DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 170 – 04/09/2006 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 116/118

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO N° 1.016, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

Altera a redação dos arts. 11, 15 e 19 da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, do art. 16 da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, inclui o anexo III na Resolução nº 1.010, de 2005, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f” da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de carteira de identidade profissional e dá outras providências; Considerando que a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, estabeleceu nova sistemática para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais aos portadores de diploma ou de certificado de conclusão de cursos regulares oferecidos pelas instituições de ensino no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea; Considerando que a Resolução nº 1.010, de 2005, determinou que o estabelecimento dos critérios para a padronização dos procedimentos seria, obrigatoriamente, expedido pelo Confea em, no máximo, trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data da publicação da resolução; Considerando a necessidade de dilatação do prazo para entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005, em função do recadastramento dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas, regulamentado pela Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Os arts. 11, 15 e 19 da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica.”

Art. 2º O art. 16 da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Esta resolução entra em vigor a partir de 1° de julho de 2007.”

Art. 3º Fica incluído como anexo III da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, o Regulamento para o Cadastramento das Instituições de Ensino e de seus Cursos e para a Atribuição de Títulos, Atividades e Competências Profissionais.

Art. 4º Para efeito da atribuição inicial de título, atividades e competências profissionais ao egresso de curso regular, que nele tenha se matriculado posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005, fica vedada a utilização das Resoluções nos 218, de 29 de junho de 1973; 235, de 9 de outubro de 1975; 241, de 31 de julho de 1976; 256, de 27 de maio de 1978; 262, de 28 de julho de 1979; 278, de 27 de maio de 1983; 279, de 15 de junho de 1983; 288, de 7 de dezembro de 1983; 308, de 21 de março de 1986; 310, de 23 de julho de 1986; 313, de 26 de setembro de 1986; 345, de 27 de julho de 1990; 359, de 31 de julho de 1991; 380, de 17 de dezembro de 1993; 427, de 5 de março de 1999; 447, de 22 de setembro de 2000; 492, de 30 de junho de 2006, e 493, de 30 de junho de 2006 e demais normativos baixados pelo Confea que dispõem sobre atribuição profissional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente

ANEXO III

REGULAMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE SEUS CURSOS E PARA A ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS, ATIVIDADES E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

Art. 1° Este Regulamento estabelece critérios e procedimentos para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais aos portadores de diploma ou de certificado que tenham de proceder ao seu registro no Crea para exercer legalmente a profissão, e para o cadastramento das instituições de ensino e dos cursos no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. Os critérios para atribuição de títulos, atividades e competências profissionais devem ser aplicados em estrita correspondência com as informações obtidas por meio do cadastramento de instituição de ensino e de seus cursos regulares no Sistema Confea/Crea, de acordo com o disposto na Resolução nº 1.010, de 2005.

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO INSTITUCIONAL

Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966.

§ 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino.

§ 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido.

§ 3º Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares.

SEÇÃO I

Do Cadastramento da Instituição de Ensino

Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações:

I – indicação de seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação;

II – indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa e sua estrutura acadêmica; e

III – relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial.

Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas.

SEÇÃO II

Do Cadastramento do Curso

Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações:

I – projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e

II – caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas.

Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas.

SEÇÃO III

Da Apreciação do Cadastramento Institucional

Art. 5º Apresentados os Formulários A e B devidamente instruídos, o processo de cadastramento institucional da instituição de ensino será encaminhado às câmaras especializadas competentes para apreciação.

Parágrafo único. O cadastramento institucional será efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento e anotação das informações referentes à instituição de ensino e aos seus cursos regulares no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS, ATIVIDADES E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

Art. 6º A atribuição inicial de títulos, atividades e competências profissionais deve ser procedida pelas câmaras especializadas competentes no momento da apreciação do requerimento de registro profissional de portador de diploma ou certificado de curso no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. O registro profissional de portador de diploma ou certificado de curso no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea é realizado de acordo com resolução específica.

Art. 7º As câmaras especializadas competentes somente aprovarão o registro profissional de portador de diploma ou certificado de curso no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea após a conclusão dos procedimentos para atribuição de títulos, atividades e competências profissionais.

Parágrafo único. Da decisão proferida pelas câmaras especializadas o interessado pode interpor recurso ao Plenário do Crea, e da decisão deste, ao Plenário do Confea.

Art. 8º A extensão da atribuição de títulos, atividades e competências profissionais pode ser requerida pelo portador de diploma ou certificado de cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos seguintes casos:

I – no momento de seu registro profissional no Crea, em decorrência de aquisição de habilidades e competências complementares às adquiridas exclusivamente no âmbito do perfil de formação padrão do curso anotado no SIC; e

II – após seu registro profissional no Crea, em decorrência da aquisição de novas habilidades e competências no processo de educação profissional continuada, por meio da anotação de cursos de especialização, pós-graduação lato senso e estrito senso.

SEÇÃO I

Da Atribuição de Títulos Profissionais e de Designações de Especialidades

Art. 9º A atribuição de títulos profissionais ou de suas designações adicionais será procedida pelas câmaras especializadas competentes após análise do perfil de formação do egresso de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, não é obrigatória a coincidência entre o título profissional a ser atribuído e o título acadêmico concedido no diploma expedido pela instituição de ensino.

§ 2º Para efeito da padronização da atribuição de título profissional e de designações adicionais, fica instituída a codificação constante da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

SEÇÃO II

Da Atribuição de Atividades Profissionais

Art. 10. A atribuição inicial de atividades profissionais ou sua extensão será procedida pelas câmaras especializadas competentes após análise do perfil de formação do egresso e deve ser circunscrita ao âmbito das competências a serem atribuídas nos respectivos campos de atuação profissional.

Parágrafo único. Para efeito da padronização da atribuição integral ou parcial de atividades profissionais, fica instituída a codificação constante da tabela indicada no Anexo I da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005.

SEÇÃO III

Da Atribuição de Competências Profissionais

Art. 11. A atribuição inicial de competências profissionais ou sua extensão será procedida pelas câmaras especializadas competentes após análise do perfil de formação do egresso e deve ser circunscrita ao âmbito dos conteúdos formativos adquiridos em seu curso regular.

§ 1º A atribuição de competências iniciais ou sua extensão poderá ser interdisciplinar, abrangendo setores de campos de atuação profissional distintos, desde que estejam restritas ao âmbito da mesma categoria/grupo profissional.

§ 2º Para efeito da padronização da atribuição de competências para o exercício profissional, fica instituída a codificação constante da tabela indicada no Anexo II da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005.

SEÇÃO IV

Do Perfil de Formação do Egresso

Art. 12. As câmaras especializadas competentes manifestam-se sobre a atribuição inicial de título, atividades e competências profissionais e sua extensão, após a análise do perfil de formação do egresso, portador de diploma ou certificado de curso no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.

Art. 13. A análise do perfil de formação do egresso tem por finalidade estabelecer a correspondência entre o currículo efetivamente cumprido e as atividades e os campos de atuação profissional estabelecidos pela Resolução nº 1.010, de 2005.

Parágrafo único. A análise do perfil de formação do egresso deve ser formalizada por meio do preenchimento do Formulário C, constante deste Regulamento, de forma a compilar e compatibilizar entre si:

I – as informações de caráter geral do perfil de formação padrão dos egressos do curso, prestadas pela instituição de ensino e anotadas no SIC; e

II – as informações específicas de caráter individual, constantes da documentação apresentada pelo egresso ao requerer seu registro profissional no Crea.

Art. 14. A atribuição de títulos, atividades e competências profissionais deve ser realizada de forma homogênea para os egressos do mesmo curso que tenham cursado disciplinas com conteúdos comuns, de acordo com o perfil de formação padrão dos egressos do curso anotado no SIC.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL

Art. 15. O plenário do Crea pode instituir para auxiliar as câmaras especializadas comissão permanente denominada Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP com a finalidade de instruir os processos de registro profissional e de cadastramento institucional.

Parágrafo único. No caso em que a Comissão de Educação e Atribuição Profissional for instituída no âmbito do Crea, as câmaras especializadas decidem sobre processos de registro profissional ou de cadastramento institucional que tenham sido previamente instruídos pela CEAP.

Art. 16. A Comissão de Educação e Atribuição Profissional deve ser composta por um conselheiro regional de cada uma das categorias, modalidades ou campos de atuação profissional com representação no Crea.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Educação e Atribuição Profissional e os respectivos suplentes, escolhidos entre os conselheiros regionais titulares, são eleitos pelo Plenário do Crea.

Art. 17. Caso o Crea não possua conselheiro regional de determinada categoria, modalidade ou campo de atuação, cujos conhecimentos sejam essenciais à análise de determinado processo de registro profissional ou de cadastramento institucional, a Comissão de Educação e Atribuição Profissional pode ser assessorada por profissional ad hoc com reconhecida capacidade ou por especialista indicado por entidade de classe regional ou nacional, desde que registrado no Sistema Confea/Crea, na condição de convidado.

Art. 18. Compete à Comissão de Educação e Atribuição Profissional, em relação aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento:

I – instruir os processos de cadastramento de instituição de ensino e de seus cursos regulares, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, determinando a realização de diligências necessárias;

II – instruir os processos de registro profissional de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, elaborando a análise do perfil de formação do egresso; e

III – elaborar seu regulamento, a ser encaminhado ao Plenário do Crea para aprovação.

Art. 19. A Comissão de Educação e Atribuição Profissional manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie relatório fundamentado.

§ 1º O relatório fundamentado deve ser encaminhado para apreciação das câmaras especializadas correspondentes aos campos de atuação profissional relacionados ao perfil de formação do egresso.

§ 2º O relatório fundamentado deve ser emitido por profissional de mesmo nível de formação e da mesma categoria, modalidade ou campo de atuação do curso ou do egresso cujo processo esteja sob análise.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os critérios e os procedimentos para atribuição inicial de títulos, atividades e competências profissionais ou sua extensão estabelecidos neste Regulamento serão adotados nos seguintes casos:

I – quando o profissional registrado requerer a extensão de título, atividades ou competências profissionais de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento;

II – quando o portador de diploma ou certificado que ainda não tiver se registrado no Crea até a data de entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005, e que, posteriormente, venha a se registrar de acordo com as disposições vigentes anteriormente à data acima mencionada, requerer a extensão das suas atribuições iniciais de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento;

III – quando o egresso de curso regular, que nele já estivesse matriculado anteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005, optar pelo seu registro no Crea de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento; e

IV – quando o egresso de curso regular, que nele tenha se matriculado posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005, requerer seu registro no Crea.

Art. 21. O Confea realizará periodicamente auditorias nos Creas, com o objetivo de verificar a homogeneidade na adoção dos critérios e dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Confea, após manifestação da comissão de educação e atribuição profissional dos Creas, citadas nesta resolução e das câmaras especializadas, ouvidas as comissões permanentes do Confea responsáveis pela atribuição de títulos, atividades e competências profissionais e pela organização normas e procedimentos do Sistema.

FORMULÁRIO A

CADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Este Formulário refere-se ao Art. 3º do anexo III da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, e deve ser preenchido com as informações gerais relativas à Instituição De Ensino e seus cursos situados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.

1. Identificação

(Informar nos espaços abaixo os dados solicitados)

1.1. Denominação da Instituição de Ensino: ______________

1.2. Endereço:

Postal: __________________________________________

Telefônico(s): ____________________________________

Fax: ____________________________________________

E-mail: __________________________________________

1.3. Atos Autorizativos constitutivos e regulatórios da Instituição de Ensino

(Assinalar nas caixas pertinentes e indicar número e data dos Atos)

Lei de Criação ( ) ______________________________

Decreto-Lei de Criação ( ) _______________________

Decreto de Criação ( ) __________________________

Registro em Cartório ( ) _________________________

2. Caracterização da Instituição de Ensino

2.1. Categoria Administrativa

(Assinalar nas caixas pertinentes)

Pública

Federal ( ) Estadual ( ) Municipal ( )

Autárquica ( ) Fundacional ( )

Privada

Com fins lucrativos ( )

Sem fins lucrativos ( )

Comunitária ( ) Confessional ( ) Filantrópica ( )

Fundacional ( ) Corporativa ( )

Personalidade física ( ) Personalidade jurídica ( )

2.2. organização Acadêmica

(Assinalar nas caixas pertinentes)

Universidade ( )

Centro Universitário ( )

Faculdade ( )

Indicar também em folha à parte as Peças Estatutárias e Regimentais da Instituição de Ensino aprovadas pelos Conselhos de Educação competentes, destacando as informações gerais que caracterizem a estrutura acadêmica da Instituição.

2.3. No caso de Instituição Formadora Multicampi, informar no espaço abaixo os campi fora de sede em que são oferecidos cursos regulares de formação cujos egressos devam registrar-se no Sistema Confea/Crea:

2.3.1 _____________________________________________

2.3.2 _____________________________________________

2.3.3 _____________________________________________

etc….

3. Caracterização dos cursos regulares de formação oferecidos pela Instituição de Ensino cujos egressos devam registrar-se no Sistema Confea/Crea

3.1. Relação dos cursos regulares de formação oferecidos pela Instituição de Ensino, em sua sede:

(Preencher o Quadro abaixo com as informações gerais pertinentes)

CURSOS OFERECIDOS NA SEDE NA INSTITUIÇÃO

Nº de Ordem

Denominação do Curso

Natureza do Ato Autorizativo

NÍVEL DOS CURSOS

(Simplesmente assinalar com X)

Título Acadêmico Concedido

Técnico

Graduação Superior

Pós-graduação

Senso lato (Especia-lização)

Senso Estrito

Docu-mento

Data

Tecno-lógica

Plena

Mes-trado

Douto-rado

3.1.1

Câmara especializada atribuirá o título, atividades e competências profissionais em função da análise de qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado. Anexo III – Regulamento para o Cadastramento das Instituições de Ensino