Parecer CNE/CP nº 007/2003, aprovado em 06 de maio de 2003.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: MEC/Universidade Federal do Acre

UF: AC

ASSUNTO: Consulta tendo em vista a Resolução CES/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

RELATOR: Marília Ancona-Lopez (Pedido de Vistas: Francisco Aparecido Cordão)

PROCESSOS N°: 23001.000251/2000-98

PARECER N°: 007/2003

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 06/05/2003

I – RELATÓRIO

A Pró-Reitora da Universidade Federal do Acre. Professora Afra Maria Silva de Souza, informa a este Conselho que a Universidade Federal do Acre, através do Departamento de Educação, está elaborando um projeto para a implantação de Programa de Formação Pedagógica para Bacharéis.

Durante a elaboração do projeto, surgiram dúvidas sobre alguns aspectos da Resolução CES/CP 02/97, motivo pelo qual a universidade solicita maiores esclarecimentos a este Conselho, na forma que segue:

“o artigo 2°, combinado com o art. 1º (ambos da Resolução nº O2/97-CNE), diz que os programas especiais de formação pedagógica serão destinados a portadores de diploma superior. É neste ponto que reside nosso questionamento, ou seja, podemos considerar nesta categoria os egressos dos cursos de licenciatura curta como Ciências (Portaria Ministerial nº 30/75), os de curta duração como os de Tecnólogo em Construção Civil e Topografia e Estradas (Portaria n° 1.079/79-MEC), e os de Tecnólogo em Heveicultura (Decreto Presidencial n° 83.297/79)?

§ Mérito

Os artigos 1º e 2° da Resolução CNE/CP 02/97, estabelecem:

Art. 1º A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.

Parágrafo único Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.

Art. 2º O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.

Parágrafo único. A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se.

A questão apresentada já foi objeto de pareceres deste Conselho, no entanto, é por meio do Parecer CNE/CP 25/2002, do ilustre Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury que a questão encontra sua jurisprudência. Sobre a possibilidade de participação dos alunos portadores de licenciatura curta no referido programa, esclarece da seguinte forma:

“(…) a Resolução CNE/CP 02/97 não é a via adequada da plenificação curricular capaz de conduzir os portadores da licenciatura curta ao grau de licenciatura plena. O grau ”curto” ou “pleno” se refere ao campo de conhecimentos,

Este entendimento foi reconfirmado no Parecer CES/CNE 741/99 no qual associa a oferta desta modalidade de formação especial a portadores de diploma de bacharelado.

Por sua vez, o art. 2° da Resolução CP/CNE 02/97 articula diploma de nível superior com cursos relacionados à habilitação pretendida.

Por outro lado, a clareza do texto é meridiana: esta formação especial deve ser compatível com a formação prévia do candidato. Tal é o objeto especifico do art. 2° da Resolução CNE/CP 02/97.

Conclui-se, pois, que a destinação deste Programa de Formação Pedagógica não é a da plenificação de quem já possui uma licenciatura curta, tal como prevista na Lei 5.692/71, artigos 29 e 30, § 2° alínea b e do art. 23, § 1º da Lei 5.540/68, Com efeito, tanto a Resolução 01/72 do CFE quanto o Parecer CFE 342/80 reconhecem a licenciatura curta como de grau superior e capaz de habilitar um estudante para o exercício do magistério em todo o ensino do 1º grau com 1.200 horas, podendo estar habilitado a lecionar até a 2ª série do ensino de 2º grau se ao curso for acrescido o tempo de 1 ano letivo para estudos adicionais. A licenciatura curta podia ser monovalente ou polivalente, A primeira atingia uma determinada disciplina específica, a segunda abrangia áreas de conhecimento em Letras. Ciências e Estudos Sociais, Por sua vez, se considerarmos a faculdade propiciada pelos antigos Esquemas I e II vê-se que o Esquema I obedecia a um caráter emergencial, era voltado para candidatos portadores de diplomas de curso de 3° grau e pretendentes a uma disciplina especifica do ensino de 2°, grau. Daí a previsão da obrigatoriedade da formação pedagógica. O Esquema II, por seu lado, abrangia os portadores de diplomas de cursos técnicos afins à habilitação pretendida no eixo da profissionalização do ensino de 2°, grau, exigida a formação pedagógica anterior e mais aprofundamento de conteúdos dos campos de conhecimento afim.

A plenificação das licenciaturas curtas, antes da atual LDB, se fazia sob as Resoluções CFE 03, de 28 de fevereiro de 1977 e 01, de 24 de fevereiro de 1981. Ambas são muito explícitas quanto à diferenciação entre formação pedagógica e áreas especificas de conhecimento.

A plenificação de licenciaturas curtas, sob a Lei 9.394/96, foi normatizada pelo Parecer CES/CNE 431/98 e pela Resolução CES/CNE 02/99 e cuja autorização depende, entre outros quesitos, de um currículo pleno proposto para a Licenciatura Plena, com explicitação da complementaridade em relação ao currículo anterior….

(…) há que se distinguir o caminho adequado da plenificação de licenciaturas curtas daquele que objetiva a inclusão de graduados não licenciados nos quadros do magistério por meio da Resolução CP/CNE 02/97, A destinação exclusiva dessa Resolução para os graduados não-licenciados já estava posta no Parecer CP/CNE 04/97 e respectiva Resolução e ambos os diplomas regulamentadores não visam, pelo seu caráter e conteúdo, à plenificação de licenciaturas curtas. Quando o destinatário da Resolução CP/CNE 02/97 é o adequado e quando a Resolução é seguida, o resultado é a aprovação do curso como no caso, por exemplo, do Parecer CES/CNE 741/99, homologado pela Portaria MEC 1.288, de 25/8/99.

O Parecer CES/CNE 364/2000, respondendo sobre a possibilidade dos portadores de curso de licenciatura curta em Ciências pretenderem ensinar disciplinas de Física e/ou Química, assevera que a solução é plenificar o curso de licenciatura curta em uma instituição de ensino superior que ofereça cursos de licenciatura plena. “

Quanto à participação dos Tecnólogos, Parecer CP/CNE 25/2002 também faz citações esclarecedoras:

“(…)

o Parecer CES 741/99 esclarece aos interessados quanto à forma de oferta dos programas especiais de formação pedagógica de docentes que são destinados a portadores de diploma de bacharelado. (grifo nosso)

II -VOTO DO(A) RELA TOR(A)

Diante do exposto, responda-se ao interessado nos termos deste Parecer. Brasília(DF), de março de 2003.

Conselheiro(a) Marília Ancona-Lopez -Relator(a)

III – PEDIDO DE VISTAS (Conselheiro Francisco Aparecido Cordão)

O questionamento apresentado pela Universidade Federal do Acre carece ser estudado sob dois pontos distintos de análise. Primeiro: É possível oferecer os “programas especiais de formação pedagógica” estabelecidos pela Resolução CP/CNE 02/97 para os “egressos dos cursos de licenciatura curta como ciências?”

Segundo: É possível oferecer esses mesmos “programas especiais de formação pedagógica” para egressos de cursos de tecnologia, tais como os “tecnólogos em construção civil e topografia e estradas” e os “tecnólogos em heveicultura?”.

A Conselheira Marilia Ancona-Lopez observou, em sua proposta de Parecer, que “a questão apresentada já foi objeto de Parecer deste conselho” e que “é por meio do Parecer CP/CNE 25/2002, do ilustre Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury que a questão encontra jurisprudência”.

De fato, ao analisar a possibilidade dos portadores de diploma de licenciatura curta participarem dos programas especiais de formação pedagógica estabelecidos pela Resolução CP/CNE 02/97, o Parecer CP/CNE 25/2002 é enfático:

“ (…) a Resolução CP/CNE 02/97 não é a via adequada da plenificação curricular capaz de conduzir os portadores da licenciatura curta ao grau de licenciatura plena. O grau “curto” ou “pleno” se refere ao campo de conhecimentos.

Este entendimento foi reconfirmado no Parecer CES/CNE 741/99 no qual associa a oferta desta modalidade de formação especial a portadores de diploma de bacharelado.

Por sua vez, o art. 2° da Resolução CP/CNE 02/97 articula diploma de nível superior com cursos relacionados à habilitação pretendida.

Por outro lado, a clareza do texto é meridiana: esta formação especial deve ser compatível com a formação prévia do candidato. Tal é o objeto específico do art. 2° da Resolução P/CNE 02/97.

Conclui-se, pois, que a destinação deste Programa de Formação Pedagógica não é a da plenificação de quem já possui uma licenciatura curta, tal como prevista na Lei 5.692/71, artigos 29 e 30, § 2º, alínea b e do art. 23, § 1º, da Lei 5.540/68. Com efeito, tanto a Resolução 01/72 do CFE quanto o Parecer CFE 342/80 reconhecem a licenciatura curta como de grau superior e capaz de habilitar um estudante para o exercício do magistério em todo o ensino do 1º grau com 1.200 horas podendo estar habilitado a lecionar até a 2ª série do ensino de 2° grau se ao curso for acrescido o tempo de 1 ano letivo para estudos adicionais. A licenciatura curta podia ser mono-valente ou polivalente. A primeira atingia uma determinada disciplina específica, a segunda abrangia áreas de conhecimento em Letras, Ciências e Estudos Sociais. Por sua vez, se considerarmos a faculdade propiciada pelos antigos Esquema I e II vê-se que o Esquema I obedecia a um caráter emergencial, era voltado para candidatos portadores de curso de 3º grau e pretendentes a uma disciplina específica do ensino de 2º grau. Daí a previsão da obrigatoriedade da formação pedagógica. O Esquema II, por seu lado, abrangia os portadores de diplomas de cursos técnicos afins à habilitação pretendida no eixo da profissionalização do ensino do 2º grau, exigida a formação pedagógica anterior e mais aprofundamento de conteúdos dos campos de conhecimento afim.

A plenificação de licenciaturas curtas, antes da atual LDB, se fazia sob as Resoluções CFE 03, de 28 de fevereiro de 1977 e 01, de 2 4 de fevereiro de 1981.Ambas são muito explicitas quanto à diferenciação entre formação pedagógica e áreas específicas de conhecimento.

A plenificação de licenciaturas curtas, sob a Lei 9.394/96, foi normatizada pelo Parecer CES/CNE 431/98 e pela Resolução CES/CNE02/99 e cuja autorização depende, entre outros quesitos, de um currículo pleno proposto para a Licenciatura Plena, com explicitação da complementaridade em relação ao currículo anterior….

(…) há que se distinguir o caminho adequado da plenificação de licenciaturas curtas daquele que objetiva a inclusão de graduados não licenciados nos quadros do magistério por meio da Resolução CP/CNE 02/97. A destinação exclusiva dessa Resolução para os graduados não-licenciados já estava posta no Parecer CP/CNE 04/97 e respectiva Resolução e ambos os diplomas regulamentadores não visam, pelo seu caráter e conteúdo, à plenificação de licenciaturas curtas. Quando o destinatário da Resolução CP/CNE 02/97 é o adequado e quando a Resolução é seguida, o resultado é a aprovação do curso como no caso, por exemplo, do Parecer CES/CNE 741/99, homologado pela Portaria MEC 1.288, de 25/8/99.

O Parecer CES/CNE 364/2000, respondendo sobre a possibilidade dos portadores de curso de licenciatura curta em Ciências pretenderem ensinar disciplinas de Física e/ou Química, assevera que a solução é plenificar o curso de licenciatura curta em uma instituição de ensino superior que ofereça cursos de licenciatura plena.”

Como vemos, este Colegiado já tem posição firmada sobre o assunto: os programas especiais de formação pedagógica estabelecidos pela Resolução CP/CNE 02/97 não se destinam a portadores de diploma de licenciatura curta, quaisquer que sejam. O caminho para a plenificação das antigas licenciaturas curtas é outro, é o que foi normatizado por este Colegiado através do Parecer CES/CNE 431/98 e Resolução 02/99. Definitivamente, não se aplica aos portadores de diploma das antigas licenciaturas curtas, em busca de plenificação das mesmas, os programas especiais de formação pedagógica estabelecidos pela Resolução CP/CNE 02/97, uma vez que é exigência mínima para ingresso em tais programas, além do “diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida”, a exigência de que tais cursos “ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação”, cabendo à instituição de ensino que oferecer tais programas especiais a tarefa de “verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se”, a qual depende, para sua autorização, entre outros quesitos, de um “currículo pleno proposto para a licenciatura plena, com explicitação da complementaridade em relação ao currículo anterior, da licenciatura curta”.

A minha discordância em relação à proposta da Conselheira Marília Ancona-Lopez e que motivou o meu pedido de vistas e conseqüente redação de Parecer Substitutivo se prende especificamente à segunda questão formulada pela Universidade Federal do Acre, qual seja: É possível oferecer esses mesmos “programas especiais de formação pedagógica” para egressos de cursos de tecnologia, tais como os “tecnólogos em construção civil e topografia e estradas” e os “tecnólogos em heveicultura?”

A Conselheira Marília Ancona-Lopez respondeu a essa segunda questão, também, com o Parecer CP/CNE 25/2002, o qual faz referência ao Parecer CCES/CNE 741/99, o qual “esclarece aos interessados quanto à forma de oferta dos programas especiais de formação pedagógica de docentes que são destinados a portadores de diploma de bacharelado”.

A diferença de ponto de vista, no caso: reside exatamente nessa expressão “portadores de diploma de bacharelado” que o Parecer CP/CNE 25/2002, citando o Parecer CCES/CNE 741/99, referenciou em oposição à licenciatura. O que se pretendeu afirmar foi, sobretudo, que não faz sentido oferecer programas especiais de formação pedagógica a licenciados, os quais já devem possuir essa mesma formação pedagógica. Só faz sentido oferecer esses mesmos programas a outros graduados, que tenham obtido “sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada à essa habilitação”. O que se afirmou é que esses programas especiais de formação pedagógica não se destinam aos que já possuem essa formação pedagógica, ainda que em licenciatura curta, e sim a outros profissionais com sólida formação e sólidos conhecimentos em uma dada área de estudos e que deseje ser professor na educação básica ou na educação profissional de nível técnico na mesma área de estudos em que é especialista.

É neste contexto que deve ser considerado o portador de diploma de tecnologia. o qual é claramente caracterizado, tanto pelo Parecer CES/CNE 436/2001 quanto pelo Parecer CP/CNE 29/2002 e pela Resolução CP/CNE 03/2002 como curso de graduação.

Se o curso de tecnologia é um curso de graduação, tanto quanto os de bacharelado e de licenciatura, não há porque discriminar o diploma de tecnólogo em relação ao diploma do bacharel, se os dois possuírem sólida formação e conhecimentos na área de estudos ligada à habilitação pretendida para lecionar na educação básica e na educação profissional de nível técnico.

§ VOTO

À vista do exposto, nos termos deste Parecer, responda-se à Universidade Federal do Acre, no sentido de que:

1) Os programas especiais de formação pedagógica estabelecidos pela Resolução CP/CNE 02/97 não se destinam à plenificação de licenciaturas curtas e que os portadores de diploma de licenciatura curta, enquanto tais, não podem participar de tais programas de formação pedagógica para fins de habilitação para o magistério na educação básica e na educação profissional de nível técnico;

2) Os portadores de diplomas de tecnólogo, que concluíram cursos superiores de graduação em tecnologia, podem se valer dos programas especiais de formação pedagógica estabelecidos peja Resolução CP/CNE 02/97, para fins de preparação para o magistério na educação básica e na educação profissional de nível técnico desde que possuam “sólida base de conhecimentos na área de estudos relacionados à habilitação” pretendida para o referido magistério, cabendo à escola “verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se”. Esta exigência é comum tanto para os concluintes de curso de graduação em tecnologia quanto para os graduados em curso de bacharelado.

Brasília-DF, 06 de maio de 2003.

VI – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

Tendo a Conselheira Marília Ancona-Lopez manifestado sua concordância com o pedido de vistas, o Conselho Pleno aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Francisco Aparecido Cordão.

Plenário, em 06 de maio de 2003.

Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Presidente

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

OF/PROGRAD/Nº 020/2000

Rio Branco-AC, 29 de fevereiro de 2000.

Senhor Presidente,

A Universidade Federal do Acre, através do Departamento de Educação, elabora o projeto que viabilizará o Programa de Formação Pedagógica para Bacharéis.

Durante o processo de elaboração do projeto a equipe deparou-se com a seguinte dúvida: o artigo 2°, combinado com o art. 1º (ambos da Resolução nº O2/97-CNE), diz que os programas especiais de formação pedagógica serão destinados a portadores de diplomas superior. É neste ponto que reside nosso questionamento, ou seja, podemos considerar nesta categoria os egressos dos cursos de licenciatura curta como Ciências (Portaria Ministerial nº 30/75), os de curta duração como os de Tecnólogo em Construção Civil e Topografia e Estradas (Portaria nº 1.079/79/MEC), e os de Tecnólogo em Heveicultura (Decreto Presidencial nº 83.297/79)?

Atenciosamente

Profª Afra Maria Silva de Souza

Pró-Reitora de Graduação

A Sua Senhoria o Senhor

HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO

Presidente da Câmara de Educação Superior

Brasília/DF

Consulta tendo em vista a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.