DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 204 – 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 168

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006

Ementa: Institui e normatiza as atribuições do Tecnólogo em Radiologia na área de Radiologia Industrial e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio na sua plenária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985 e Decreto 92.790 de 17 de junho de 1986 e do Regimento Interno do CONTER. CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º., inciso IV da Lei 7.394/85 e artigo 2º., inciso IV do Decreto 92.790/86; CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar sobre o exercício da profissão de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia; CONSIDERANDO que o artigo 5º., inciso XIII da Constituição Federal, versa que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; CONSIDERANDO a evolução tecnológica dos métodos de ensaios radiológicos e a necessidade de zelar pela qualidade dos serviços oferecidos à comunidade no setor industrial; CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a habilitação profissional no setor industrial; CONSIDERANDO o Processo Administrativo CONTER nº. 083/2004 e os trabalhos da Comissão instituída pela Portaria CONTER nº. 02 de 06/01/2005 alterada pelas Portarias CONTER nº. 14/2005 e 21/2005; CONSIDERANDO o decidido na III Reunião Plenária Extraordinária 17ª Sessão, realizada no dia 05 de outubro de 2.006. resolve:

Art. 1º – Instituir e Normatizar as atribuições do Tecnólogo em Radiologia com habilitação Industrial nas seguintes áreas da radiologia industrial: I- Radiografia Industrial (Radiografia com raios X, Gamagrafia, Radioscopia). II- Medidores Nucleares (Sistemas Fixos e Portáteis). III- Técnicas Analíticas (Inspeções de Segurança, Espectrometria de Raios X, Cromatografia a gás). IV- Irradiação Industrial (Esterilização de Produtos, Polomerização, Preservação e Conservação de alimentos). V- Perfilagem de Poços (Perfil e Cimentação).

Art. 2º Compete ao Tecnólogo em Radiologia Industrial: a) Realizar os ensaios radiológicos. b) Supervisionar os ensaios radiológicos e as atividades dos profissionais envolvidos nos ensaios. c) Registrar e classificar os resultados de acordo com os critérios documentados. d) Emitir relatórios de resultados. e) Definir as limitações da aplicação do método de ensaio radiológico. f) Transformar os requisitos dos códigos, normas, especificações e procedimentos radiológicos em instruções práticas de ensaio, adaptadas às condições reais de trabalho. g) Instalar, preparar e verificar os ajustes dos equipamentos. h) Zelar pelo adequado funcionamento dos aparelhos, equipamentos e acessórios radiológicos. i) Interpretar códigos, normas, especificações e procedimentos radiológicos. j) Avaliar os resultados em função dos códigos, normas e especificações aplicáveis. k) Zelar pela instalação e pessoal envolvido nos ensaios radiológicos. l) Estabelecer e validar técnicas e procedimentos. m) Determinar métodos, técnicas, procedimentos particulares e os equipamentos adequados necessários à realização dos ensaios radiológicos. n) Treinar e/ou orientar o pessoal envolvido nos ensaios radiológicos. o) Zelar pela proteção radiológica. p) Supervisionar os procedimentos de radioproteção e de segurança radiológica própria e do pessoal envolvido nos ensaios radiológicos quando devidamente qualificado pela CNEN. q) Supervisionar os procedimentos de radioproteção e de segurança radiológica das instalações, equipamentos, materiais e fontes de radiação ionizantes quando devidamente qualificado pela CNEN.

Art. 3º – Os critérios para habilitação e delimitação das áreas de atuação na Radiologia Industrial estão definidas na Instrução Normativa desta Resolução.

Art. 4º – Deve o Tecnólogo em Radiologia com habilitação industrial pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como, o Código de Ética Profissional.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrario em especial as Resoluções CONTER nº. 07, nº. 08 e nº. 09 de 25 de abril de 2001, publicada no D.O.U de 25 de abril de 2001.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidente do Conselho

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor Secretário do Conselho

Ementa: Institui e normatiza as atribuições do Tecnólogo em Radiologia na área de Radiologia Industrial e dá outras providências