DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 134 – 14/07/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 103

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 493, DE 30 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre o registro profissional do engenheiro de aqüicultura e discrimina suas atividades profissionais.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, se refere às atividades profissionais privativas do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos;

Considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia para fins de fiscalização do seu exercício profissional;

Considerando que o curso de Engenharia de Aqüicultura da Universidade Federal de Santa Catarina foi reconhecido pela Portaria n° 2.105, de 5 de agosto de 2003, do Ministério da Educação;

Considerando que o egresso do curso de Engenharia de Aqüicultura, conforme o perfil profissional submetido à consideração do Confea, é qualificado para dominar a prática e a teoria da Aqüicultura relacionada à pesquisa, à transferência de tecnologia, à elaboração e avaliação de planos e projetos, à execução de projetos e à administração de empreendimentos aqüícolas, resolve:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas registrarão os egressos dos cursos de Engenharia de Aqüicultura, portadores de diplomas registrados ou revalidados, e anotarão em suas carteiras de identidade profissional o título de acordo com a tabela de títulos aprovada pelo Confea.

Art. 2º Compete ao engenheiro de aqüicultura o desempenho das atividades 1 à 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes ao cultivo de espécies aqüícolas, construções para fins aqüícolas, irrigação e drenagem para fins de aqüicultura, ecologia e aspectos de meio ambiente referentes à aqüicultura, análise e manejo da qualidade da água e do solo das unidades de cultivo e de ambientes relacionados a estes, cultivos de espécies aqüícolas integrados à agropecuária, melhoramento genético de espécies aqüícolas, desenvolvimento e aplicação da tecnologia do pescado cultivado, diagnóstico de enfermidades de espécies aqüícolas, processos de reutilização da água para fins de aqüicultura, alimentação e nutrição de espécies aqüícolas, beneficiamento de espécies aqüícolas e mecanização para aqüicultura.

Parágrafo único. As atribuições fixadas por esta Resolução aos engenheiros de aqüicultura são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos aos demais profissionais, relativamente às suas atribuições na área da aqüicultura.

Art. 3º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Art. 4º Os engenheiros de aqüicultura integrarão o grupo ou categoria da Agronomia, Modalidade Agronomia, prevista no art. 8º da Resolução n° 335, de 27 de outubro de 1989.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

Dispõe sobre o registro profissional do engenheiro de aqüicultura e discrimina suas atividades profissionais