Diário
Oficial da União nº 242 – sexta-feira (12/12/2008) – Seção 1 – Pág. 179

Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO
FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO
Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe
acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica para concessão de
registro e/ou porte de arma de fogo.

O
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de
1971 e; CONSIDERANDO a Lei 10.826/03, o Decreto 5.123/04, a Instrução Normativa DPF 023/05 e a legislação
correlata, que tratam da posse, registro, porte e comercialização de armas de
fogo, do SINARM (Sistema Nacional de Armas), que define crimes e dá outras
providências, como também os requisitos para aquisição e uso de arma de fogo; CONSIDERANDO
o surgimento de novas demandas que resultaram na regulamentação do registro
e/ou porte de arma de fogo a agentes penitenciários, seguranças privadas
(Portaria DPF 387/06) e guardas municipais (Portaria DPF 365/06); CONSIDERANDO
o estabelecido no Código de Ética Profissional do Psicólogo e nas Resoluções
CFP 002/2003 e 007/2003 que, respectivamente, define e regulamenta o uso, a
elaboração e a comercialização de testes psicológicos; e institui o manual de
elaboração de documentos escritos produzidos por psicólogos decorrentes de
avaliação psicológica; CONSIDERANDO a função social da Psicologia em buscar qualidade
técnica e ética dos produtos e serviços profissionais do Psicólogo; CONSIDERANDO
a necessidade de normatização e qualificação de procedimentos relacionados à
prática da avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma
de fogo; CONSIDERANDO a importância da avaliação psicológica como requisito
obrigatório e eliminatório para concessão do registro e/ou porte de arma de
fogo; CONSIDERANDO que a avaliação psicológica é uma função privativa do
Psicólogo como definida na Lei N.º 4.119 de 27/08/62 (alínea “a”, do
parágrafo 1° do artigo 13); CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética,
é vedado ao psicólogo estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro,
que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente
nos objetivos do serviço prestado; CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em
Sessão realizada no dia 5 de dezembro de 2008, resolve:

Art.
1º – A realização das avaliações psicológicas para concessão de registro e/ou
porte de arma de fogo é de competência privativa e responsabilidade pessoal de
psicólogos que atendam às exigências administrativas dos órgãos públicos
responsáveis.

Parágrafo
único – Para atuar na área de avaliação psicológica para a concessão de
registro e/ou porte de arma de fogo, é indispensável que o psicólogo esteja
inscrito no Conselho Regional de Psicologia de sua região e credenciado pela
Polícia Federal.

Art.
2º – É dever do psicólogo observar toda a legislação profissional, o Código de
Ética e o rigor técnico na utilização de instrumentos de avaliação psicológica,
utilizando aqueles com ‘parecer favorável’ para uso segundo regulamentação do
CFP, cumprindo as normas técnicas dispostas nos respectivos manuais no processo
de aplicação e avaliação dos resultados; e toda legislação vigente sobre o
assunto.

Art.
3º – O material técnico utilizado bem como o(s) resultado(s) obtidos deverão
ficar sob a guarda do psicólogo, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, em
condições éticas adequadas, conforme determina o item VI do Manual de
Elaboração de Documentos – Resolução CFP 007/2003.

Parágrafo
único – Para fins de pesquisa, reteste, respaldo técnico, entre outros, o
material poderá ser guardado por tempo indeterminado.

Art.
4º – Os locais para a realização da Avaliação Psicológica para concessão de
registro e/ou porte de arma de fogo deverão ser apropriados para essa
finalidade, estando de acordo com o estabelecido no Código de Ética
Profissional do Psicólogo e nas demais resoluções do CFP, não havendo
necessidade de limitação do local a este único objetivo.

Art.
5º – Aos psicólogos responsáveis pela avaliação psicológica fica vedado
estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Vigilantes, Empresas
de Segurança Privada, Escolas de Formação ou outras empresas e instituições que
possa gerar conflitos de interesse em relação aos serviços prestados.

Art.
6º – É de responsabilidade do psicólogo encaminhar o resultado da avaliação ao
solicitante, mediante protocolo de recebimento, bem como garantir a devolutiva
do candidato.

Art.
7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO
COTA VERONA

Conselheiro-Presidente

Dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo.