DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 75 – 20/04/05(QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 189

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 309, DE 1º DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo na educação infantil, ensino fundamental, médio, especial e superior, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais; Considerando a necessidade de normatizar a atuação do fonoaudiólogo na educação infantil, ensino fundamental, médio, especial e na educação superior; Considerando a necessidade de suscitar, em todos os setores da educação, a conscientização e a valorização do trabalho fonoaudiológico; Considerando a necessidade de promover a saúde, prevenir e orientar a comunidade escolar quanto às alterações de audição, linguagem, motricidade oral e voz; resolve: Art. 1º – Cabe ao fonoaudiólogo, desenvolver ações, em parceria com os educadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção de alterações dos aspectos relacionados à audição, linguagem (oral e escrita), motricidade oral e voz e que favoreçam e otimizem o processo de ensino e aprendizagem, o que poderá ser feito por meio de : a) Capacitação e assessoria, podendo ser realizadas por meio de esclarecimentos, palestras, orientação, estudo de casos entre outros; b) Planejamento, desenvolvimento e execução de programas fonoaudiológicos; c) Orientações quanto ao uso da linguagem, motricidade oral, audição e voz; d) Observações e triagens fonoaudiológicas, com posterior devolutiva e orientação aos pais, professores e equipe técnica, sendo esta realizada como instrumento complementar e de auxílio para o levantamento e caracterização do perfil da comunidade escolar e acompanhamento da efetividade das ações realizadas e não como forma de captação de clientes; e) Ações no ambiente que favoreçam as condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem; f) Contribuições na realização do planejamento e das práticas pedagógicas da instituição. Art. 2º – É vedado ao fonoaudiólogo realizar atendimento clínico/terapêutico dentro de Instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, mesmo sendo inclusivas. § 1º. – A relação do fonoaudiólogo com a escola poderá ser estabelecida por meio de acompanhamento de caso (s) clínico(s) de sua responsabilidade instituindo uma atuação exclusivamente educacional. § 2º – Nas escolas de educação especial o fonoaudiólogo poderá desenvolver todas as funções acima relatadas, e no caso da necessidade de atendimento clínico, na própria escola, esse deverá obedecer a horário e local adequados, sem que haja interferência nas atividades escolares, considerando os preceitos do Código de Ética da Fonoaudiologia. § 3º – Todo e qualquer procedimento fonoaudiológico envolvendo pesquisa deverá respeitar os preceitos da Resolução CNS 196/1996, que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Art. 3º – Em caso de encaminhamento, o fonoaudiólogo deverá fornecer três ou mais indicações profissionais. Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 232, de 01 de agosto de 1999.

MARIA THEREZA MENDONÇA C. DE. REZENDE

Presidente do Conselho

PATRÍCIA BALATA

Diretora Secretária

Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo na educação infantil, ensino fundamental, médio, especial e superior, e dá outras providências