DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 134 – 14/7/2005 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 59/64

Ministério da Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

DEPARTAMENTO DE RESIDÊNCIA E PROJETOS ESPECIAIS NA SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Residência Médica.

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977 e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando a necessidade de reestruturar as Comissões Estaduais de Residência Médica, resolve:

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º A COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA é um órgão subordinado à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, criada a partir da Resolução CNRM n.º 01/87 de 6 de abril de 1987 da CNRM/SESu/MEC, com poder de decisão em relação aos assuntos de Residência Médica do Estado, de acordo com a Legislação que regulamenta a Residência Médica no Brasil.

Parágrafo único. No Distrito Federal a Comissão será denominada Comissão Distrital de Residência Médica.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESTADUAL

Art. 2º São atribuições da Comissão Estadual de Residência Médica:

I – manter contato permanente com todos os programas de Residência Médica do Estado.

II – acompanhar e analisar os processos de credenciamento de novos programas de residência, orientando as instituições para o pronto atendimento das providências solicitadas pela Comissão Nacional de Residência Médica;

III – coordenar vistorias em estabelecimentos de saúde com vistas ao credenciamento de novos programas e recredenciamento de programas em curso;

VII – julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pelas COREME das Instituições que mantêm programas de Residência Médica;

VIII – aprovar “ad referendum” os Editais de Concurso de acordo com as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica;

IX – julgar os recursos decorrentes do processo seletivo;

X – quando pertinente votar o orçamento anual da Comissão Estadual proposto pela Diretoria Executiva;

XI – Eleger dentre seus membros os que irão compor a Diretoria Executiva.

Art. 9º São atribuições da Diretoria Executiva:

I – reunir-se semanalmente em caráter ordinário ou em caráter extraordinário quando necessário;

II – fazer a interlocução dos programas com a Comissão Nacional de Residência Médica;

III – encaminhar anualmente a relação de programas e situação de credenciamento, dos residentes por programa e ano que estão cursando, dos residentes que concluíram e outros dados solicitados pela Comissão Nacional de Residência Médica;

IV – coordenar a execução das decisões do Conselho Deliberativo e do Plenário;

V – elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo proposta de orçamento anual da Comissão Estadual.

Art. 10. Ao Presidente compete:

I – representar a Comissão Estadual, judicial e extra-judicialmente, junto às autoridades

II – participar das reuniões da Comissão Nacional de Residência Médica, com direito a voz no plenário, sempre que convocado.

III – elaborar a pauta, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;

IV – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Comissão Estadual e as Resoluções da CNRM;

V – encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao Plenário os assuntos que dependem de aprovação pelos órgãos citados.

Art. 11. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II – elaborar, confeccionar e divulgar os anais dos eventos promovidos pela Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 12. Ao Tesoureiro compete:

I – movimentar, controlar e prestar contas dos recursos oriundos de subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;

II – ordenar a despesa da Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13. Ao Secretário compete:

I – secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;

II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

III – manter atualizado o banco de dados da Comissão Estadual;

IV – em conjunto com o Presidente e o Tesoureiro, movimentar e controlar contas dos recursos oriundos de taxas e subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;

V – gerenciar pessoal e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á da seguinte forma:

I – o Conselho Deliberativo, sessenta dias antes do término do seu mandato, divulgará edital de convocação para a eleição dos representantes do plenário para integrar o novo Conselho Deliberativo.

A representação paritária entre coordenadores de programas e médicos residentes deverá obedecer às seguintes proporções em cada estado da federação:

– Oferta igual ou maior que cem vagas credenciadas: quatro membros

– De cem a quatrocentos e noventa e nove vagas credenciadas: seis membros

– De quinhentas a novecentas e noventa e nove vagas credenciadas: oito membros

– De mil a duas mil novecentas e noventa e nove vagas credenciadas: dez membros

– Acima de três mil vagas credenciadas: doze membros

II – o edital de convocação das eleições deve conter data, local onde ocorrerá a reunião do Plenário da Comissão Estadual específica para este fim e prazo para a inscrição dos candidatos a representantes dos coordenadores de programas e de médicos residentes do Conselho Deliberativo;

III – ao término da primeira hora contada a partir do horário previsto na convocação para o início da reunião do Plenário da Comissão Estadual, encerra-se a composição da lista dos membros do Plenário que votarão nos candidatos a representantes no Conselho Deliberativo;

IV – cada membro do plenário habilitado só poderá votar em um único candidato entre seus pares (coordenadores de programas ou médicos residentes).

V – o voto deverá ser depositado na urna;

VI – a apuração deverá ser feita pelos membros do Conselho Deliberativo não candidatos;

VII – após a apuração os candidatos mais votados entre os coordenadores de programa e os médicos residentes mais votados, serão imediatamente empossados como membros do Conselho Deliberativo, de acordo com inciso I deste artigo.

VIII – em caso de empate entre dois ou mais candidatos, o critério de desempate será o maior número de vagas credenciadas na Instituição do candidato.

Art. 15. A eleição da Diretoria Executiva da Comissão Estadual de Residência Médica dar-se-á em reunião do Conselho Deliberativo convocado para este fim no prazo máximo de 30 dias após a reunião do plenário para eleger entre seus pares o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário da Diretoria Executiva;

Parágrafo único. O médico residente é inelegível aos cargos da Diretoria Executiva.

Art. 16. O Conselho Deliberativo, assim eleito, terá o prazo máximo de trinta dias para eleger entre seus pares o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário da diretoria executiva.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Caberá a Comissão Nacional de Residência Médica o papel de fiscalizar o funcionamento da Comissão Estadual e proceder a intervenção caso julgue necessário.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. A Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Residência Médica designará Comissões Estaduais provisórias onde não houver a Comissão Estadual em funcionamento.

Art. 19. As Comissões Estaduais provisórias terão o prazo de 120 dias para a convocação das eleições de acordo com o disposto no Capitulo V desta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CNRM Nº 02/2002 e demais exposições em contrário.

NELSON MACULAN FILHO

PRESIDENTE DA COMISSÃO

Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Residência Médica