inviável a efetiva implementação do referido Acordo. Uma razão que deve ser acrescentada é que é necessário haver mecanismos de avaliação da pós-graduação para possibilitar o reconhecimento dos títulos obtidos.

 

A Procuradoria da CAPES, por sua vez, por meio do Parecer PF-CA PES n° 003/.JT, de 11 de janeiro de 2007, com o acordo do seu presidente datado de 18/1/2007, encaminha ao CNE, a título ele colaboração, síntese das respostas oferecidas às inúmeras consultas sobre o tema. Por essa razão, a Chefe de Gabinete da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC em atenção ao entendimento da Procuradoria e do Presidente da CAPES, encaminhou o processo em pauta ao CNE.

A CES/CNE, através do Parecer n° 106/2007, homologado e publicado no Diário Oficial da União, de 9/7/2007, esclarece as dúvidas sobre a admissão automática de títulos obtidos nos Estados-Partes do MERCOSUL, apontando para a distinção entre admissão temporária dos títulos obtidos nos Estados-Partes do MERCOSUL por estrangeiros, e o reconhecimento dos títulos obtidos nesses Estados por brasileiros. O Parecer n° 106/2007 afirma que:

 

As discussões sobre o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL convergem para o seguinte entendimento:

 

1. O Decreto Legislativo n° 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto n° 5.518, de 23/8/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados-Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário;

2. A admissão do titulo para o exercício de atividades de docência e pesquisa, obtido por estrangeiros em caráter temporário, no Pais, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título;

3. A admissão do título não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e instituição receptora;

 

4. A admissão do título implica:

 

a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem,

b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e ‘ão no Brasil; c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;

d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;

e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário.

 

5. A admissão do título obtido nos Estados-Partes do MERCOSUL, outorgada por Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.

6. A validade nacional do título universitário obtido por brasileiros nos Estados-Partes do MERCOSUL exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

 

No caso em pauta, a consulta refere-se a reconhecimento de títulos e não admissão temporária, já que trata de professores brasileiros que estão finalizando a pós-graduação em instituição no Paraguai. A esse respeito, a leitura dos diversos documentos que compõem o processo permite concluir, com a CAPES, que:

 

1. Para Ter validadE no Brasil, todos os diplomas conferidos por estudos realizados no exterior devem ser submetidos ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela CAPES. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases). Esta regra é válida até mesmo para os bolsistas da CAPES e outras agências com formação no exterior.

2. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são definidos pelas próprias universidades, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.

3. Mesmo os diplomas de mestre e doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, Decreto n° 5.518, de 23 de agosto de 2005, não dispensa da revalidação/reconhecimento (art. 48, § 3º da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do MERCOSUL.

 

Cabe, ainda, lembrar que toda a legislação citada refere-se ao reconhecimento, no Brasil, de títulos obtidos nos Estados-Partes do MERCOSUL, aplicando-se, portanto, também aos docentes e pesquisadores das instituições de ensino técnico e profissional.

 

II – VOTO DA RELA TORA

 

A validade nacional de títulos e graus universitários obtidos por brasileiros nos Estados-Partes do MERCOSUL requer reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado, recomendado pela CAPES e reconhecido pelo MEC. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases).

 

Brasília, 8 de novembro de 2007

 

Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

 

III – DECISÃO DA CÂMARA

 

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2007.

 

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

 

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

Trata da admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL.