DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 134 – 14/7/2005 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 59/64
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DEPARTAMENTO DE RESIDÊNCIA E PROJETOS ESPECIAIS NA SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Residência Médica.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977 e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando a necessidade de reestruturar as Comissões Estaduais de Residência Médica, resolve:
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º A COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA é um órgão subordinado à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, criada a partir da Resolução CNRM n.º 01/87 de 6 de abril de 1987 da CNRM/SESu/MEC, com poder de decisão em relação aos assuntos de Residência Médica do Estado, de acordo com a Legislação que regulamenta a Residência Médica no Brasil.
Parágrafo único. No Distrito Federal a Comissão será denominada Comissão Distrital de Residência Médica.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESTADUAL
Art. 2º São atribuições da Comissão Estadual de Residência Médica:
I – manter contato permanente com todos os programas de Residência Médica do Estado.
II – acompanhar e analisar os processos de credenciamento de novos programas de residência, orientando as instituições para o pronto atendimento das providências solicitadas pela Comissão Nacional de Residência Médica;
III – coordenar vistorias em estabelecimentos de saúde com vistas ao credenciamento de novos programas e recredenciamento de programas em curso;
VII – julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pelas COREME das Instituições que mantêm programas de Residência Médica;
VIII – aprovar “ad referendum” os Editais de Concurso de acordo com as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica;
IX – julgar os recursos decorrentes do processo seletivo;
X – quando pertinente votar o orçamento anual da Comissão Estadual proposto pela Diretoria Executiva;
XI – Eleger dentre seus membros os que irão compor a Diretoria Executiva.
Art. 9º São atribuições da Diretoria Executiva:
I – reunir-se semanalmente em caráter ordinário ou em caráter extraordinário quando necessário;
II – fazer a interlocução dos programas com a Comissão Nacional de Residência Médica;
III – encaminhar anualmente a relação de programas e situação de credenciamento, dos residentes por programa e ano que estão cursando, dos residentes que concluíram e outros dados solicitados pela Comissão Nacional de Residência Médica;
IV – coordenar a execução das decisões do Conselho Deliberativo e do Plenário;
V – elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo proposta de orçamento anual da Comissão Estadual.
Art. 10. Ao Presidente compete:
I – representar a Comissão Estadual, judicial e extra-judicialmente, junto às autoridades
II – participar das reuniões da Comissão Nacional de Residência Médica, com direito a voz no plenário, sempre que convocado.
III – elaborar a pauta, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;
IV – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Comissão Estadual e as Resoluções da CNRM;
V – encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao Plenário os assuntos que dependem de aprovação pelos órgãos citados.
Art. 11. Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – elaborar, confeccionar e divulgar os anais dos eventos promovidos pela Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 12. Ao Tesoureiro compete:
I – movimentar, controlar e prestar contas dos recursos oriundos de subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;
II – ordenar a despesa da Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13. Ao Secretário compete:
I – secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;
II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III – manter atualizado o banco de dados da Comissão Estadual;
IV – em conjunto com o Presidente e o Tesoureiro, movimentar e controlar contas dos recursos oriundos de taxas e subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;
V – gerenciar pessoal e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á da seguinte forma:
I – o Conselho Deliberativo, sessenta dias antes do término do seu mandato, divulgará edital de convocação para a eleição dos representantes do plenário para integrar o novo Conselho Deliberativo.
A representação paritária entre coordenadores de programas e médicos residentes deverá obedecer às seguintes proporções em cada estado da federação:
– Oferta igual ou maior que cem vagas credenciadas: quatro membros
– De cem a quatrocentos e noventa e nove vagas credenciadas: seis membros
– De quinhentas a novecentas e noventa e nove vagas credenciadas: oito membros
– De mil a duas mil novecentas e noventa e nove vagas credenciadas: dez membros
– Acima de três mil vagas credenciadas: doze membros
II – o edital de convocação das eleições deve conter data, local onde ocorrerá a reunião do Plenário da Comissão Estadual específica para este fim e prazo para a inscrição dos candidatos a representantes dos coordenadores de programas e de médicos residentes do Conselho Deliberativo;
III – ao término da primeira hora contada a partir do horário previsto na convocação para o início da reunião do Plenário da Comissão Estadual, encerra-se a composição da lista dos membros do Plenário que votarão nos candidatos a representantes no Conselho Deliberativo;
IV – cada membro do plenário habilitado só poderá votar em um único candidato entre seus pares (coordenadores de programas ou médicos residentes).
V – o voto deverá ser depositado na urna;
VI – a apuração deverá ser feita pelos membros do Conselho Deliberativo não candidatos;
VII – após a apuração os candidatos mais votados entre os coordenadores de programa e os médicos residentes mais votados, serão imediatamente empossados como membros do Conselho Deliberativo, de acordo com inciso I deste artigo.
VIII – em caso de empate entre dois ou mais candidatos, o critério de desempate será o maior número de vagas credenciadas na Instituição do candidato.
Art. 15. A eleição da Diretoria Executiva da Comissão Estadual de Residência Médica dar-se-á em reunião do Conselho Deliberativo convocado para este fim no prazo máximo de 30 dias após a reunião do plenário para eleger entre seus pares o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário da Diretoria Executiva;
Parágrafo único. O médico residente é inelegível aos cargos da Diretoria Executiva.
Art. 16. O Conselho Deliberativo, assim eleito, terá o prazo máximo de trinta dias para eleger entre seus pares o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário da diretoria executiva.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Caberá a Comissão Nacional de Residência Médica o papel de fiscalizar o funcionamento da Comissão Estadual e proceder a intervenção caso julgue necessário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. A Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Residência Médica designará Comissões Estaduais provisórias onde não houver a Comissão Estadual em funcionamento.
Art. 19. As Comissões Estaduais provisórias terão o prazo de 120 dias para a convocação das eleições de acordo com o disposto no Capitulo V desta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CNRM Nº 02/2002 e demais exposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO
Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Residência Médica