PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/9/2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: MEC/Secretaria de Educação Superior UF: DF

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 3/2006, que trata de consulta sobre a possibilidade de credenciamento de Faculdades Integradas, Escolas Superiores e Institutos Superiores de Educação, ante o disposto no art. 12, inciso I, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23000.013520/2006-81

PARECER CNE/CES Nº: 218/2006

COLEGIADO: CES APROVADO EM:10/8/2006

I – RELATÓRIO

A Secretaria de Educação Superior do MEC encaminha a este Conselho consulta a ser processada em obediência ao disposto no art. 6º, inciso X, do Decreto nº 5.773/2006.

“Art. 6º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:

I – …

II- …

X – orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.”

Conforme preceitua o dispositivo mencionado no item anterior, a matéria objeto desta consulta foi submetida, preliminarmente, à apreciação da Consultoria Jurídica do MEC, que se manifestou por meio do Parecer MEC/CONJUR/CGEPD nº 474/2006 a seguir transcrito:

ASSUNTO: Possibilidade de credenciamento de Faculdades Integradas, Escolas Superiores e Institutos Superiores de Educação, ante o disposto no art. 12, inciso I, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

Para maior clareza passamos a transcrever na íntegra o referido Parecer:

1. O Dr. Mário Portugal Pederneiras, Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Superior, por meio do Mem. Nº 3027/2006-MEC/SESu/DESUP, após invocar os arts. 6º, inciso IX, e 12, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o art. 63, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, eo art. 4º, do Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, e tendo em vista a tramitação naquela Secretaria de processos de credenciamento de Faculdades Integradas, Escolas Superiores e Institutos Superiores de Educação, alguns já com designação de comissões de verificação in loco, e realizadas as visitas, mas não relatados e concluídos, formula a esta Consultoria Jurídica a seguinte consulta:

Ante o exposto, solicito parecer dessa Consultoria Jurídica acerca da possibilidade de credenciamento das faculdades integradas, escolas superiores e institutos superiores de educação, bem como sobre a necessidade de arquivamento imediato dos processos em andamento nesta Secretaria.

2. Pelo parágrafo primeiro do Memorando em referência, a consulta se baseou no art. 6º, inciso IX, do Decreto nº 5.773, de 2006, dispositivo esse que atribui competência ao Conselho Nacional de Educação para “analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior”. No entanto, na espécie, entendo que o embasamento correto deva ser o inciso X, do art. 6º, do Decreto nº 5.773, de 2006, que atribui competência ao Conselho nacional de Educação para orientar sobre os casos omissos na aplicação do aludido decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.

3. O Decreto nº 5.773, de 2006, em seu art. 12, preceitua:

Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:

I- Faculdades;

II- Centros universitários; e

III- Universidades.

4. Conforme está expresso, aludida classificação é feita para fins de organização e prerrogativas acadêmicas, não existindo nenhuma vedação para que adote outra denominação, desde que preencha os requisitos para pleitear o credenciamento sob uma das formas previstas no art. 12 do Decreto nº 5.773, de

2006.

5. Aliás, o próprio Decreto nº 5.773, de 2006, em seu art. 27, traz a previsão de que os cursos superiores podem ser ofertados em outra instituição equiparada à faculdade, ou seja, não é a denominação que importa, mas apenas a organização de forma que preencha os requisitos para funcionamento como instituição de ensino superior. E mais, caso prevaleça tão-somente a denominação de faculdade, restaria a indagação de como ficariam as instituições de ensino superior credenciadas antes da vigência do aludido Decreto, intituladas de faculdades integradas, escolas superiores e institutos superiores de educação.

6. Acrescente-se que a Lei nº 9.394/96, em seu art. 45, sequer cuidou de classificar as instituições de ensino superior, tendo tratado-as de forma genérica ao dispor que:

Art.45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

7. Lembro, ainda, que o caput do art. 73 do Decreto nº 5.773, determina o aproveitamento dos atos já praticados nos processos iniciados antes de sua vigência, obedecidas as disposições processuais nela contidas, situação que por si só impediria o arquivamento cogitado na consulta.

8. Com essas considerações, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso X, do Decreto nº 5.773, de 2006, proponho que o processo seja submetido à apreciação do Conselho Nacional de Educação, especialmente quanto à questão de credenciamento de faculdades integradas, visando à unificação da denominação das instituições de ensino superior, bem como da nomenclatura utilizada no âmbito da Administração.

Por meio da Indicação CNE/CES nº 3/2006, este Relator propôs à Câmara de Educação Superior que adotasse os procedimentos necessários para emissão de Parecer sobre a matéria da forma mais urgente possível.

* Mérito

A questão objeto da presente consulta incide sobre a possibilidade do credenciamento e da própria manutenção das diversas denominações de instituições de ensino superior que, para os fins de “organização e prerrogativas acadêmicas”, são consideradas “Faculdades” conforme preceitua o art. 12, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006.

O documento emitido pela Consultoria Jurídica trata com exatidão o problema suscitado pelo Diretor do Departamento de Supervisão de Educação Superior. Por oportuno, entendemos conveniente explicitar que o mesmo encaminhamento ora proposto se deva dar às Faculdades de Tecnologia, que por todas as razões devem manter a sua denominação.

Aditamos ainda que as Instituições credenciadas, antes ou depois da vigência do Decreto nº 5.773/2006, sob a denominação de Faculdades Integradas, Faculdades de Tecnologia, Institutos, Institutos Superiores de Educação ou Escola Superiores equiparam-se às Faculdades para fins de organização e prerrogativa acadêmicas. Dessa forma, essas Instituições estão formalmente aptas a solicitar autorização de novos cursos de graduação, sejam eles bacharelados, licenciaturas ou cursos superiores de tecnologia, sem que haja necessidade de novo pedido de credenciamento.

Apesar da possibilidade da adoção de diversas denominações, não se pode admitir que o nome da Instituição de Ensino induza a sociedade à interpretações equivocadas de classificação. Assim, os órgãos próprios do MEC não podem aceitar denominações para “Faculdades” que incluam expressões como “universidade”, “uni”, “centro”, “autônomas”, etc., porque estas comumente designam instituições que gozam de autonomia universitária.

O trato da problemática nos faz sugerir que as instituições de ensino, com características de unicidade e que por força das diversas normas se constituíram em mais de uma mantida, promovam procedimentos de integração, de modo a ter um só Processo de Avaliação, um só PDI, um só Processo de Recredenciamento, etc. Esse procedimento não dependerá de novo processo de credenciamento, podendo ser resolvido via regimental e PDI quando for o caso.

II – VOTO DO RELATOR

Levando-se em conta o mérito constante do Parecer MEC/CONJUR/CGEPD nº

474/2006, no Processo nº 23000.013520/2006-81, somos pelas seguintes conclusões:

a) A classificação das Instituições de Ensino Superior apontada no art. 12 do Decreto nº 5.773/2006, é a seguinte:

I – Faculdades;

II – Centros universitários; e

III – Universidades.

Conforme está expresso no mesmo dispositivo (art. 12, do Decreto nº 5.773/2006), aquela classificação é feita para fins de organização e prerrogativa acadêmicas. No entanto, não se pode admitir que o nome da Instituição de Ensino induza a sociedade à interpretações equivocadas de classificação. Assim, os órgãos próprios do MEC não podem aceitar denominações para “Faculdades” que incluam expressões como “universidade”, “uni”, “centro”, “autônomas”, etc., porque estas comumente designam instituições que gozam de autonomia universitária.

b) As Instituições credenciadas como Faculdades Integradas, Instituto Superior de Educação, Faculdades de Tecnologia, Faculdades Associadas, Escolas Superiores ou denominação semelhante são consideradas para os fins de organização e prerrogativas acadêmicas como faculdades e a elas são equiparadas para os fins do que dispõe o Decreto nº 5.773/2006.

c) Independentemente da denominação da instituição credenciada, todas estão formalmente aptas a solicitar autorização de novos cursos de graduação sem que haja necessidade de novo processo de credenciamento.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2006.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2006.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

Aprecia a Indicação CNE/CES nº 3/2006, que trata de consulta sobre a possibilidade de credenciamento de Faculdades Integradas, Escolas Superiores e Institutos Superiores de Educação, ante o disposto no art. 12, inciso I, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.