MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 

INTERESSADO:Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno UF:DF

ASSUNTO: Aprovação do Estatuto do Conselho Nacional de Educação.

RELATORES: Maria Beatriz Luce, Milton Unhares e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone.

PROCESSO N°:23001.000148/2007-14

PARECER CNE/CP N°: 7/2007 COLEGIADO: CP APROVADO EM: 16/10/2007

 

I – RELATÓRIO

O Conselho Nacional de Educação – CNE foi criado pela Lei n° 9.131/1995 que lhe conferiu atribuições e competências normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação. No ano seguinte, a Lei n° 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – ratificou sua função normativa na estrutura do Sistema Nacional de Educação e, sobre esta, lhe conferiu também a atribuição de supervisão.

Após sua instalação, foi aprovado, pela Portaria MEC nº 835, de 21/8/1996, o primeiro Regimento do CNE. Posteriormente, em 1999, este Regimento foi revisto pelo Parecer CNE/CP n° 84/1999, retificado pelo Parecer CNE/CP nº 99/1999, este último homologado pelo Ministro da Educação, resultando na Portaria MEC n° 1.306, de 2/9/1999.

Preliminarmente, é essencial que resgatemos o conteúdo da Exposição de Motivos n° 181, de 22/8/1994, encaminhada pelo Ministro de Estado da Educação, com as razões que fundamentaram a transformação do Colegiado, de cujo extrato se verifica:

Ao propor a transformação do Conselho Federal de Educação em Conselho Nacional de Educação, conferindo-lhe atribuições e competências identificadas com as exigências do atual estágio do sistema educacional brasileiro, a presente proposta explicita o caráter efetivamente normativo e consultivo que este órgão deve ter…

Com efeito, muitas das disposições contidas na atual legislação de diretrizes e bases da educação brasileira, consubstanciada nas Leis 4.024/61 e 5.540/68, esgotaram sua eficácia […] …

A tese de que ele, com o passar do tempo, foi perdendo os objetivos que nortearam sua criação, em 1961, adquirindo crescente função “cartorial”, levou a Câmara dos Deputados a propor sua substituição pelo Conselho Nacional de Educação, alterando, inclusive, a forma de indicação de seus membros… (g.rs)

Cabe registrar que, paralelamente à criação do CNE, tramitava no Congresso Nacional projeto de lei que viria a se transformar na atual LDB (Lei nº 9.394/1996). Ambas as normas foram caracterizadas por preceitos gerais, seja em relação ao Colegiado, seja quanto à própria Educação, de tal modo que suas naturezas reivindicavam a necessidade de regulamentos.

Nesse sentido, as diretrizes e bases da Lei nº 9.394/1996, em função da peculiar dinâmica, ensejaram mais de uma dezena de decretos regulamentares , com destaque para o último deles que redireciona funções e competências deste; noutro pólo: tal regulamentação não foi efetivada em relação à Lei nº 9.131/95, que teve disposição suprimida pela Lei n° 10.861/2004 (SINAES) e, outras, alteradas pela Lei n° 9.649/1998 e pela Medida Provisória de n° 2.216-37/2001.

Tais motivos, no seu conjunto, reforçam, portanto, o entendimento de conjugar sua trajetória e função histórica por meio de instrumento hábil que incorpore sua organicidade, atuação e prerrogativas legais. É o que se pretende na presente proposta de Estatuto para o Conselho Nacional de Educação que ora apresentamos.

Para tal fim, foi constituída Comissão Bicameral por meio da Portaria CNE/CP nº 1/2006, composta pelos Conselheiros: Edson de Oliveira Nunes, na qualidade de Presidente, Maria Beatriz Luce, Milton Unhares e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, como Relatores, e Alex Bolonha Fiúza de Mello, Clélia Brandão Alvarenga Craveiro e Regina Vinhaes Gracindo, como membros.

No decorrer dos trabalhos da Comissão e das discussões no âmbito do Conselho Pleno, uma convicção unânime se destacou, orientando a elaboração da proposta de Estatuto, qual seja: a de que o Conselho Nacional de Educação é um Órgão de Estado, qualidade que deverá inspirar sua atuação na estrutura educacional brasileira, na análise dos grandes temas educacionais, e, como órgão de assessoramento, cooperar com o Ministério da Educação nas suas respectivas funções.

De forma sistemática, o documento que ora apresentamos ao Conselho Pleno do CNE traz suas competências e atuação em estreita colaboração com o Ministério da Educação, por meio das funções como órgão normativo, deliberativo, de supervisão e de assessoramento.

Trata, também, da função recursal e revisional, inserindo-a na estrutura educacional. Define sua composição e indica as atribuições do Conselho Pleno, da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, bem assim, as competências de seus Dirigentes que constituem um Colégio. Os deveres, direitos, perda ou extinção dos mandatos estão relacionados em Capítulo próprio. Apresenta a estrutura administrativa, transferindo para o Regimento a regulamentação de seu funcionamento. As normas de caráter geral e transitório integram o Título IV. Em anexo, é apresentada a estrutura de cargos e funções.

Essa Comissão encerra seus trabalhos enaltecendo a participação e a valiosa colaboração dos demais membros este Colegiado, considerando ter atendido suas expectativas e que estas tenham se refletido na proposta de Estatuto ora apresentada, acompanhada de texto indicativo para Decreto Presidencial.

II – VOTO DA COMISSÃO

A Comissão vota favoravelmente à aprovação da proposta de Estatuto do Conselho Nacional de Educação, anexa a este Parecer.

 

Brasília (DF), 16 de outubro de 2007.

 

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente

 

Conselheira Maria Beatriz Luce – Relatora

 

Conselheiro Milton Linhares – Relator

 

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator

 

Conselheiro Alex Bolonha Fiúza de Mello – Membro

 

Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Membro

 

Conselheira Regina Vinhaes Gracindo – Membro

 

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova por unanimidade o voto da Comissão.

Plenário, em 16 de outubro de 2007.

 

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente.

 

 

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MINUTA

 

PROPOSTA DE DECRETO N°….., DE ……….DE…………….DE 2007.

 

Aprova o Estatuto do Conselho de Nacional de Educação – CNE.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho Nacional de Educação – CNE, órgão colegiado de Estado, instituído pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, que integra a estrutura educacional brasileira, nos termos da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília – DF,…..de………….de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DO DECRETO N°…. de… de ……. de 2007.

 

 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Conselho Nacional de Educação – CNE

ESTATUTO

 

 

 

Brasilia-DF, 16 de outubro de 2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I – DA NATUREZA ………………………………………………………………7

Capítulo I – Do Órgão …………………………………………………………………7

Capítulo II – Das Deliberações ……………………………………………………….8

Capítulo III – Da Competência Recursal ……………………………………………..9

Seção I – O CNE como Instância Recursal da Estrutura Educacional ……………9

Seção II – O CNE como Órgão Recursal de suas decisões ……………………….9

TÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO ……………………………………………………………9

Capítulo I – Da Eleição dos Presidentes do Conselho e das Câmaras ……………..10

Capítulo II – Do Conselho Pleno e das Câmaras ……………………………………10 Seção I – Do Conselho Pleno…………………………………………………….10 Seção II – Da Câmara de Educação Básica ……………………………………..11

Seção III – Da Câmara de Educação Superior……………………………………11

Seção IV – Do Colégio de Dirigentes …………………………………………….12

Seção V – Das Competências dos Presidentes do CNE e das Câmaras ………….12

Capítulo III – Dos Direitos, Deveres, Perda e Extinção do Mandato ………………13

Seção I – Dos Direitos ……………………………………………………………13

Seção II – Dos Deveres …………………………………………………………..14

Seção III – Da Perda ou Extinção do Mandato …………………………………..14

TÍTULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ………………………………………..14

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ………………………………14

ANEXO – ESTRUTURA DE CARGOS E FUNÇÕES DO CNE ……………………………….16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO I – DA NATUREZA

Capítulo I – Do Órgão

 

Art.1°O Conselho Nacional de Educação, denominado CNE, órgão colegiado permanente de Estado, a que se referem a Lei n° 9.131/95, com as alterações subseqüentes, e a Lei n° 9.394/96, em seus arts. 8°, § 1°, e 9°, § 1°, e de acordo com a Lei n° 10.86112004, integra a estrutura administrativa do Ministério da Educação e exerce funções normativas, deliberativas, de regulação, de supervisão e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação.

§1°Cabe ao CNE, em estreita relação com o Ministério da Educação – MEC, participar da coordenação da Política Nacional de Educação, contribuindo para a articulação entre os diferentes níveis e sistemas de ensino e para a adoção de regime de colaboração no que se refere às demais instâncias educacionais, de forma a constituir o Sistema Nacional de Educação, assegurando a unidade na diversidade.

§2°O CNE manifesta-se por iniciativa própria, ou em resposta às questões que lhe sejam apresentadas, sobre todos os temas educacionais, nas suas mais diversas formas de expressão.

§3°No cumprimento de suas atribuições, o CNE exerce suas funções tanto no Sistema Nacional de Educação, quanto na organização e funcionamento do Sistema Federal de Ensino, como sistema próprio da União.

Art. 2° Compete, ainda, ao CNE:

I – resolver questões suscitadas no ordenamento legal e normativo da educação nacional;

II – reexaminar, em grau recursal, seus atos, bem assim aqueles emanados por agentes que atuem na regulação, supervisão e avaliação, quando for o caso, de instituições de educação superior e de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino;

III – reexaminar, em grau recursal, atos decorrentes da oferta de cursos, determinantes para as IES do Sistema Federal de Ensino e indicativos às vinculadas aos demais Sistemas de Ensino;

IV – promover debates e discussões com a participação da sociedade em geral sobre temas educacionais, podendo, inclusive, convocar servidor público ou profissional vinculado ao setor privado, para prestar informações sobre assunto previamente determinado ou conceder-lhe audiência para expor tema de relevância educacional.

Art. 3° O CNE atua em cooperação com o MEC, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional:

I – como órgão normativo, na elaboração de orientações a serem seguidas por todos.no âmbito do Sistema Nacional de Educação, mediante a formulação de doutrinas e diretrizes, bem como na supervisão da política nacional para a educação;

II – como órgão de supervisão, para acompanhar as questões relativas à elaboração e aplicação do ordenamento legal e normativo referente à educação, recomendando, quando for o caso, providências para ajustá-las à dinâmica imposta pela prática cotidiana, como também instando o poder público a fazê-lo;

III – como órgão deliberativo, na análise de mérito dos processos conduzidos pelos órgãos de instrução do MEC, especialmente sobre normas de funcionamento e de articulação dos diferentes níveis e sistemas de ensino;

IV – como órgão de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, assistindo-o nas questões e temas educacionais submetidos à sua análise.

 

 

 

 

CAPÍTULO II – Das Deliberações

Art. 4° As manifestações do CNE classificam-se, quanto à natureza, em deliberativas, notmativas, de supervisão, técnicas eadministrativas.

§1°São instrumentos de natureza deliberativa e normativa:

l – pareceres de conteúdo normativo ou decisório, assim caracterizados os que se façam acompanhar de Projeto de Resolução;

II – resoluções.

§2° Compreendem manifestações inerentes à função de supervisão:

l – os atos que se revestem de análise das questões relativas à elaboração e aplicação do ordenamento legal e normativo referente à educação e que tenham por fim a recomendação de providências para ajustá-los à dinâmica da educação;

II – os atos que tenham por objetivo a análise de temas relativos à realidade praticada na estrutura educacional brasileira, ajustando-os, por meio de instrução, à legislação educacional;

llI- o ato denominado Termo de Responsabilidade lnstitucional – TRI, parte integrante de pareceres de conteúdo decisório sobre credenciamento e recredenciamento de IES, com anuência desta, que estabeleça metas a serem atingidas nos respectivos prazos estipulados, visando ao condicionamento de sua permanência no Sistema Federal de Ensino, sob a supervisão do CNE.

§3º São pareceres de natureza técnica aqueles elaborados com conteúdo especializado sobre temas educacionais e que decorram de Indicação.

§ 4º São manifestações de natureza administrativa:

l – o despacho;

II – a diligência;

III – o pedido de vista;

IV – a errata;

V – a portaria.

§ 5º São também manifestações do CNE:

l – indicações e estudos técnicos de que resultem pareceres, relatórios ou documentos específicos;

II – recomendações sobre tema ou assunto relevante, dirigidas a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência; III – moções que expressem o juízo do CNE sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

Art. 5º Os Pareceres do CNE, de conteúdo normativo, decisório ou em grau de recurso, encaminhados para fins de homologação. sujeitam-se, no prazo de 60 (sessenta) dias, às seguintes prerrogativas do Ministro de Estado da Educação:

I -homologação;

II – não homologação e conseqüente encerramento do processo;

III – devolução ao CNE, motivada, para reexame.

§1°Transcorrido o prazo de que trata o caput e optando o Ministro da Educação por sua prerrogativa do silêncio, configura-se o disposto no inciso I.

§2º Ocorrendo o disposto no inciso III, o CNE, mediante quorum de 2/3, deverá se manifestar pela manutenção ou revisão da decisão.

Art. 6º O Conselho Pleno ou suas Câmaras poderão, a qualquer tempo, rever ou anular seus próprios atos, quando ficar evidenciado vício de legalidade ou por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

 

Capítulo III – Da Competência RecursaI

Seção 1 – o CNE colho Instância Recursal da Estrutura Educacional

 

Art. 7° O CNE é instância recursal e revisional das funções de regulação, supervisão e avaliação, quando for o caso, exercidas pelo Ministério da Educação e pelos órgãos normativos dos demais sistemas de ensino, nos termos do §1º do art. 8°, do § 1° do art. 9° e do art. 9º da Lei n° 9.394/1996, respeitado o princípio definido pelo art. 211 da Constituição Federal.

Art. 8° No exercício das funções de regulação e supervisão da educação superior, o CNE é instância recursal de decisões das instituições mantidas pela União e. daquelas vinculadas ao Ministério da Educação, que, conjuntamente, compreendem o Sistema Federal de Ensino.

§1° O exercício das funções dispostas no caput compreende o disposto no inciso III, do art. 2º.

§2° A análise, em grau recursal, de ato proveniente das instituições de que trata o caput, tramitará no âmbito do CNE.

Art. 9° Os procedimentos para interposição de recurso, sua forma, trâmite e admissibilidade, serão disciplinados no Regimento Interno do CNE.

Parágrafo único. Por iniciativa de seus Presidentes, as Câmaras poderão rever suas próprias decisões em casos de evidentes erros, de fato ou de direito, independente de recurso da parte.

 

Seção II – O CNE como Órgão Recursal de suas decisões

Art. 10. O CNE é instância recursal, única e terminativa, de suas decisões, na forma a ser disciplinada em seu Regimento Interno,

TÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. O CNE, para efeitos do presente Estatuto, compreende o Colegiado constituído pelos Conselheiros-membros e uma estrutura de apoio, composta por um corpo administrativo.

Parágrafo único. As funções dos Conselheiros, quando atuam nessa qualidade, têm precedência sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.

Art. 12. O CNE será constituído por pessoas de saber e experiência educacional, nomeadas por ato do Presidente da República, mediante consulta a entidades nacionais, públicas ou particulares, estruturando-se em Câmara de Educação Básica e Câmara de Educação Superior.

Parágrafo único. A Presidência do CNE será exercida por Conselheiro eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a escolha de membros natos e a reeleição para o período imediatamente subsequente.

Art. 13. O Conselho Pleno do CNE é constituído por todos os Conselheiros das Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior.

Art. 14. A Câmara de Educação Básica é composta por 12 (doze) Conselheiros, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 15. A Câmara de Educação Superior é composta por 12 (doze) Conselheiros, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 16. São membros natos da CEB e da CES os Secretários de Educação Básica e de Educação Superior do Ministério da Educação, respectivamente.

 

 

Capítulo I – Da Eleição dos Presidentes do Conselho e das Câmaras

Art. 17. O processo eleitoral para escolha dos dirigentes do CNE será regulamentado pelo Regimento Interno.

Capítulo II – Do Conselho Pleno e das Câmaras

Seção I – Do Conselho Pleno

 

Art. 18. O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á em Conselho Pleno para deliberar e pronunciar-se sobre temas educacionais que abranjam a Câmara de Educação Superior e a Câmara de Educação Básica, inclusive em grau recursal.

§1° O Conselho Pleno, para os fins do que dispõe o caput, terá as seguintes funções:

I – participar da elaboração e da supervisão da Política Nacional de Educação, expressa em planos, programas e projetos;

II – manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;

III – assessorar o MEC no diagnóstico de problemas e deliberar sobre medidas de aperfeiçoamento dos sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades e nas diversas esferas do Poder Público;

IV – emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou, quando solicitado, pelo Ministro de Estado da Educação;

V – interagir com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;

VI – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional e normas correlatas, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino, inclusive nos casos em que for omissa;

VII – resolver, no que lhe for pertinente, questões suscitadas na transitoriedade das leis educacionais, decretos, portarias e normas que lhe são regulamentares, inclusive no que se relaciona às competências do CNE;

VIII – elaborar o Regimento Interno do CNE;

IX – exarar pareceres, em caráter indicativo, ao Poder Executivo, para adequação de leis e decretos regulamentares da dinâmica educacional.

§2° As deliberações exaradas em Conselho Pleno somente poderão ser revistas nessa instância.

§ 3° O Conselho Pleno não conhecerá de recurso, quando a matéria interposta for estranha ao que dispõe o caput.

§ 4° O CNE deverá articular-se com os Conselhos e Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as Secretarias do MEC, em vista do acompanhamento da execução dos Planos de Educação.

Seção II – Da Câmara de Educação Básica

Art.19. À Câmara de Educação Básica compete manifestar-se, privativa e autonomamente, sobre as questões relativas a esse nível de educação, tais como:

I – examinar problemas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio em suas diversas modalidades (Educação Especial, Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Indígena), emitindo Pareceres e Resoluções, bem como sugestões para o seu melhor desenvolvimento;

II – analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades;

III – deliberar sobre diretrizes curriculares propostas pelo MEC;

IV – exercer supervisão no que for relativo às suas competências;

V – assessorar o Ministro de Estado da Educação em todos os assuntos relativos à Educação Básica;

VI – atuar como instância recursal final das decisões e instâncias do MEC, pertinentes às suas atribuições legais;

VII – manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, interagindo com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, acompanhando a execução das suas políticas de educação, expressas nos respectivos Planos de Educação, de forma a articular-se com as Políticas Nacionais;

VIII – pronunciar-se nas questões relativas à legislação aplicável à Educação Básica;

IX – resolver, no que lhe for pertinente, questões suscitadas na aplicação e interpretação das leis educacionais, decretos, portarias e normas que lhe são regulamentares.

Seção III – Da Câmara de Educação Superior

Art. 20. À Câmara de Educação Superior compete manifestar-se, privativa e autonomamente, sobre questões relativas a esse nível de educação, tais como:

I – examinar problemas da educação superior, oferecendo sugestões para a sua solução;

II – oferecer sugestões para a elaboração e revisão do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução no âmbito de sua competência;

III – deliberar sobre diretrizes curriculares propostas pelo MEC para os cursos de graduação;

IV – exercer supervisão no que for relativo às suas competências;

V – deliberar sobre as normas e instrumentos de avaliação a serem seguidas pelo Poder Executivo, para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos/habilitações oferecidos por Instituições de Educação Superior;

VI – deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo no credenciamento, recredenciamento periódico e descredenciamento de Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Federal de Ensino e nas demais avaliações conduzidas pelo MEC;

VII – deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de Instituições de Educação Superior, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo MEC, analisando, nessa etapa, a conformidade de seus respectivos estatutos ou regimentos;

VIII – deliberar, em grau inicial e recursal, sobre os processos de reconhecimento periódico de cursos e programas de mestrado e doutorado, realizados pelo MEC, com base em relatórios de avaliação apresentados pela Capes;

IX – deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias do MEC, para elaboração dos instrumentos de avaliação, para credenciamento e recredenciamento das Instituições, bem como a sua aprovação;

X – em caráter excepcional, deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos por Instituições de Educação Superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não-universitárias, por iniciativa do MEC;

XI – recomendar e supervisionar providências das Secretarias do MEC, dentre as quais a celebração de protocolo de compromisso e seu acompanhamento, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;

XII – deliberar, em grau inicial, sobre aplicação de penalidades, no caso de descumprimento do protocolo de compromisso firmado entre a Instituição de Educação Superior e o Ministério da Educação, decorrente de resultado insatisfatório obtido em processo de avaliação e, em grau recursal, por ocasião da verificação de irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior;

XIII – atuar como instância recursal final das decisões e instâncias do MEC, nos processos de regulação, supervisão e avaliação de Instituições, de Educação Superior e cursos superiores vinculados ao Sistema Federal de Ensino;

XIV – assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos relativos à educação superior, inclusive com sugestões de critérios e procedimentos para autorização, reconhecimento e renovação de, reconhecimento de cursos, avaliação, credenciamento e recredenciamento de IES;

XV – analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Superior; XVI – resolver, no que lhe for pertinente, questões suscitadas na transitoriedade das leis educacionais, decretos, portarias e normas que lhe são regulamentares.

Seção IV – Do Colégio de Dirigentes

Art. 21. Haverá na estrutura do CNE um Colégio de Dirigentes, constituído pelo Presidente do CNE e pelos Presidentes e respectivos Vice-Presidentes da CEB e da CES.

§1º Ao Colégio de Dirigentes compete a análise prévia das matérias submetidas ao CNE, bem como a definição dos assuntos a serem deliberados nas reuniões, observados os termos do seu Regimento.

§2º As atividades do Colégio de Dirigentes serão coordenadas pelo Presidente do CNE.

Seção V – Das Competências dos Presidentes do CNE e das Câmaras

Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Educação:

I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades e zelando por sua harmonia;

II – presidir as reuniões e sessões do Conselho Pleno e dos Dirigentes;

III – estabelecer a pauta de cada sessão plenária;

IV – resolver questões de ordem;

V – verificar a admissibilidade de matérias, quando for o caso, em conjunto com os Presidentes da CES e CEB;

VI – exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações a descoberto;

VII – baixar Resoluções, Portarias e Normas decorrentes das deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;

VIII – aprovar o Plano de Trabalho do Conselho e encaminhar sua proposta orçamentária, bem como seu relatório anual de atividades ao Ministro da Educação;

IX – indicar o Secretário Executivo e os ocupantes de cargos de confiança e funções gratificadas, ouvidos os Presidentes das Câmaras, para a ratificação do Ministro da Educação;

X – constituir Comissões Especiais integradas por Conselheiros ou Especialistas, para realizar estudos da alçada do CNE;

XI – presidir a eleição dos Presidentes das Câmaras;

XII – representar o Conselho.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente, em cooperação com OS demais Dirigentes, a coordenação da gestão administrativa do CNE.

Art. 23. Compete aos Presidentes das Câmaras:

I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;

II – presidir e dirigir as reuniões e sessões da Câmara;

III – estabelecer a pauta de cada sessão;

IV – resolver questões de ordem;

V – exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações a descoberto;

VI – baixar Resoluções, Portarias e Normas decorrentes das deliberações da Câmara ou necessárias ao seu funcionamento;

VII – articular-se com a Presidência do Conselho, para a condução geral dos trabalhos do Colegiado.

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes das Câmaras substituem os respectivos Presidentes em suas ausências ou impedimentos, mantidas as competências previstas por este artigo.

 

Capítulo III – Dos Direitos, Deveres, Perda e Extinção do Mandato

 

Seção I – Dos Direitos

 

Art. 24. Ao membro do CNE é garantido:

I – declarar-se impedido, por ausência de afinidade à matéria ou por opinião diversa de jurisprudência pacífica no CNE;

II – declarar voto em separado, por escrito;

III – formular, quando conveniente e oportuno, indicações relevantes às respectivas Câmaras ou, quando couber, ao Conselho Pleno;

IV – requerer votação de matéria em regime de urgência;

V – transporte aéreo e terrestre, diárias e jeton, quando comparecer em atividades oficiais do Conselho;

VI – ampla defesa e contraditório, no caso de deliberação do Conselho Pleno sobre

perda de mandato, havendo a comunicação do fato ao Ministro da Educação;

VII – renunciar ao mandato.

Seção II – Dos Deveres

Art. 25. Ao membro do CNE incumbe:

I – comparecer regularmente às reuniões e relatar, nos prazos estabelecidos pelo Regimento, as matérias que lhe forem distribuídas pelas Presidências do Conselho e das respectivas Câmaras;

II – declarar-se impedido, a qualquer tempo, quando ficar evidenciado vínculo direto ou indireto com o administrado;

III – declarar suspeição, submetendo a mesma ao entendimento do Colegiado;

IV – justificar, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, a ausência às sessões;

V – desempenhar outras funções que lhe sejam inerentes.

Parágrafo único. A suspeição de que trata o inciso III poderá ser argüida por terceiros, interessados no processo, submetendo-a ao Colegiado.

Seção III – Da Perda ou Extinção do Mandato

Art. 26. O Conselheiro perderá sua condição de. membro do CNE por uma das seguintes razões:

I – término de mandato;

II – renúncia à função;

III – deixar de ocupar cargo que lhe garanta a condição de membro nato;

IV – houver incorrido em penalidade que o inabilite ao exercício de cargos públicos;

V – se num período de 12 (doze) meses não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, ressalvados os casos justificados;

§1° A perda do mandato de Conselheiro será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno e comunicada ao Ministro da Educação, para as providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação em vigor.

§2° Para efeitos do que trata o inciso V, será considerado ausente o Conselheiro que

faltar a mais da metade das sessões de uma mesma reunião.

 

TÍTULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 27. O CNE disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao Presidente, com assessorias e coordenações de apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura administrativa, bem como a composição de suas coordenações serão definidos no Regimento Interno do CNE.

Art. 28. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente do CNE, ouvidos os Presidentes das Câmaras.

 

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. No exercício de supervisão, o CNE exercerá o acompanhamento da evolução acadêmica das instituições educacionais, nos diversos níveis de ensino.

Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Responsabilidade lnstitucional, firmado no exercício de supervisão do CNE, de que trata o inciso III do § 2° do art. 4°, poderá conduzir à celebração do protocolo de compromisso disciplinado pelo Decreto n° 5.773/2006.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Estatuto serão solucionados pelo Colegiado.

Art. 31. O CNE manifestar-se-á sobre a excIusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5°, § 3°, inciso VII, do Decreto nO 5.773/2006.

Art. 32. O presente Estatuto, homologado pelo Ministro da Educação e aprovado por meio de Decreto Presidencial, constitui, na forma da Lei n° 9.131/1995, o Regimento do CNE.

Parágrafo único. Fica delegada ao CNE competência para aprovar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 33. A Estrutura de Cargos e Funções Gratificadas do CNE, anexa ao Decreto que aprova o presente Estatuto, é parte integrante deste.

Art. 34. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

EDSON DE OLIVEIRA NUNES

Presidente do Conselho Nacional de Educação

 

ANEXO

Estrutura de Cargos e Funções do Conselho Nacional de Educação

 

 

Denominação CARGO/FUNÇAO CÓDIGO QUANT.

Secretário Executivo do CNE DAS – 101.5 1

Assessor da Presidência DAS – 102.4 1

Coordenador Geral DAS – 101.4 4

Coordenador DAS – 101.3 2

Assessor Técnico DAS – 102.2 6

Assessor de Legislação e normas DAS – 102.3 1

Chefe de Divisão DAS – 101.2 4

Assistente DAS – 101.1 8

Total 27

 

Função Gratificada FG – 1 8

Função Gratificada FG – 2 8

Total 16

 

Decreto n° 2.207, de 15/4/1997 (Ensino Superior – arts. 19,20,45,46 e § 10,52, parágrafo único, 54 e 88 da LDB) (Revogado)

Decreto n° 2.208, de 17/4/1997 (Educação Profissional- § 2° do art. 36 e arts. 39 a 42 da LDB) (Revogado) Decreto n° 2.306, de 19/8/1997 (Ensino Superior — arts. 16, 19.20,45,46 e § 10,52, parágrafo único, 54 e 88 da LDB) (Revogado)

Decreto n° 2.494, de 10/2/1998 (Educação a distância – art 80 da LDB) (Revogado)

Decreto nº 2.561, de 27/4/1998 (Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto n° 2.494/1998) (Revogado) Decreto n° 3.276, de 6/12/1999 (Fonnação em nível superior de professores para atuar na educação básica­arts. 61 a 63 da LDB) (Em vigor)

Decreto n° 3.554, de 7/8/2000 (Nova redação ao § 20 do art. 3D do Decreto n° 3.276/1999) (Em vigor)

Decreto n° 3.860, de 9/7/2001 (Organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições) (Revogado) .

Decreto n° 3.908, de 4/9/2001 (Nova redação ao § 3D do art. 10 do Decreto n° 3.860/2001) (Revogado) Decreto n° 4.914, de 11/12/2003 (Centros universitários – art. 11 do Decreto nº 3.860/2001) (Revogado) Decreto n° 5.154, de 23/7/2004 (Educação Profissional- § 2° do art. 36 e os arts. 39 a 41 da LDB) (Em vigor) Decreto n° 5.225, de 10/10/2004 (Altera dispositivos do Decreto n° 3.860/2001) (Revogado)

Decreto nº 5.622, de 19/12/2005 (Educação a distância – art. 80 da LDB) (Em vigor).

Decreto n° 5.773, de 9/5/2006 (Exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino) (Em vigor)

Decreto nº 5.786, de 24/5/2006 (Centros universitários – art 45 da LDB) (Em vigor)

Decreto n° 5.840, de 13/7/2006 (Altera o § 20 do art. 28 do Decreto n° 5.773/2006) (Em vigor)

 

Trata da aprovação do Estatuto do Conselho Nacional de Educação.