DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 137 – 19/07/2006 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 29
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE JULHO DE 2006
Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 160/2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 17 de julho de 2006, publicado no DOU de 18 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais