DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 54 – 20/03/06 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGS. 114/115

 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

3ª REGIÃO 

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

Dá entendimento à legislação vigente para o cumprimento da fiscalização nos ambientes destinados ao exercício dos atos práticos/ profissionais nos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo, em especial no que tange aos estágios profissionalizantes curriculares. 

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, das competências que lhe são conferidas pela Lei 6.316/75 e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2006,

Considerações:

1 – O CREFITO-3, enquanto autarquia pública federal, é responsável pela fiscalização do exercício profissional, conforme determinam os arts. 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI da Constituição Federal e a Lei nº 6316/75 de 17/12/1975.

2 – Com tais direitos e obrigações, a autarquia tem o dever de cumprir as suas prerrogativas onde haja serviços de Fisioterapia e ou Terapia Ocupacional. De outro modo, onde estiver em curso o uso dos atos privativos do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional.

3 – Dentre os vários ambientes onde estão em curso os atos privativos dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, incluem-se aqueles providos pelas Instituições de Ensino Superior, para a realização dos estágios curriculares supervisionados, uma vez que estes, de acordo com o art. 2º do Decreto 87497/82, envolvem “a participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio”.

4 – O artigo 13 da Lei n. 6.316/75 de 17/12/1975 que versa: “Para o exercício da profissão na administração pública direta e indireta, nos estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, ambulatórios, creches, asilos ou exercícios de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção, será exigida como condição essencial, a apresentação da carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional”.

5 – O CREFITO-3 reconhece e respeita a autonomia (didático, pedagógica e administrativa) universitária definida nos termos do artigo 207 da Constituição Federal de 1988, a qual também é mencionada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9394 de 20/12/96). Porém, essa autonomia universitária está condicionada à obediência “às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino”, conforme estabelece o Art. 53, inciso I da citada lei. Assim, considerando que dentre os atos privativos destes profissionais estão inseridas as atividades de magistério e supervisão de alunos em trabalhos técnicos e práticos, nos termos dos incisos II e III, do artigo 5º do Decreto Lei 938 de 13 de outubro de 1969, o CREFITO-3 não pode prescindir de seu papel fiscalizador dos atos profissionais dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

6 – Os termos da Resolução COFFITO-139, mais precisamente, o que versa o seu artigo 7º e incisos, bem como o que dispõe o artigo 1º da Resolução COFFITO nº. 153.

7 – O poder normativo delegado pelo Capítulo IV do Regimento Interno padrão dos Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução COFFITO nº. 182.

Diante do exposto, resolve:

Art. 1º Os ambientes destinados ao exercício dos atos práticos/ profissionais privativos do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, ainda que oferecidos por Instituição de Ensino Superior, devem estar registrados no CREFITO-3, nos termos da Resolução COFFITO nº 37 de 12 de abril de 1984, cabendo a este a fiscalização da qualidade do serviço prestado ao cidadão.

§ 1º. – Os responsáveis pelos ambientes referidos no caput deste artigo deverão indicar e fazer registrar no Conselho Regional pelo menos um Responsável Técnico, nos termos do artigo 23 da Resolução COFFITO nº. 37, de 12 de abril de 1984.

§ 2º. – Os profissionais (docentes supervisores) de estágio atuantes nos ambientes supra referidos devem estar devidamente registrados no CREFITO-3, uma vez que, e principalmente, perante a clientela estão no exercício da profissão, portanto, regidos pelos artigos 12 e 13 da Lei 6.316 de 17 de dezembro de 1975.

Art. 2º – É dever do profissional (docente supervisor) responsável pelo ministério do estágio curricular ora referido, cumprir e fazer cumprir os termos do artigo 7º. e incisos da Resolução COFFITO n. 139, de 28 de novembro de 1992, bem como os ditames da Resolução COFFITO n. 153, de 30 de novembro de 1993, em especial no que se refere à proporção máxima de um preceptor para cada seis estagiários estipulada.

Art. 3º – É dever dos profissionais (docentes supervisores) somente prover a docência-assistência em instituições de ensino superior que obedeçam ao disposto na Lei nº 9.394 de 20/12/1996, em especial os art. 52 e art. 67 desta, bem como as Resoluções CNE/CES 4 de 19/02/2002, e CNE/CES 6 de 19/02/2002.

Art. 4º – É dever dos profissionais (docentes supervisores) de estágio curricular denunciar ao CREFITO-3 as Instituições de Ensino Superior que não respeitem os critérios de qualidade estabelecidos pela Diretoria de Estatística e Avaliação da Educação Superior DAES do Ministério da Educação e Cultura e publicados em 2002 no “Manual de Avaliação das Condições de Ensino dos Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional”, que não atendam ao disposto na Portaria nº 877 do MEC de 30 de julho de 1997, e, em especial, que não sejam reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura nos prazos estabelecidos por lei.

Parágrafo único – Da mesma forma é dever de qualquer profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional denunciar as Clínicas Escolas e/ou demais estabelecimentos onde ocorrer intervenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional que não obedeçam todas as determinações da ANVISA, e cujos equipamentos e materiais usados para o atendimento não atendam ao disposto na Lei 5991/1973, Lei 6360/1976, Lei 9782/1999, Decreto-Lei 790/94, Portaria 2043 do Ministério da Saúde, NBRIEC 60601-1, NBRIEC 60601-2 XX e RDC 185/2001 e RDC 260/2002.

Art. 5º – Cabe ao docente supervisor a responsabilidade sobre os atos indevidos ou danos cometidos pelo aluno/estagiário que se encontra sob a sua supervisão, nos termos do artigo 6º da Resolução COFFITO n. 139 de 28/11/1992.

Art. 6º – As infrações cometidas por entes que não estão sob a esfera de atuação do CREFITO-3, aos termos da presente resolução, bem como demais regramentos referentes a estágio supervisionado, serão representadas às autoridades competentes, em atendimento ao disposto no inciso III do artigo 7º da Lei 6.316/75 de 17/12/1975.

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CREFITO-3 n. 14 de 11/09/2004.

 

GIL LÚCIO ALMEIDA
Dá entendimento à legislação vigente para o cumprimento da fiscalização nos ambientes destinados ao exercício dos atos práticos/ profissionais nos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo, em especial no que tange aos estágios profissionalizantes curriculares