MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES n° 4/2006, que propôs a constituição de Comissão para analisar critérios e elaborar normas para o credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários, à luz da legislação educacional e, em especial, dos Decretos n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e n° 5.786, de 24 de maio de 2006.

RELATORES: Milton Linhares, Hélgio Henrique Casses Trindade, Marilena de Souza Chaui e Luiz Bevilacqua.

PROCESSO N°: 23001.000135/2006-64

PARECER CNE/CES N°:85/2007

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

29/312007

I – RELATÓRIO

Em sessão de 4 de outubro de 2006, o Conselheiro Milton Linhares apresentou à Câmara de Educação Superior a Indicação CNE/CES n° 4/2006 propondo a constituição de Comissão para analisar critérios e elaborar normas para o credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários, à luz da legislação educacional e, em especial, dos Decretos nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e n° 5.786, de 24 de maio de 2006.

Para estudar o tema, foi designada pela Câmara de Educação Superior, na mesma sessão, por meio da Portaria CNE/CES n° 4, de 11 de outubro de 2006, Comissão integrada pelos Conselheiros Milton Linhares (Presidente), Hélgio Henrique Casses Trindade e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. A CES deliberou, também, por incluir na Comissão, como membros colaboradores, o então Senhor Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, Nelson Maculan Filho, membro nato da CES/CNE, e o Diretor do Departamento de Supervisão de Ensino Superior, Mário Portugal Pederneiras, com a anuência de ambos presentes.

Após analisar e debater amplamente o assunto em reuniões específicas, a Comissão submeteu à apreciação da Câmara de Educação Superior do CNE, nas reuniões dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006, e janeiro, fevereiro e março de 2007, projeto de resolução regulamentando a matéria.

Cabe registrar que na primeira reunião da Câmara de Educação Superior do ano de 2007, durante sessão do dia 31 de janeiro, o Conselheiro Paulo Monteiro Vi eira Braga Barone solicitou seu desligamento da Comissão, o que foi aceito pela presidência da CES, e passaram a integrar a mesma a Conselheira Marilena de Souza Chaui e o Conselheiro Luiz Bevílacqua.

A apresentação do tema pelos relatores foi marcada por amplo debate na CES, em que os demais conselheiros ofereceram importantes contribuições.

A Comissão entende, também, que o papel dos Centros Universitários no cenário da educação superior brasileira tem a função prioritária do ensino de excelência. Assim, o Centro Universitário não é, obrigatoriamente, um degrau rumo à universidade, mas uma instituição de educação superior que pode responder também à demanda profissional e tecnológica do país, formando bons profissionais e bons técnicos.

II – VOTO DA COMISSÃO

Incorporadas as sugestões e contribuições, submetemos este parecer à deliberação da Câmara de Educação Superior e votamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Resolução, em anexo, que trata da regulamentação para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.

Brasília (DF), 29 de março de 2007.

Conselheiro Milton Linhares – Presidente e Relator

Conselheiro Hélgio Henrique Casses Trindade – Relator

Conselheira Marilena de Souza Chaui – Relatora

Conselheiro Luiz Bevilacqua – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Comissão.

Sala das Sessões, em 29 de março de 2007.

Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre normas e procedimentos para o credenciamento e o recredenciamento de Centros Universitários.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 9°, inciso VII, 45, 52, no Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n° 5.840, de 13 de julho de 2006, e no Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES n°_______/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em ­_______idente

iz Bevilacqua _ de____________de 2007, publicado no DOU de________ de _________ de 2007, resolve:

Art. 1º O credenciamento e o recredenciamento de Centros Universitários, as normas e critérios para regulação e supervisão dessas Instituições obedecerão aos procedimentos fixados por esta Resolução.

Art. 2º A criação de Centros Universitários será feita por credenciamento de instituições de educação superior já credenciadas, em funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e com avaliação positiva em, no mínimo, 1 (hum) ciclo avaliativo pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

§ I ° Avaliação positiva, para aplicação desta Resolução, consiste em conceito superior ao mínimo estabelecido nos termos do § 3°, ali. 3°, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 2° O Primeiro credenciamento como Centro Universitário terá prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 3° São condições prévias para a instituição de educação superior solicitar credenciamento como Centro Universitário:

I – mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva de trabalho na Instituição;

II – mínimo de 33% (trinta e três por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III – mínimo de oito cursos de graduação reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação;

IV – plano de desenvolvimento institucional e proposta de estatuto compatíveis com sua complexidade;

V – programa de extensão institucionalizado nos campos do saber abrangidos por seus cursos de graduação;

VI – programa de iniciação científica ou tecnológica institucionalizado, cujos projetos devem ser orientados por professores doutores ou mestres;

VII – programa de avaliação institucional com avaliação positiva em, no mínimo, 1 (hum) ciclo avaliativo pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;

VIII – plano de carreira e de política de capacitação docente implantados;

IX – biblioteca que atenda adequadamente às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de expansão física e de acervo, com integração efetiva na vida acadêmica da Instituição;

X – não ter pedido de reconhecimento de curso de graduação ou superior indeferido pelo Ministério da Educação, ou pelo Conselho Nacional de Educação, nos últimos 3 (três) anos;

XI – não ter sido submetida às penalidades de que trata o § 1 ° do artigo 46 da Lei n° 9.394/96, regulamentado pelo artigo 52 do Decreto n° 5.773/2006.

Parágrafo único. Não poderão solicitar credenciamento como Centro Universitário instituições de educação superior que, comprovadamente, tenham cometido irregularidades ou sofrido punições por parte do Ministério da Educação, nos últimos 6 (seis) anos.

Art. 4° A documentação a ser apresentada pela instituição de educação superior, nos termos do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, é a seguinte:

I – da Mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;

g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e

h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes.

II – da Mantida:

a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in. loco, prevista na Lei nº 1 0.870, de 19 de maio de 2004;

b) plano de desenvolvimento institucional adaptado à nova organização;

c) proposta de estatuto que contemple a existência de órgãos colegiados deliberativos com autonomia acadêmica;

d) disponibilidade de espaço físico e de recursos técnico-científicos e pedagógicos compatíveis com a proposta;

e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um, acompanhada da informação sobre o tempo de vinculo e dedicação à Instituição;

Art. 5° O Plano de Desenvolvimento lnstitucional deverá apresentar, nos termos do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, pelo menos, os seguintes elementos:

a) missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;

b) projeto pedagógico da instituição;

c) cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas;

d) organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto à flexibilidade dos componentes curriculares, possibilidades diferenciadas de definição da duração dos cursos, desenvolvimento do material pedagógico e incorporação de avanços tecnológicos;

e) perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contratação, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;

f) organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;

g) infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:

1. com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;

2. com relação aos laboratórios: instalações, equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e

3. plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;

h) oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;

i) demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.

Art. 6° O processo de verificação para fins de credenciamento como Centro Universitário poderá conduzir à modificação do Plano de Desenvolvimento Institucional, por meio de aditamento, que poderá ser admitido desde que obtenha prévia anuência da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, nos ternos do que dispõe esta Resolução.

Art. 7° A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário deverá ser protocolada pela Instituição ao final de cada ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, na Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no prazo previsto pela legislação em vigor.

Parágrafo único. A instrução do processo de recredenciamento deverá observar, no que couber, as mesmas disposições referentes ao pedido de credenciamento previstas por esta Resolução, além da apresentação da seguinte documentação:

I – quanto à mantenedora: os documentos referidos no art. 4°, inciso I; e

II – quanto à mantida: a atualização do plano de desenvolvimento institucional, a

efetivação das metas projetadas no processo de credenciamento, o relatório circunstanciado que comprove a evolução acadêmica da Instituição, o estatuto e as informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.

Art. 8° A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação deverá solicitar manifestação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para a instrução de recursos interpostos por instituições de educação superior contra decisões proferidas durante o processo de credenciamento ou recredenciamento de Centros Universitários.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Presidente da Câmara de Educação Superior

Aprecia a Indicação CNE/CES n° 4/2006, que propôs a constituição de Comissão para analisar critérios e elaborar normas para o credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários