DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 226 – 25/11/2005 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1- PGS. 77/78

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 209, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2005, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

Considerando a necessidade de resgatar e enfatizar a função pública dos conselheiros e dos servidores que trabalham no Conselho, e de suas relações com o público em geral, organizações e usuários da assistência social, bem como, com os poderes executivos, legislativo e judiciário.

Considerando os princípios éticos, que informam a conduta dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral, resolve:

Art. 1º – Instituir o Código de Ética do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que integra esta Resolução, com base na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, disposto no Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004.

Art. 2º – Determinar a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS que proceda a imediata e ampla divulgação do Código de Ética deste Conselho.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA DOS CONSELHEIROS

APRESENTAÇÃO

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, ao instituir seu Código de Ética, toma uma iniciativa inovadora entre os conselhos de gestão de políticas sociais.

Trata-se de resgatar e enfatizar a função pública e política dos conselheiros e dos servidores que trabalham, e de suas relações com o público em geral, organizações e usuários da assistência social, bem como, com os poderes executivos, legislativo, judiciário e Ministério Publico.

O presente Código norteia-se por princípios éticos, que informam a conduta dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral. Baseia-se ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n° 1.171, de 22/6/1994) e no Regimento Interno do CNAS, cabendo aos Conselheiros pautarem seu comportamento e ações por este Código de Ética, de modo a honrar a função de representação social do Conselho e tornar-se exemplo a ser seguido por todos, em todos os momentos e em qualquer lugar.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS aprova e edita este Código, exortando o seu cumprimento por todos os Conselheiros.

TÍTULO I

Dos Objetivos e da Abrangência

Artigo 1º – Fica instituído o Código de Ética do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, com as seguintes finalidades:

I – Orientar a conduta dos conselheiros, titulares e suplentes;

II – Publicizar as regras éticas de conduta dos Conselheiros, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura de suas atividades;

III- Preservar a imagem e a reputação do CNAS;

IV – Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de Conselheiro;

V – Criar procedimento de averiguação de infração ética;

Parágrafo único: As normas deste Código aplicam-se aos Conselheiros, no desempenho de suas funções.

TÍTULO II

Dos Princípios

Artigo 2º – Os conselheiros, da sociedade civil e do governo, são agentes públicos e o exercício da função de Conselheiro exige conduta compatível com os preceitos da Constituição Federal, da LOAS, do seu Regimento Interno e deste Código e outras normas legais;

Artigo 3º – O Conselheiro, no desempenho de suas funções, deverá primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único: O trabalho desenvolvido pelo Conselheiro é atividade não remunerada e considerado serviço público relevante.

Artigo 4º – Consideram-se PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS do CNAS, de seus conselheiros o reconhecimento e a defesa:

I. Da democracia, do Estado democrático de direito, da cidadania, da justiça, eqüidade e da paz social,

II. Dos direitos humanos, da liberdade e da autonomia de todos os indivíduos,

III. Da garantia dos direitos civis, políticos e sociais a toda a população brasileira,

IV. Da distribuição de renda e a universalidade de acesso às políticas sociais,

V. Da organização e participação de todos os segmentos sociais, em especial, os usuários da política de assistência social,

VI. Da diversidade social, de raça e etnia, gênero, geracional, orientação sexual e de deficiências, e, conseqüentemente, o combate a toda forma de preconceito,

VII. Da gestão democrática e controle social das políticas sociais.

Artigo 5º – A função pública de Conselheiro deve ser entendida como de representação, defesa de direitos sociais da população usuária da Política Nacional de Assistência Social e de controle social.

Artigo 6º – O Conselheiro executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos pelo CNAS e observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras da matéria tratada.

Artigo 7º – O Conselheiro deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes desse Código, no exercício de suas responsabilidades, deveres, zelar pela sua autonomia e independência.

TÍTULO III

Das Responsabilidades e Deveres

Artigo 8º – São deveres dos conselheiros:

I – defender o caráter público da Política de Assistência Social entendida como proteção social, definida nos estatutos legais, a ser prestada tanto por órgãos governamentais quanto pelas entidades de assistência social, inclusive as que os conselheiros representam.

II – Conhecer o marco legal da Política, bem como garantir o debate em espaços públicos, e nas entidades publicas e privadas que representam;

III – Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária da Política de Assistência Social nas decisões do conselho, buscando metodologia, forma e linguagem adequada;

IV – Garantir a informação e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos da política de assistência social bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (Princípio V do capítulo ll da LOAS);

V – Contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar o Conselho, tornando o acesso aos dados alcançável pela população brasileira;

VI – Manter diálogo permanente com os Conselhos das demais Políticas Pública e com os segmentos em todas as esferas de representação;

VII – Representar o CNAS nas pautas de discussão da Política de Assistência Social em seu município, região, estado da Federação;

VIII – Manter relação com as esferas municipal, estadual, distrital e federal de Pactuação da Assistência Social, conforme estabelecido na NOB/SUAS e demais políticas;

IX – Manter relação com os Fóruns da Sociedade Civil e instituições públicas no âmbito das esferas administrativas;

X – Zelar para a implantação efetiva do Sistema Descentralizado e Participativo da Política Nacional de Assistência Social;

XI – Contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como esfera de debate, diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação;

XII – Manter vigilância para que o CNAS cuide da aplicação~dos direitos socioassistenciais, direcionando a discussão para o cumprimento da proteção social para as diversas esferas dos poderes públicos e entidades de defesa de direitos;

XIII – Participar das atividades do Conselho, reuniões plenárias, Grupos de trabalho e Comissão, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todos as atribuições que lhes forem designadas;

XIV – Representar o CNAS em eventos para os quais forem designados;

XV – Agir com respeito e dignidade, observada as normas de conduta social e da Administração Pública;

XVI – Representar contra qualquer ato, de Conselheiros e de servidores ou colaboradores, que estejam em desacordo com este Código e com as normas da Administração Pública;

XVII – Zelar pelo patrimônio do CNAS;

XVIII – Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao CNAS;

XIX – Responder com presteza e de modo formal, de acordo com as normas do processo administrativo;

XX – Exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social.

TÍTULO IV

Das Vedações aos Conselheiros

Artigo 9º – É vedado ao Conselheiro do CNAS:

I – Atentar contra a ética, a moral, a honestidade e o decoro;

II – Fazer de sua conduta instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa;

III – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros Conselheiros, de servidores ou de cidadãos que deles dependam;

IV – Ser conivente com erro ou infração pertinente à Assistência Social, a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

V – Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

VI – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento de seus interesses;

VII – Permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos, com servidores ou com outros Conselheiros;

VIII – O uso da função, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

IX – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro Conselheiro ou servidor para o mesmo fim;

X – Prestar serviços de consultoria remunerada nos processos de registro e certificação das entidades de assistência social, concomitantemente com o exercício da função de conselheiro;

XI – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

XII – Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

XIII – Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;

XIV – Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

XV – Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XVI – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XVII – Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público.

TÍTULO V

Da Aplicação de Penalidades

Artigo 10 – A pena aplicável ao Conselheiro pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso, sendo cópia encaminhada ao órgão público e/ou entidade que represente.

Parágrafo único: Quando a infração a este Código estiver qualificada como crime, cópia do processo será remetida ao Ministério Público para a instauração da ação penal.

TÍTULO VI

Da Comissão de Ética

Artigo 11 – A Comissão de Ética, órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, compõe-se de 6 (seis) membros, com representação paritária, eleitos pela Plenária do CNAS, com a seguinte composição:

a) 1 Coordenador;

b) 5 (cinco) membros.

§ 1º – O mandato dos membros da Comissão de Ética coincidirá com o mandato dos demais Conselheiros;

§ 2º – O Coordenador será eleito na Plenária do CNAS, a partir de indicação dos membros da Comissão.

Artigo 12 – A Comissão de Ética reunir-se-á com a presença de, no mínimo 3 (três) membros.

§ 1º – Em seus impedimentos ou faltas, o Coordenador da Comissão será substituído por um dos seus membros, escolhido entre os presentes.

§ 2º – Haverá uma reunião ordinária a cada 6 (seis) meses, e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo Coordenador da Comissão de Ética, ou por 2 (dois) de seus membros.

§ 3º – Perderá o mandato na Comissão de Ética o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias da Comissão de Ética, devendo o Plenário da CNAS eleger seu substituto.

§ 4º – Os Conselheiros do CNAS, quando convocados, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.

Artigo 13 – Qualquer membro da Comissão de Ética, poderá, de ofício, pedir seu afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos.

§ 1º – Nos casos deste artigo, o Plenário do CNAS, indicará novo Conselheiro.

§ 2º – Caso não haja o afastamento voluntário previsto no caput, poderá a Comissão em votação aberta, afastar o membro envolvido.

Procedimentos da Comissão de Ética

Artigo 14 – Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o Conselheiro, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do CNAS.

Artigo 15 – A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do Conselheiro, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

Artigo 16 – Cabe à Comissão de Ética:

I – receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedado denúncias anônimas;

II – instaurar, de ofício (por iniciativa própria), procedimento competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;

III – instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;

IV – elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo, se devida, a aplicação de penalidade.

Artigo 17 – Ao Coordenador da Comissão de Ética compete:

I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

II – presidir os trabalhos da Comissão;

III – exercer o direito do voto de qualidade:

IV – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação da Comissão de Ética ou do Plenário do CNAS;

TÍTULO VII

Das Disposições finais

Artigo 18 – A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro do CNAS, será remetida a Reunião Plenária do Colegiado do CNAS.
Artigo 19 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS