DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 79 – 25/04/2007 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 24, 25 e 26

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 24 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988.

Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.

Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Lei n° 10.845, de 05 de março de 2004.

Lei n.º 11.439, de 29 de dezembro de 2006.

Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.º 5.973, de 29 de novembro de 2006, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/ FNDE/CD nº 031, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a política de universalização do atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular;

CONSIDERANDO a necessidade de promover, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns de ensino regular;

CONSIDERANDO a política de fomento ao fortalecimento da participação social e da autogestão escolar nos recursos públicos destinados à educação especial, como meio de promoção e consolidação da cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, disciplinar e otimizar os procedimentos administrativos relativos aos processos de adesão e habilitação e às formas de execução e prestação de contas dos recursos do PAED, destinados aos estabelecimentos privados, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que ministram educação especial, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução do propósito de concorrer para a oferta de educação especial com qualidade aos portadores de necessidades especiais; resolve, “Ad referendum”:

Art. 1º Estabelecer os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), cujos recursos financeiros se destinam a beneficiar as escolas privadas de educação especial, mantidas por entidades definidas na forma do inciso IV do art. 3º.

Parágrafo único. O PAED tem por finalidade garantir, supletivamente, sem necessidade de celebração de convênio, ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, recursos financeiros para as escolas de educação especial, de que trata o caput deste artigo, necessários à consecução dos objetivos básicos de promover o atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais e sua progressiva inclusão em classes comuns de ensino, além de concorrer para que este alunado usufrua de educação com qualidade.

Art. 2º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura dedespesas de custeio consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º Os recursos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser empregados nas seguintes finalidades:

I – remuneração do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II – aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

III – manutenção e conservação de equipamentos e instalações vinculados ao ensino especial;

IV – aquisição de material didático-escolar; e

V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino especial.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do PAED em implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e em pagamentos de tarifas bancárias e de tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre a remuneração de pessoal, os materiais adquiridos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

Art. 3º As escolas privadas de educação especial, de que trata o art. 1º, para serem consideradas potenciais beneficiárias, deverão:

I – concorrer para a garantia da universalização do atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;

II – garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns de ensino regular;

III – ter sido recenseadas, pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do atendimento;

IV – dispor de Entidade Mantenedora (EM), sem fins lucrativos, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), como entidade beneficente de assistência social, ou outra similar de atendimento direto e gratuito ao público que comprove ser de utilidade pública, responsável pela formalização dos processos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE;

V – comprovar natureza filantrópica mediante apresentação de registro e certificado no CNAS ou utilidade pública pela apresentação de atestado fornecido por órgão federal competente.

Art. 4º O valor devido, anualmente, a cada escola privada de educação especial será calculado de acordo com o número de alunos nela matriculados, segundo o censo escolar realizado pelo MEC, no ano imediatamente anterior ao do atendimento.

§ 1º O valor por aluno equivale a R$ 33,50 (trinta e três reais e cinqüenta centavos).

§ 2º Os recursos devidos a cada escola serão repassados, anualmente, em uma única parcela, à respectiva EM.

Art. 5º O FNDE, para operacionalizar o PAED, contará com as parcerias das EM das escolas privadas de educação especial, de que trata o inciso IV do art. 3°, e da comunidade escolar, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:

I – ao FNDE:

a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação ao PAED e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos transferidos à conta do programa;

b) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura e o encerramento das contas correntes destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do programa;

c) repassar, às EM, os recursos devidos às escolas beneficiárias do PAED, por estas representadas, em contas específicas abertas com esse fim, em uma única parcela anual, por instituição de ensino;

d) disponibilizar no site www.fnde.gov.br os valores transferidos às EM em favor das escolas por estas representadas ou mantidas;

e) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e habilitação das EM;

f) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PAED;

e

g) receber e analisar as prestações de contas do PAED, emitindo parecer favorável ou desfavorável à sua aprovação.

II – às EM:

a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos processos de adesão e de habilitação e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do PAED, assegurando às escolas beneficiárias e à comunidade escolar participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa, registrando, em ata, os procedimentos probatórios do cumprimento da exigência.

b) reunir e encaminhar ao FNDE os dados cadastrais e os documentos necessários aos processos de adesão e de habilitação de suas escolas, para fins de recebimento dos recursos do PAED;

c) dispor de informações sobre os valores destinados, à conta do PAED, às escolas que representam e mantêm, cientificando-as dos créditos correspondentes;

d) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea “a” deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PAED, mantendo em seu poder os comprovantes das despesas efetuadas à conta do programa com aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no site www.fnde.gov.br, para disponibilização ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público;

e) elaborar e manter em arquivo à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo a que se refere a alínea anterior, demonstrativo que evidencie os materiais fornecidos e serviços contratados, à conta do programa, em favor das escolas que representam e mantêm, com a indicação dos respectivos valores;

f) afixar, nas sedes das escolas que representam e mantêm, em local de fácil acesso e visibilidade, demonstrativo sintético que evidencie os materiais adquiridos e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados à conta do programa, com a indicação dos valores correspondentes;

g) prestar contas, ao FNDE, da utilização dos recursos recebidos, nos termos do § 1º do art. 13;

h) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;

i) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

j) apresentar, semestralmente, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) à Secretaria da Receita Federal, que deverá ser elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br; e

k) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, exigidas na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 6º Os processos de adesão e de habilitação ao PAED, condicionantes para a efetivação dos correspondentes repasses, serão formalizados, pelas EM, da seguinte forma:

I – o de adesão, mediante o envio ao FNDE, do Termo de Compromisso (Anexo II-A) para o Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco “F” – Edifício Áurea – 7º andar – Sala 705 – Brasília – DF – CEP: 70070.929; e

II – o de habilitação, mediante o envio ao FNDE, para o Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco “F” – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Brasília-DF – CEP: 70070.929, do(e):

a) Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente (Anexo I);

b) cópia do seu Estatuto;

c) cópia da Ata de Eleição e Posse de sua Diretoria;

d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade de seu dirigente;

e) declaração de seu funcionamento regular da entidade em

relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2007, por 03(três) autoridades locais; e

f) cópia de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de documento de órgão federal que ateste sua utilidade pública.

§ 1º A EM contemplada com recursos do PAED, em 2006, cujo corpo de dirigentes não tenha sido alterado até a data da formalização do processo de habilitação, está dispensada do envio dos documentos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do inciso II deste artigo, enquanto que a EM contemplada com recursos, em 2006, cujo corpo de dirigentes tenha sido alterado neste intervalo, está dispensada apenas do envio dos documentos previstos nas alíneas “b” e “f” do referido inciso.

§ 2º A EM que não formalizar os processos de adesão e de habilitação, até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício, não terá assegurado o recebimento dos recursos do programa.

§ 3º Concluídos os processos de adesão e de habilitação das EM e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que não se configure qualquer dos impedimentos previstos no art. 16 ou tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 17.

§ 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e condicionada aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal.

Art. 7º Os recursos transferidos à conta do PAED serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais a Autarquia mantém parceria, indicados pelas EM, conforme relação divulgada na Internet, no site www.fnde.gov.br.

§ 1º Para a indicação do domicílio bancário, de que trata o caput deste artigo, a EM deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

I – o Banco do Brasil S/A, a Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária oficial, inclusive de caráter regional, ou instituição bancária submetida a processo de desestatização ou, ainda, aquela adquirente de seu controle acionário; e

II – o banco parceiro local, caso inexista no município agência dos bancos descritos no inciso I.

§ 2º As contas correntes, abertas na forma estabelecida neste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante da EM compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 3º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, as EM estarão isentas de pagamentos de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para o PAED, pelo fornecimento mensal de 01 (um) talonário de cheques, de até 04 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 01 (um) do mês anterior, bem como pelo fornecimento de 01 (um) cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.

§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este artigo faculta ao FNDE, independentemente de autorização da EM, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção;

§ 5º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PAED deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês ou em outra modalidade de aplicação de curto prazo lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês e os rendimentos vierem a ser superiores aos encargos financeiros dela resultantes.

§ 6º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária nas quais os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido a previsão de uso dos recursos, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que deverá ser procedida à abertura de conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência em que se acham depositados os recursos do PAED.

§ 7º A movimentação dos recursos da conta específica somente será permitida para o pagamento de despesas relacionadas com o objeto do programa, na forma definida no § 1° do art. 2º, ou para aplicação financeira, e deverá realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinação e, no caso de pagamento, identificado o credor.

§ 8º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no custeio do objeto do programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 9º A aplicação financeira em conta do tipo poupança, na forma prevista no § 5º deste artigo, não desobriga a EM de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

Art. 8º O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do PAED na Internet, no site www.fnde.gov.br.

Art. 9º As devoluções de recursos do PAED, independentemente do fato gerador que lhes deram origem deverão ser efetuadas:

I – se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no site www.fnde.gov.br, por meio de Documento Ordem de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED), nos quais deverão ser indicados a Conta Corrente n.º 170.500-8, Agência n.º 1607-1 do Banco do Brasil S/A, e informado o Código Identificador n.º 153.173.152.53.66666, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou b) em agências do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAFI e localizar Guia de Recolhimento da União e clicar no link GRU Simples), na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ da EM depositante, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198002 no campo “Número de Referência”; e

II – se forem referentes a recursos repassados em exercícios anteriores ao da devolução:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no site www.fnde.gov.br, por meio de Documento Ordem de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica Disponibilidade (TED), nos quais deverão ser indicados a Conta Corrente n.º 170.500-8, Agência n.º 1607-1 do Banco do Brasil S/A, e informado o Código Identificador n.º 153.173.152.53.12222, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou

b) em agências do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAFI e localizar Guia de Recolhimento da União e clicar no link GRU Simples), na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ da EM depositante, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 12222-0 no campo “Código de Recolhimento” e 212198002 no campo “Número de Referência”.

§ 1º Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os respectivos comprovantes bancários serão anexados para apresentação ao FNDE.

§ 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam os incisos I e II deste artigo correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.

Art. 10 Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores depositados indevidamente ou não movimentados em decorrência da paralisação das atividades ou extinção da EM, independentemente de sua autorização, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados, a EM ficará obrigada a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 11 A execução dos recursos, transferidos na forma definida no art. 4º, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse.

Parágrafo único. Os saldos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades de recursos existentes, em 31 de dezembro, nas contas bancárias em que foram depositados, deverão ser reprogramados, pela EM, para utilização no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nas finalidades previstas no § 1º do art. 2º.

Art. 12 As despesas realizadas na execução do PAED serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da EM, identificados com os nomes do FNDE e do programa e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no art. 13, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no site www.fnde.gov.br, para disponibilização ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

Art. 13. A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED será constituída do Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, do extrato bancário da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e, se for o caso, da Conciliação Bancária, acompanhada, quando solicitados pelo FNDE, de outros documentos necessários à comprovação da execução dos recursos.

§ 1º A EM elaborará e remeterá, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente àquele do repasse efetuado pelo FNDE.

§ 2º O FNDE, ao receber a prestação de contas da EM, analisará e adotará os seguintes procedimentos:

I – na hipótese de não detectar falhas e/ou irregularidades aprovará a prestação de contas; e

II – na hipótese de detectar falhas e/ou irregularidades na prestação de contas, notificará a EM para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar as devidas correções, sob pena de bloqueio de novos repasses financeiros.

§ 3º Caso a EM não regularize a prestação de contas na data estabelecida no inciso II do parágrafo anterior, o FNDE assinará o prazo de 15 (quinze) dias para a devolução dos valores impugnados.

§ 4º Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou da não devolução dos valores impugnados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será instaurada Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela irregularidade cometida.

Art. 14 Na falta de apresentação da prestação de contas do PAED na forma ou na data estabelecida, o FNDE assinará o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação ou devolução dos recursos transferidos com os ônus legais correspondentes, sob pena de ser instaurada Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela omissão.

Art. 15 A EM que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor da EM sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade dos gestores sucessores a instrução da Representação a ser protocolizada no Ministério Público, no mínimo, com os seguintes elementos:

I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II – relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e

III – qualificação do ex-gestor inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 4º A representação de que trata este artigo dispensa o atual gestor da EM de apresentar ao FNDE as certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

§ 5° Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentada as justificativas, de que trata o § 2° deste artigo, instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, e na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao Erário.

Art. 16 O FNDE não liberará os recursos destinados às escolas mantidas pela EM, quando:

I – a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no caput e no § 1º do art. 13, ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 17 não vierem a ser apresentadas ou aceitas;

II – a prestação de contas for rejeitada em decorrência de os documentos, previstos no caput do art. 13, evidenciarem falhas formais ou regulamentares;

III – os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;

IV – não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou

V – houver determinação judicial.

Art. 17 O restabelecimento do repasse dos recursos do PAED às EM ocorrerá quando:

I – a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no caput do art. 13;

II – sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso II do art. 16;

III – aceitas as justificativas de que trata o art. 15 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo “Diversos Responsáveis”;

IV – se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou

V – motivado por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.

§ 1º O restabelecimento dos repasses às EM não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.

§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo, quando o processo de Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União (TCU), a quem competirá o julgamento do mérito da medida saneadora adotada pela EM, nos termos do Acórdão nº 1.887/2005 – Segunda Câmara – TCU.

Art. 18 O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 19 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PAED, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem da aplicação dos recursos do PAED, pelas EM, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PAED a que se refere este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para

auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 3º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PAED, a qual deverá, necessariamente, conter:

I – exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II – a identificação da EM e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido;

§ 4º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PAED ao FNDE, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público.

§ 5º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.

§ 6º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o endereço da sede da representada para encaminhamento das providências adotadas.

Art. 20 As denúncias de que tratam os §§ 3º ao 6° do art. 19, quando apresentadas ao FNDE, deverão ser dirigidas, preferencialmente, à sua Auditoria, por via postal ou eletrônica, para um dos

seguintes endereços: I – Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício Áurea, 4º andar, sala 401, Brasília (DF), CEP 70070.929; ou II – [email protected].

Art. 21 Ficam aprovados os Anexos I e II-A e os formulários Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados e Conciliação Bancária, integrantes desta Resolução.

Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/FNDE/CD/N.º 028, de 14 de julho de 2006.

FERNANDO HADDAD

Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), e dá outras providências.