DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 11 – 16/01/2007 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 12/13

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa para participantes do Pró-Licenciatura, no âmbito do Ministério da Educação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 – art. 214;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;

Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;

Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006;

Resolução CNE/CP n.º 1, de 18 de fevereiro de 2002;

Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de novembro de 2005;

Resolução/CD/FNDE/Nº 34, de 09 de agosto de 2005;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

Parecer 01/03 do CNE

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deverá elevar o nível da qualidade do ensino no país;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação – PNE estabelece como meta a ser atingida, até o ano de 2010, o percentual de 70% dos professores da Educação Básica, em todos níveis e modalidades, com formação específica de nível superior, ou seja, com licenciatura em instituições qualificadas;

CONSIDERANDO que dados do Censo Escolar 2004 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP apontam a existência de cerca de 180 (cento e oitenta) mil funções docentes, nas redes públicas da Educação Básica, ocupadas por profissionais que atuam sem a formação legal exigida para a função;

CONSIDERANDO que os resultados da avaliação de desempenho realizada pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB estão muito aquém do patamar mínimo desejável, determinando a urgência de investir esforços e recursos para melhorar a qualidade das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio;

CONSIDERANDO a relevância de promover a formação inicial dos docentes sem habilitação legal, em exercício nos anos/séries finais do Ensino Fundamental e ou no Ensino Médio nas redes públicas, para melhoria progressiva da qualidade da Educação Básica;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Pró-Licenciatura – Formação Inicial para Professores em Exercício nos anos/séries finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, nas redes públicas de ensino, conforme o disposto na Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006.

Resolve, “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no âmbito do PRÓ-LICENCIATURA:

I – DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES

Art. 2º O Pró-Licenciatura visa à melhoria da qualidade de ensino da Educação Básica, por meio da oferta de cursos de licenciatura, na modalidade de educação a distância, para formação inicial de professores em exercício na rede pública nos anos/séries finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, nos sistemas estaduais e municipais de educação, sem licenciatura na disciplina em que estejam exercendo a docência.

Art. 3º A concessão de bolsas de estudo e de pesquisa de que trata essa Resolução, se dará aos professores nas funções de:

a) pesquisadores – participantes de projetos de pesquisa, de desenvolvimento de material didático e de metodologias de ensino na área de formação inicial de professores da educação básica, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior;

b) formadores – participantes do curso no exercício de formação, preparação e supervisão dos cursos de formação inicial dos professores da educação básica, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério;

c) tutores – participantes do curso no exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores da educação básica matriculados nos cursos de formação inicial, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério. Admite-se a seleção de tutores com formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério nas regiões de execução do curso onde houver carência de tutores com formação em nível superior;

d) professores cursistas – para os professores em exercício na rede pública nos anos/séries finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, sem licenciatura na disciplina em que estejam exercendo a docência há pelo menos 1 (um) ano.

§ 1º – O período de duração das bolsas será de até 4 (quatro) anos, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.

§ 2º – A renovação das bolsas de estudo somente poderá ocorrer após o prazo de que trata o parágrafo anterior, desde que o professor seja novamente selecionado.

Art 4º São participantes do Pró-Licenciatura:

I – O Ministério da Educação (MEC), órgão responsável pela execução e gestão, por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB) e da Secretaria de Educação a Distância (SEED);

II – O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – órgão responsável pelo apoio financeiro;

III – As IES públicas, comunitárias e confessionais que ofertarem o(s) curso(s) de licenciatura a distância;

IV – As Secretarias Estaduais e Municipais de Educação;

Art 5º São obrigações dos participantes:

I – O Ministério da Educação (MEC), órgão responsável pela execução e gestão, por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB) e da Secretaria de Educação a Distância (SEED):

a) verificar o cadastro dos professores cursistas, professores pesquisadores, formadores e tutores, aptos à percepção de bolsa de estudo e pesquisa;

b) monitorar, analisar e registrar mensalmente os Relatórios de Ocorrências encaminhados pelas IES, relativos à permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas;

c) encaminhar, mensalmente, a autorização de pagamento de bolsas ao FNDE, bem como solicitar sua interrupção e cancelamento;

d) instituir Comissão de Acompanhamento designada por Portaria Ministerial, integrada por representantes da SEB e SEED, definindo suas atribuições;

II – O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pelo apoio financeiro:

a) efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e o pagamento das bolsas concedidas no âmbito do programa, depois de cumpridas pela SEB e SEED as obrigações estabelecidas nesta resolução;

b)suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEB e SEED/MEC.

III – as IES públicas, comunitárias e confessionais que ofertarem o(s) curso(s) de licenciatura a distância:

a)atendidas as exigências do art. 3º desta Resolução, selecionar os professores para o recebimento de bolsas de estudo e pesquisa que apresentem perfil para participação no curso e para o desenvolvimento de todos os estudos e pesquisas pertinentes ao Pró-Licenciatura;

b)cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos professores cursistas aprovados no processo seletivo, encaminhando-os à Comissão de Acompanhamento;

c)cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos professores pesquisadores, formadores e tutores selecionados para participar dos cursos oferecidos pelo Pró-Licenciatura, encaminhando-os à Comissão de Acompanhamento;

d)encaminhar, até o primeiro dia útil do mês, à Comissão de Acompanhamento o Relatório de Ocorrências que indique a permanência, interrupção ou cancelamento dos destinatários das bolsas;

e)encaminhar, 30 dias antes do início do semestre subseqüente, à Comissão de Acompanhamento a relação dos professores pesquisadores, formadores e tutores que participarão dos estudos e pesquisas do semestre subseqüente;

f)proceder à seleção dos professores pesquisadores, formadores e tutores de curso, de acordo com os critérios definidos nas diretrizes do Programa;

g)manter os registros das informações necessárias ao controle do curso, bem como do Termo de Compromisso e da freqüência dos professores pesquisadores, formadores e tutores na IES, para verificação periódica do Ministério da Educação;

h)exigir, no ato da matrícula do curso, a apresentação dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento e o atestado de efetiva regência do professor cursista na disciplina em que leciona, de acordo com a alínea “d” do art. 3º desta Resolução;

i)nomear professor pesquisador responsável pelo curso para atestar as informações prestadas.

IV – As Secretarias Estaduais e Municipais de Educação:

a)atestar, pelo gestor do Sistema, a efetiva regência do professor cursista na disciplina em que atua, observando a alínea “d” do art. 3º desta Resolução, quando da matrícula do curso, segundo requisitos estabelecidos pela IES;

b)informar, imediatamente, à IES responsável pela execução do curso a ocorrência de desligamento ou afastamento do professor cursista da sua rede de ensino.

Art. 6º A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos prevista nas letras “a” e “d” do inciso III do Art. 5º da presente Resolução será precedido de divulgação para cadastramento dos interessados que atenderem os seguintes critérios:

I- estar disponibilizado para o Programa,cumprindo a carga

horária mínima definida de acordo com as Diretrizes do Pró-Licenciatura;

II – ter vínculo estabelecido com a rede pública de ensino federal, estadual ou municipal;

III – permanecer em exercício no magistério, mantendo o vínculo com a rede pública de ensino federal, estadual ou municipal, durante o período de vigência da bolsa no âmbito do Pró-Licenciatura.

II – DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 7º A título de bolsa de estudo o FNDE, durante o período de duração das bolsas, pagará mensalmente a cada professor os seguintes valores:

I – R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais para os professores pesquisadores de curso;

II – R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para os professores formadores;

III – R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para os professores tutores; e

IV – R$ 100,00 (cem reais) mensais para os professores cursistas.

§ 1º Os professores somente farão jus ao recebimento de um tipo de bolsa dentre aquelas relacionadas neste artigo, mesmo que venham a exercer mais de uma função no programa.

§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa, de que trata este artigo, vinculará o professor ao programa.

§ 3º Será vedada ao professor a vinculação a mais de um programa com pagamento de bolsa de estudo tendo por base a Lei 11.273/2006.

Art. 8º O pagamento das bolsas dar-se-á diretamente ao beneficiário bolsista, por meio de depósito em conta bancária aberta especificamente para este fim.

Parágrafo único – Os professores que ingressaram no programa após a publicação da Lei 11273/2006, e cumpriram os critérios nela estabelecidos, farão jus ao recebimento da bolsa no período.

Art. 9º Para que seja efetuado o pagamento das bolsas aos destinatários, a Comissão de Acompanhamento supervisionará os Relatórios de Ocorrência emitidos pelas IES e encaminhará ao FNDE a autorização de pagamento contendo os dados dos professores pesquisadores, formadores, tutores e dos professores cursistas que tiverem freqüência confirmada.

Parágrafo único – As ocorrências mensais relatadas pelas IES farão parte do processo de liberação do pagamento.

Art. 10 A abertura das contas bancárias específicas será providenciada pelo FNDE, em agência e banco escolhidos pelo professor dentre as instituições financeiras que mantém parceria com FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.

Art. 11 As contas bancárias de que trata o art. 8º ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a sua regularização, de acordo com as normas bancárias vigentes, como também o cadastramento da senha e a retirada do cartão magnético destinado à movimentação dos valores depositados a título de bolsa de estudo.

Art. 12 Não haverá a incidência de tarifas bancárias sobre manutenção e a movimentação das contas bancárias abertas na forma desta resolução, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei nº 9.311, de 24.10.96, que será debitada do saldo da conta.

Parágrafo único – A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais.

Art. 13 As consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos Terminais de Auto-Atendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

Parágrafo único – O banco não ficará obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir a movimentação da conta bancária aos seus Terminais de Auto-Atendimento e aos seus correspondentes bancários.

Art. 14 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.

Art. 15 O titular de conta bancária específica que efetuar a sua movimentação em desacordo com o estabelecido nesta resolução, ou ainda solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independente de autorização prévia.

Art. 16 Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.

Art. 17 Para que sejam efetuados a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas, de que trata esta Resolução, a SEB e a SEED deverão enviar ao FNDE o cadastro pessoal e a relação nominal dos professores que tiveram freqüência confirmada nos cursos oferecidos pelo programa, no formato, conteúdo e meio previamente definidos pelo FNDE.

III – DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 18 A identificação de incorreções na abertura das contas bancárias e/ou nos pagamentos das bolsas faculta ao FNDE, independentemente de autorização do bolsista, adotar as seguintes medidas saneadoras:

I – solicitar ao banco bloqueios e estornos de valores depositados indevidamente na conta bancária do bolsista ou, a seu critério, proceder aos descontos nos pagamentos futuros;

II – abrir e encerrar conta bancária visando a compatibilização entre o domicílio da agência bancária e o domicílio residencial ou funcional do bolsista, assim como para corrigir falhas ocorridas no cadastramento dos dados bancários indicados para crédito das bolsas;

Parágrafo único – Sendo detectada a insuficiência total ou parcial de saldo por ocasião da implementação da medida saneadora a que se refere o inciso I deste artigo e não havendo pagamentos a serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os valores recebidos indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.

Art. 19 A devolução de valor decorrente de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo, seja qual for o fato gerador, deverá ser efetuada:

I – se ocorrer no mesmo exercício em que se deu o pagamento:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil, e o código identificador nº 15317315253.66666, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou

b) em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados 66666-1 no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo “Gestão”.

II – se for referente a pagamento efetuado em exercícios anteriores ao da devolução:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil S/A, e o código identificador nº 15317315253.12222, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou

b) em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados 12222-0, no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo “Gestão”.

Art. 20 Decorrido o prazo e a efetuada a reversão de que trata o art. 16, o FNDE poderá solicitar ao banco o encerramento da conta bancária aberta para crédito das bolsas.

IV – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS PROFESSORES FORMADORES, SUPERVISORES DE CURSO E TUTORES NO PRÓ-LICENCIATURA

Art. 21 Os direitos e obrigações dos beneficiários são os constantes do Termo de Compromisso de Bolsista – Anexo I. Assim, somente fará jus ao recebimento da bolsa o professor que tiver assinado o referido Termo de Compromisso;

V – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 22 O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao professor que não cumprir com os critérios estabelecidos para o programa ou que não venha a atingir os níveis de avaliação ou freqüência mínima exigidas pela SEB e SEED.

VI – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 23 A fiscalização da transferência dos recursos financeiros relativos ao Pró-Licenciatura é de competência do FNDE, do MEC, por intermédio da Comissão de Acompanhamento e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários.

Art. 24 Os documentos referentes ao pagamento de bolsa de estudo e pesquisa aos destinatários do Pró-Licenciatura deverão ser arquivados nas IES, no MEC e no FNDE, durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento de cada benefício, ficando à disposição para quaisquer tipos de verificação.

VII – DA DENÚNCIA

Art. 25 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Pró-Licenciatura, por meio de expediente formal contendo, necessariamente:

I – exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação;

II – identificação do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 26 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais – DIRPE, no seguinte endereço:

I – se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Sobreloja, Sala 07, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;

II – se via eletrônica, [email protected]

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa para participantes do Pró-Licenciatura, no âmbito do Ministério da Educação