DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 129 – 07/07/2006 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 29/30

Ministério da Educação

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 27 DE JUNHO DE 2006

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Cinema e Audiovisual e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 44/2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 10/4/2006, publicado no DOU de 12/4/2006, e tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES nos 776/1997, 583/2001 e 67/2003, resolve:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Cinema e Audiovisual, a serem observadas pelas instituições de Educação Superior em sua organização curricular.

Parágrafo único. As mesmas diretrizes aplicam-se às ênfases ou especializações em Cinema e Audiovisual em Cursos de Comunicação Social.

Art. 2º A organização dos cursos/ênfases ou especializações de que trata esta Resolução expressa-se por meio do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, a duração, as competências e habilidades, os componentes curriculares, o conteúdo básico e os complementares, o estágio e as atividades complementares e o sistema de avaliação.

Art. 3º O egresso do curso de Cinema e Audiovisual deve estar capacitado nas seguintes áreas:

a)Técnica e formação profissional – voltada para a formação prática, habilita o aluno a atuar profissionalmente nas áreas de Direção, Fotografia, Roteiro, Produção, Som, EdiçãoMontagem, Cenografia e Figurino, Animação e Infografia.

b)Realização em cinema e audiovisual – voltada para o desenvolvimento de projetos de produção de obras de diferentes gêneros e formatos, destinados à veiculação nas mídias contemporâneas.

c)Teoria, análise e crítica do cinema e do audiovisual – voltada para a pesquisa acadêmica nos campos da história, da estética, da crítica e da preservação.

d)Economia e política do cinema e do audiovisual – voltada para a gestão e a produção, a distribuição e a exibição, as políticas públicas para o setor, a legislação, a organização de mostras, cineclubes e acervos e as questões oriundas do campo ético e político.

Parágrafo único. O perfil do egresso corresponde a um objetivo de formação teórica e prática que deve ser atendido por todos os cursos de Cinema e Audiovisual.

Art. 4º As competências e as habilidades desejadas, integrantes do perfil profissional citado acima, são as seguintes:

1. assimilar criticamente conceitos que permitam a apreensão e a formulação de teorias;

2. empregar tais conceitos e teorias em análises críticas da realidade, posicionando-se segundo pontos de vista ético-políticos;

3. deter um conjunto significativo de conhecimentos e de informações na área, importantes para a realização de produtos audiovisuais;

4. dominar as linguagens audiovisuais, experimentar e inovar no seu uso;

5. dominar os processos de produção, gestão e interpretação audiovisuais, em sua perspectiva de atualização tecnológica.

6. refletir criticamente sobre sua prática profissional;

7. resolver problemas profissionais de sua área de atuação, formulando alternativas factuais e conceituais diante de questões concretas surgidas na área.

8. saber trabalhar em equipe, desenvolvendo relações que facilitem a realização coletiva de um produto.

Art. 5º São princípios norteadores da estrutura curricular:

1. Cada instituição ou curso, com base na LDB e nas diretrizes curriculares, deverá definir seu projeto acadêmico, bem como seu projeto pedagógico.

2. Os conteúdos e atividades curriculares deverão ser organizados e distribuídos ao longo do curso, de forma orgânica e integradora, e não como mera listagem de disciplinas e atividades desvinculadas umas das outras.

3. A estrutura curricular deverá ser flexível o bastante para permitir ao estudante ser co-responsável pela construção de sua formação acadêmica e das ênfases curriculares.

4. Para tanto, recomenda-se um sistema de orientação acadêmica ou tutorial, de tal forma que o estudante tenha um interlocutor com o qual possa discutir suas opções.

5. As questões teóricas, os exercícios de criatividade e de sensibilização artística e as práticas específicas da área do Cinema e do Audiovisual devem atravessar toda a estrutura curricular, superando falsas dicotomias, como: teoria e prática, técnica e estética, arte e comunicação.

Art. 6º O currículo do curso de Cinema e Audiovisual de cada IES deve conter atividades acadêmicas que contemplem os seguintes eixos:

1. Realização e Produção – eixo que contempla o desenvolvimento de obras audiovisuais de diferentes gêneros e formatos, destinados à veiculação nas mídias contemporâneas; incorpora ainda o uso e o desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos processos de produção e difusão do audiovisual.

2. Teoria, Análise, História e Crítica – eixo que proporciona que o exercício da análise do objeto aborde o pensamento histórico e estético acerca do cinema e do audiovisual por meio do exame das diferenças e das convergências entre os processos históricos dos diferentes meios, e que incide também sobre o campo da organização de acervos.

3. Linguagens – eixo que abarca a análise da imagem em seus diferentes suportes, apontando para a especificidade estilística de cada meio e contribuindo para a elaboração de juízos críticos dos produtos audiovisuais.

4. Economia e Política – eixo pautado pelas questões ligadas à gestão e à produção, à distribuição e à exibição, levando-se em conta o potencial de inovação tecnológica da área. Contemplam ainda as questões referentes à ética e à legislação, como também as políticas públicas para o setor, incluindo as de preservação e de restauração dos acervos.

5. Artes e Humanidades – eixo interdisciplinar, voltado para as Artes (teatro, artes plásticas, etc.) e as Humanidades (história, literatura, comunicação, etc.).

§ 1º Outros conteúdos complementares poderão enriquecer e diferenciar a formação de cada um dos estudantes, conforme as especificidades de cada projeto pedagógico e as preferências e talentos individuais.

§ 2º No caso de licenciatura, serão considerados os métodos consagrados de formação acrescidos de ênfase na pedagogia da imagem, conciliando princípios dos conteúdos básicos acima expostos.

§ 3º Os cursos de graduação em Cinema e Audiovisual para formação de docentes, licenciatura plena, deverão observar as normas específicas relacionadas com essa modalidade de oferta.

Art. 7º O estágio consiste em estudos e atividades práticas realizados pelo aluno dentro ou fora da unidade em que o curso é ministrado, sob a supervisão de um docente, e que permitem ao discente atuar diretamente no mercado profissional e na iniciação à pesquisa e ao ensino, podendo consistir de:

a)programas especiais de capacitação;

b)monitorias;

c)práticas em laboratórios, além daquelas previstas no currículo regular;

d)atividades de extensão;

e)atividades de pesquisa;

f)trabalho regular em empresas e/ou instituições do setor audiovisual;

g)trabalho temporário em equipes de produção;

h)participação em equipes de projetos, entre outras;

i)intercâmbios universitários;

j)atividades em incubadoras de empresas.

Parágrafo único. Recomenda-se que os estágios voltados para a inserção profissional do aluno estejam em sintonia com as ênfases ou as especializações oferecidas pelo curso, especialmente aqueles voltados para a produção de obras audiovisuais, possibilitando ao aluno o desempenho de tarefas nas áreas seguintes: direção, captação de imagem ou som, direção de arte, organização e gestão da produção e montagem/edição.

Art. 8º O sistema de avaliação dos cursos de Cinema e Audiovisual deve contemplar, dentre outros critérios:

1) o conjunto da produção de obras audiovisuais e de atividades de cultura e extensão realizadas pelos alunos ao longo do curso;

2) o conjunto da produção de obras audiovisuais realizadas pelos professores;

3) a difusão do conjunto de obras produzidas pelo curso em festivais, mostras e diferentes mídias;

4) o parque técnico de equipamentos específicos para as atividades do curso;

5) informações sobre a inserção profissional alcançada pelos alunos egressos do curso.

Art. 9° A carga horária dos cursos de graduação será estabelecida em Resolução específica desta Câmara de Educação Superior.

Art. 10. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas instituições de educação superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.

Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das DCNs aos demais alunos do período ou ano subseqüente à publicação desta.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Cinema e Audiovisual e dá outras providências