DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº48 – 11/03/2005 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PGS. 84/85

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005

Veda a inscrição nos Conselhos Regionais de Psicologia de egressos de cursos tecnológicos na área de psicologia.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Psicologia dispor sobre a competência do exercício profissional;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia;

CONSIDERANDO que o exercício da profissão de psicólogo é livre no território nacional mediante a apresentação, pelo profissional, de diploma do curso de graduação de formação de psicólogo devidamente reconhecido pelo sistema educacional vigente;

CONSIDERANDO que os cursos de tecnólogos não oferecem diploma de graduação, não conferindo a condição exigida para a inscrição nos Conselhos de Psicologia;

CONSIDERANDO que o exercício da profissão somente ocorre quando inscrito no respectivo Conselho Regional de Psicologia, resolve:

Art. 1º – É vedada a inscrição nos Conselhos Regionais de Psicologia de portadores de certificado ou de diplomas, conferidos em cursos de Tecnólogos, desacompanhados dos respectivos diplomas do curso de graduação de formação de psicólogo.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira Presidente

Veda a inscrição nos Conselhos Regionais de Psicologia de egressos de cursos tecnológicos na área de psicologia