DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 54 – 20/03/06 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 115

 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

 RESOLUÇÃO Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

Disciplina o denominado estágio curricular não obrigatório em Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo. 

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, das competências que lhe são conferidas pela Lei 6.316/75 e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2006,

         CONSIDERAÇÕES:

1 – Os denominados estágios curriculares não obrigatórios carecem de um regramento no sentido de garantir a qualidade do serviço prestado ao cidadão (cliente/paciente) e evitar a substituição do trabalho de profissionais graduados por estagiários.

2 – Que estágios curriculares não obrigatórios são aqueles que têm por função a educação complementar para o trabalho, servindo de aditamento ao currículo obrigatório estabelecido em consonância às Resoluções CNE/CES n. 04 e n. 06 de 19/02/2002.

3 – Os denominados estágios curriculares não obrigatórios devem ter a finalidade precípua de contribuir para o aperfeiçoamento do acadêmico, dentro de uma visão social, que objetiva, sobretudo, a edificação de um profissional capaz de responder com maior competência e humanismo às necessidades daqueles acometidos por qualquer dificuldade que resulte em alguma forma de sofrimento.

Diante do exposto resolve:

Art. 1º Fica estabelecido como regramento para efeito dos denominados estágios curriculares não obrigatórios o que segue:

SEÇÃO I – DA ENTIDADE RECEPTORA DO ESTAGIÁRIO:

I – O estágio curricular não obrigatório é entendido como uma estratégia de aprendizagem profissional, cultural e social, proporcionada ao aluno com o objetivo de desenvolver suas habilidades e competências para o futuro exercício profissional, através da integração da teoria com a prática, nos termos da Lei nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto Lei nº 87.487/82.

II – A entidade receptora (clínica, hospital, etc), que oferece o estágio curricular não obrigatório deve estar devidamente registrada no CREFITO-3 e firmar com esta entidade um TERMO DE COMPROMISSO, no sentido de respeitar, sob pena de revogação, todas as determinações legais para a realização de estágios curriculares não obrigatórios, incluindo as dispostas nessa resolução.

III – O termo de compromisso supra referido, somente será firmado pelo CREFITO-3 com as entidades receptoras públicas ou privadas que estejam em conformidade aos requisitos impostos pela Lei 6494 de 07/12/1977, Decreto Lei 87.497/82, Lei 5991/1973, Lei 6360/1976, Lei 9782/1999, Decreto-Lei 790/94, Portaria 2043 do Ministério da Saúde, NBRIEC 60601-1, NBRIEC 60601-2 XX e RDC 185/2001 e RDC 260/2002.

SEÇÃO II – DA SUPERVISÃO:

IV – Recomenda-se que o profissional supervisor do estágio curricular não obrigatório na entidade receptora deva ter no mínimo pós-graduação lato sensu na área em que se propõe a oferecer assistência ou comprovar 5 (cinco) anos de trabalho na área em que se propõe oferecer a assistência, uma vez que caberá a este a responsabilização de qualquer dano causado pelo estagiário na sua área de atuação, nos termos do inciso IV, do artigo 7º. da Resolução COFFITO n. 139 de 28/11/1992.

V – O supervisor do estágio curricular não obrigatório poderá supervisionar no máximo 1 (um) estagiário por semestre, com uma carga horária máxima de 300 (trezentas) horas semestrais.

VI – O supervisor de estágio curricular não obrigatório deverá cumprir o disposto no inciso II, do artigo 7º da Resolução COFFITO n. 139 de 28 de novembro de 1992, devendo apenas admitir como estagiário os alunos que estão matriculados no 6º período da graduação em diante.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução CREFITO-3 N° 15 de 11/09/2004.

 

GIL LÚCIO ALMEIDA
Disciplina o denominado estágio curricular não obrigatório em Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo.