DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 193 – 05/10/2007 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 50

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº- 10, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre normas e procedimentos para o credenciamento e o recredenciamento de Centros Universitários.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei n° 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995, na Lei nº- 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto n° 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº- 5.840/2006, e no Decreto nº- 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº- 85/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 4/10/2007, resolve:

Art. 1º- Os processos de credenciamento e recredenciamento de centros universitários obedecerão as diretrizes fixadas nesta Resolução, observadas as ressalvas indicadas no art. 7º- .

Art. 2º- A criação de Centros Universitários será feita por credenciamento de instituições de educação superior já credenciadas, em funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e com avaliação positiva em, no mínimo, 1 (um) ciclo avaliativo pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

§ 1º- Avaliação positiva, para aplicação desta Resolução, consiste em conceito superior ao mínimo estabelecido nos termos do § 3º- , art. 3º- , da Lei nº- 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 2º- O primeiro credenciamento como Centro Universitário terá prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 3º- São condições prévias para a instituição de educação superior solicitar credenciamento como Centro Universitário:

I – mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva de trabalho na Instituição;

II – mínimo de 33% (trinta e três por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III – mínimo de oito cursos de graduação reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação;

IV – plano de desenvolvimento institucional e proposta de estatuto compatíveis com sua complexidade;

V – programa de extensão institucionalizado nos campos do saber abrangidos por seus cursos de graduação;

VI – programa de iniciação científica ou tecnológica institucionalizado, cujos projetos devem ser orientados por professores doutores ou mestres;

VII – programa de avaliação institucional com avaliação positiva em, no mínimo, 1 (um) ciclo avaliativo pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;

VIII – plano de carreira e de política de capacitação docente implantados;

IX – biblioteca que atenda adequadamente às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de expansão física e de acervo, com integração efetiva na vida acadêmica da Instituição;

X – não ter pedido de reconhecimento de curso de graduação ou superior indeferido pelo Ministério da Educação, ou pelo Conselho Nacional de Educação, nos últimos 3 (três) anos;

XI – não ter sido submetida às penalidades de que trata o § 1º- do art. 46 da Lei nº- 9.394/96, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº- 5.773/2006.

Parágrafo único. Não poderão solicitar credenciamento como Centro Universitário instituições de educação superior que, comprovadamente, tenham cometido irregularidades ou sofrido punições por parte do Ministério da Educação, nos últimos 6 (seis) anos.

Art. 4º- A documentação a ser apresentada pela instituição de educação superior, nos termos do Decreto nº- 5.773/2006, é a seguinte:

I – da Mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;

g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e

h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes.

II – da Mantida:

a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;

b) plano de desenvolvimento institucional adaptado à nova organização;

c) proposta de estatuto que contemple a existência de órgãos colegiados deliberativos com autonomia acadêmica;

d) disponibilidade de espaço físico e de recursos técnico científicos e pedagógicos compatíveis com a proposta; e

e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um, acompanhada da informação sobre o tempo de vínculo e dedicação à Instituição.

Art. 5º- O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá apresentar, nos termos do Decreto nº- 5.773/2006, pelo menos, os seguintes elementos:

a) missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;

b) projeto pedagógico da instituição;

c) cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas;

d) organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto à flexibilidade dos componentes curriculares, possibilidades diferenciadas de definição da duração dos cursos, desenvolvimento do material pedagógico e incorporação de avanços tecnológicos;

e) perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não acadêmica, bem como os critérios de seleção e contratação, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;

f) organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;

g) infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:

1. com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;

2. com relação aos laboratórios: instalações, equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas;e

3. plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;

h) oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;

i) demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.

Art. 6º- A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário deverá ser protocolada pela Instituição ao final de cada ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, na Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no prazo previsto pela legislação em vigor.

Parágrafo único. A instrução do processo de recredenciamento deverá observar, no que couber, as mesmas disposições referentes ao pedido de credenciamento previstas por esta Resolução, além da apresentação da seguinte documentação:

I – quanto à mantenedora: os documentos referidos no art. 4º- , inciso I; e

II – quanto à mantida: a atualização do plano de desenvolvimento institucional, a efetivação das metas projetadas no processo de credenciamento, o relatório circunstanciado que comprove a evolução acadêmica da Instituição, o estatuto e as informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.

Art. 7º- Os processos de credenciamento de Centros Universitários em tramitação no Ministério da Educação, com ingresso até 29 de março de 2007, assim como os processos de recredenciamento de Centros Universitários, credenciados até esta mesma data, observarão os seguintes critérios:

§ 1º Os processos referidos no caput ficam dispensados do requisito de funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, estabelecido no art. 2º desta Resolução.

§ 2º O requisito do inciso III do art. 3º- deve ser substituído por um mínimo de cinco cursos de graduação reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação.

§ 3º Os processos referidos no caput ficam dispensados dos requisitos dos incisos V e VI do art. 3º- desta Resolução.

§ 4º- O requisito do inciso X do art. 3º- deve ser substituído pela condição de não ter pedido de reconhecimento de curso superior negado pelo Conselho Nacional de Educação, ou pelo Ministério da Educação, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 8º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Dispõe sobre normas e procedimentos para o credenciamento e o recredenciamento de Centros Universitários.