DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 193 – 05/10/2007 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 49, 50 e 51
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº- 7, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Altera o § 3º- do art. 10 da Resolução CNE/CES nº- 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º-, do § 2º-, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CNE/CES nº- 142/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve:
Art. 1º- O § 3º- do art. 10 da Resolução CNE/CES nº- 7, de 31 de março de 2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. (…)
(…)
§ 3º- As atividades complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades, habilidades, conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas independentes, realizadas sob formas distintas como monitorias, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos.
I – As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente acadêmico ou fora deste, especialmente em meios científicos e profissionais e no mundo do trabalho.
II – As atividades complementares não se confundem com o estágio curricular obrigatório.
III – Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades complementares devem estar definidos em regulamento próprio da instituição.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
Altera o § 3º- do art. 10 da Resolução CNE/CES nº- 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.