DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 134 – 14/7/2005 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – P. 64

Ministério da Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

DEPARTAMENTO DE RESIDÊNCIA E PROJETOS ESPECIAIS NA SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 7 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre o registro dos certificados de anos opcionais de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica.

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977 e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando que o registro dos certificados de conclusão de Residência Médica, concedido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, será apostilado pelas instituições ministradoras dos Programas de Residência Médica (especialidades médicas), resolve:

Art.1º O apostilamento do número de registro de certificado de conclusão de programa de Residência Médica e ano opcional será precedido de atualização do cadastro das instituições que oferecem os respectivos programas.

Parágrafo único. A atualização do cadastro se dará de acordo com o sistema próprio, desenvolvido pela Coordenação Geral de Sistemas de Informação – CGSI/SESu/MEC, disponível, via internet, na página da CNRM/SESu/MEC.

Art.2º A Instituição credenciada continuará a expedir o certificado de anos opcionais de Residência Médica referente ao programa cursado, de acordo com o modelo aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

§ 1º O ano opcional deverá ter o mesmo nome do Programa de Residência Médica, mediante solicitação da instituição e aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

§ 2º O ano opcional deverá ser desenvolvido na especialidade cujo Programa de Residência Médica é reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM em uma de suas sub-especialidades e correspondentes às listadas pelo CFM no rol das pertencentes às áreas de atuação, de acordo com a Resolução nº 1.763/05, Anexo II;

§ 3º O acesso a ano opcional deverá dar-se mediante processo seletivo, cujo conteúdo programático contemplará o da residência cursada.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

Art. 4º A aplicação das normas previstas nesta Resolução entrará em vigor a partir de 2006, revogando as disposições em contrário.

NELSON MACULAN FILHO

PRESIDENTE DA COMISSÃO

Dispõe sobre o registro dos certificados de anos opcionais de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica