MINISTÉRIO DA SAÚDE

 SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO DA PROVISÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL

 RESOLUÇÃO SGTES Nº 3, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

 Diário Oficial da União nº 213, de 09 de novembro de 2015 – Seção 1 – págs. 46 e 47

  Dispõe sobre o Eixo Aperfeiçoamento e Extensão do 2º Ciclo Formativo do Projeto Mais Médicos para Brasil.

 A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013 e

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dispõe em seu artigo 80 sobre a modalidade de educação a distância;

Considerando o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2012 que regulamenta o artigo 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações;

Considerando o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;

Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e tem, dentre seus objetivos, o aperfeiçoamento de médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde, através do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do SUS – UNASUS, que tem como finalidade atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando a Portaria nº 1.996/ GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências; Considerando Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Aten- ção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria n° 585/GM/MEC, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da Supervisão Acadêmica no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 2, de 26 de outubro de 2015 da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que dispõe sobre o caráter educacional do Projeto Mais Médicos, resolve:

Art. 1º. Definir, por meio desta Resolução, as diretrizes gerais de realização do eixo educacional Aperfeiçoamento e Extensão do 2º Ciclo Formativo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), para fins do disposto no parágrafo único do art. 20 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013. Parágrafo único. O 2º ciclo formativo corresponde a etapa em que é possibilitado o aprofundamento do conhecimento de temas relevantes no âmbito da Atenção Básica aos profissionais que tenham concluído o 1º ciclo formativo do PMMB, contemplando também a continuidade das atividades de supervisão acadêmica.

Art. 2º. Estarão aptos a ingressar no eixo Aperfeiçoamento e Extensão os médicos que tenham concluído o 1º Ciclo Formativo do PMMB ou egressos de programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.

Art. 3º O eixo Aperfeiçoamento e Extensão será composto por módulos educacionais em modalidade de ensino a distância disponíveis em Ambiente Virtual de Aprendizagem definido pela Coordenação Nacional do PMMB.

Art. 4º O supervisor acadêmico deverá apoiar o médico na elaboração do plano pedagógico que orientará a escolha dos módulos e itinerários formativos a serem cursados, com base nas necessidades identificadas no processo supervisão. § 1º Para elaboração do plano pedagógico, poderão ser utilizados os espaços destinados aos encontros de supervisões locorregionais. § 2º Os médicos poderão optar por construir itinerários formativos compostos por módulos relacionados a um determinado tema ou por módulos educacionais de temáticas variadas, conforme necessidades apresentadas pelo cotidiano da sua atuação na unidade básica de saúde.

Art. 5º A Instituição de Ensino Superior em que o médico estiver vinculado no eixo Aperfeiçoamento e Extensão será responsável pela certificação dos participantes para cada módulo e itinerário formativos cursados com aprovação.

Art. 6º O monitoramento das atividades acadêmicas do mé- dico no eixo Aperfeiçoamento e Extensão será realizado pela Instituição de Ensino Superior em que o médico estiver vinculado.

§1º Será exigido do médico participante o cumprimento de carga horária mínima de 30 (trinta) horas por mês, considerada a soma de todas as atividades dos módulos educacionais cursados;

§2º Não será admitida compensação e horas, de modo que, a realização de um número maior de horas em um mês não desobriga o médico de realizar 30 (trinta) horas no mês subsequente;

§3º Os médicos que apresentarem carga horária inferior ao mínimo exigido, deverão ser notificados mensalmente pela Instituição de Ensino para regularização de sua trajetória pedagógica.

§4º As Instituições de Ensino Superior ofertantes do eixo Aperfeiçoamento e Extensão deverão encaminhar relatórios à Coordenação Nacional do PMMB sempre que proceder à notificação nos termos do §3º.

§5º O desenvolvimento das atividades previstas no § 1º não exclui a realização de outras ofertas educacionais.

Art. 7º Aos médicos que não cumprirem a carga horária mínima mensal prevista no § 1º do art. 6º são aplicáveis as penalidades previstas nos termos dos arts. 26 e 28 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013/MS/MEC., de competência da Coordenação Nacional do PMMB.

§1º Será aplicada a penalidade de advertência aos médicos que receberem três notificações, consecutivas ou alternadas, emitidas pela Instituição de Ensino Superior por descumprimento da carga horária mínima mensal;

§ 2º Será aplicada a penalidade de suspensão por um mês aos médicos que, após duas advertências, reincidam na situação de descumprimento da carga horária mínima mensal no decorrer do eixo Aperfeiçoamento e Extensão;

§3º Serão desligados do PMMB os médicos que, uma vez aplicada a penalidade prevista no § 2º, reincidirem na situação de descumprimento carga horária mínima mensal no decorrer do eixo Aperfeiçoamento e Extensão;

§4º Em virtude da aplicação das penalidades de advertência ou suspensão será garantida o contraditório e a ampla defesa.

§5º A Coordenação Nacional do PMMB deverá informar as Instituições Supervisoras a relação de médicos que se encontram sob as penalidades previstas neste artigo.

Art. 8º Os casos omissos nessa portaria serão submetidos à apreciação da Coordenação Nacional do PMMB.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA

p/Coordenação