QUARTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 1999

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Arrecadação e Fiscalização

ORDEM DE SERVIÇO Nº 202, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

Dispõe sobre parcelamento administrativo convencional e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1995;

Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;

Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o que dispõem as Leis nos 8.212/91, 8.383/91, 8.981/95, 9065/95, 9.317/95, 9.528/97 e 9.639/98;

Considerando o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS, aprovado pelo Decreto 2.173/97,

RESOLVE estabelecer os seguintes procedimentos:

DO PARCELAMENTO

1 – Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até quatro prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.

2 – É obrigatória, para a concessão do parcelamento, a assinatura de contrato com a autorização de débito automático em conta bancária para pagamento das parcelas.

2.1 – O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária

3 – As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parcelados na forma do item 1, mediante autorização da retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento desta.

3.1 – As dívidas das Câmaras Municipais serão parceladas na forma deste item, utilizando-se o CGC do Município e a seguinte razão social: Município de …….. – Câmara Municipal, ficando a cargo do Prefeito Municipal a assinatura dos documentos previstos no item 14

3.2 – As competências posteriores ao pedido de parcelamento com atraso superior a sessenta dias, não liquidadas ou não parceladas, serão retidas das quotas do FPE/FPM e repassadas ao INSS, devendo constar no acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.

3.3 – As contribuições que não podem ser parceladas, conforme item 4 desta OS, se não recolhidas, serão retidas, também, das quotas do FPE/FPM.

3.4 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que optaram pelo Pedido de Amortização Especial – PAE na forma da OS/INSS/PG nº 57/97 e alterações, também poderão firmar o acordo de parcelamento tratado neste item, quanto às competências posteriores a 03/97.

4 – Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:

a) parte patronal;

b) Declaração de Regularização de Obra-DRO e Aviso de Regularização de Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

c) Arbitramento;

d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

e) parte dos empregados não descontada;

f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91.

g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, até a competência 06/91;

h) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

i) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);

j) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD/Auto-de-Infração-AI/Notificação Para Pagamento-NPP e saldo de parcelamento.

5 – Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:

a)contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

b)contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas.

6 – O parcelamento dos créditos especificados no item 4 independe do recolhimento das contribuições previstas no item 5.

6.1 – Quando se tratar de dívida confessada pelo contribuinte, na hipótese de não serem recolhidas as contribuições do subitem 5, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

7 – Para Aviso de Regularização de Obra – ARO/Declaração de Regularização de Obras – DRO, pessoa física ou jurídica, o critério de 4 x 1 observará o período compreendido entre a data da concessão do alvará e a data do término da obra, desde que o respectivo crédito seja cadastrado na espécie 06.

8 – As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.

8.1 – Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

a)dívidas com competências até 04/95 podem ser parceladas de acordo com este item e nos termos da Ordem de Serviço específica sobre parcelamento de contribuinte individual;

b) dívidas com competências de 05/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este item;

c) dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos desta OS.

9 – As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

10 – A empresa ou o indivíduo condenados criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a previdência social, prevista no § 2º, art. 63, do Decreto 2.173/97, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

11 – É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.

12 – Os créditos objeto de defesa à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização-GRAF, ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CaJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.

12.1 – A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado ao Posto de Arrecadação e Fiscalização-PAF, que o encaminhará à GRAF, e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.

12.2 – O termo de desistência de que trata este item, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

13 – O Pedido de Parcelamento em duas vias (anexo I) será protocolado na GRAF/PAF jurisdicionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador) ou do domicílio do segurado, independentemente de descentralização da contabilidade

13.1 – O Pedido de Parcelamento (PP) será protocolado em livro próprio, contendo:

a)numeração seqüencial do PAF;

b) data do protocolo;

c) nome da empresa ou do contribuinte individual;

d) CGC/CEI/CPF.

13.2 – O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação , no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da GRPS-3, bem como apresentar, no mesmo prazo, a 1ª via da Autorização de Débito Parcelado em Conta-ADPC, devidamente abonada pelo banco, sob pena de indeferimento do Pedido de Parcelamento.

13.2.1 – Ao parcelamento tratado no item 3 não se exigirá o pagamento antecipado da 1ª (primeira) prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.

13.3- As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa devem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento matriz ou centralizador. As decorrentes de obras de construção civil devem ser parceladas em processos distintos, por matrícula e, também, por intermédio da matriz ou centralizador.

14 – O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

a)Pedido de Parcelamento – PP – ANEXO I;

b) Pedido de Parcelamento – PP – Entidade do Poder Público (Estados, DF e Municípios) – ANEXO II;

c) Documento de Cadastramento de Débito – DCD – ANEXO III;

d) Comando para Emissão do Discriminativo – CED – ANEXO IV;

e) Documento para Agrupamento de Parcelamento – DAP – ANEXO V;

f) Termo de Confissão de Dívida Fiscal – TCDF – Empresas em Geral e Empregador Doméstico – ANEXO VI;

g) Termo de Confissão de Dívida Fiscal – TCDF – Entidade Pública (Estados, DF, Municípios, Fundações e Autarquias) – ANEXO VII;

h) Termo de Confissão de Dívida Fiscal – TCDF – Contribuinte Individual – ANEXO VIII;

i)Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF – Empresas em Geral e Empregador Doméstico – ANEXO IX;

j) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF – Entidade do Poder Público – art. 38, parágrafo 9º da Lei 8.212/91 (Estados, DF e Municípios) – ANEXO X;

k) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF – Autarquias e Fundações Públicas – ANEXO XI

l) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF – Contribuinte Individual – ANEXO XII;

m) Autorização de Débito Parcelado em Conta – ADPC – ANEXO XIII.

n) Termo de Compromisso – TC – ANEXO XIV

14.1 – O DCD e o CED farão parte do processo de parcelamento na hipótese de dívida declarada pelo contribuinte ou verificada pela fiscalização.

14.2 – O DAP – Documento para Agrupamento do Parcelamento (antigo verso do PP) será preenchido pelo PAF, em via única, antes do agrupamento e fará parte integrante do processo.

14.3 – O Termo de Confissão de Dívida Fiscal – TCDF, devidamente assinado pelo devedor no ato do PP, será utilizado exclusivamente para declaração do contribuinte, quando a dívida não estiver incluída em NFLD, AI, NPP e Parcelamento/Reparcelamento.

14.3.1 – O TCDF servirá exclusivamente para a declaração da dívida, não implicando a sua assinatura na concessão do parcelamento.

14.3.2 – Quando se tratar de vários estabelecimentos de uma mesma empresa, será preenchido um TCDF para cada um deles.

14.3.3 – Os valores constantes do discriminativo de que trata a cláusula primeira do TCDF referem-se a contribuições e não a base de cálculo.

14.4 – O TPDF será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento). Por se tratar de um contrato bilateral, será assinado pela chefia do PAF após o pagamento da prestação antecipada, e apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta – ADPC, devidamente abonada pelo banco e ciência do total da dívida consolidada.

14.4.1 – O TPDF, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas.

14.5 – O Termo de Compromisso – TC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF e da ADPC.

14.6 – Serão juntados ao processo cópias do contrato social ou estatuto/ata, e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa, da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência destes.

14.7 – Para o parcelamento de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no item 8 desta OS, serão exigidos, além dos documentos previstos no subitem anterior, os seguintes:

a)Declaração do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

b) Declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;

c) Declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.

14.8 – Em se tratando de contribuinte individual, serão juntados ao processo os seguintes documentos:

a)cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

b) informação do Setor de Seguro Social sobre categoria, classe e período;

c) cópia do comprovante de residência;

d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade.

14.9 – Para parcelamento da contribuição do titular ou sócios (contribuinte individual) de que trata o item 8 desta OS, além da documentação contida nos subitens 14.7 e 14.8, será apresentado cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os atuais representantes legais da empresa.

15 – O PP deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

15.1 – O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura da Chefia do PAF no TPDF, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.

15.2 – O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, e apresentação da ADPC, devidamente abonada pelo banco, com exceção do Pedido referente ao item 3 desta OS, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:

a)Pedido de Parcelamento – PP ou Pedido de Parcelamento – PP (Entidade do Poder Público)

1 ª via – processo

2 ª via – protocolo/contribuinte

b) Documento de Cadastramento de Débito – DCD

1ª via – processo

2ª via – processamento/contribuinte

c) Comando para Emissão do Discriminativo – CED

1ª via – processo

2ª via – processamento/contribuinte

d) Documento para Agrupamento do Parcelamento – DAP

Única via – processo

e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal – TCDF

1ª via – processo

2ª via – contribuinte

f) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF

1ª via – processo

2ª via – contribuinte

g) Autorização de Débito Parcelado em Conta – ADPC

1ª via – processo

2ª via – banco

3ª via – contribuinte

16 – A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos “Data de Recebimento”, “Nº de Protocolo” e “Assinatura e matrícula do Servidor”.

16.1 – A 2ª via do TPDF será numerada e entregue ao contribuinte-devedor somente após o deferimento do pedido.

16.2 – Os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a)PP – número de protocolo seqüencial do PAF;

b) TCDF – número do DEBCAD da série 30.000.000;

c) TPDF – número do agrupador da série 50.000.000.

d) ADPC – número do agrupador da série 50.000.000

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

17 – O PP será indeferido quando:

a)não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia;

b)não for apresentada a ADPC de acordo com o subitem 13.2;

c) o TPDF não estiver devidamente assinado.

17.1 – O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela Chefia do PAF e constituirá folha do processo.

DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

18 – A consolidação do parcelamento será efetuada conforme o disposto no TPDF, que faz parte integrante desta OS.

19 – A multa incidente sobre a contribuição anual devida pelo empregador rural será calculada de acordo com a Lei nº 7.787/89 (30%), para o ano base de 89/90. Para o ano base de 1991, a multa sobre a contribuição anual será de trinta por cento (30%) ou sessenta por cento (60%), conforme Lei nº 8.383/91.

20 – Após o agrupamento, por ocasião da consolidação serão disponibilizados automaticamente, na opção “I” (IMPRESSÃO) do Sistema ATARE, os seguintes relatórios:

20.1 – Discriminativo de Débito Consolidado – DDC contendo:

a)número do DEBCAD da série 50.000.000.-0;

b)os dados cadastrais do crédito mestre, com exceção da ESPÉCIE e do FUNDAMENTO LEGAL;

c)para cada crédito, o DEBCAD, o TIPO, a ESPÉCIE, a DATA DO DOCUMENTO DE ORIGEM e a FUNDAMENTAÇÃO LEGAL;

d) por crédito, as rubricas de atualização correspondentes a cada competência;

e) para cada crédito, os valores das rubricas em quantidade de UFIR e / ou Real;

f) total geral, por rubrica, de todos os créditos agrupados;

g) para cada crédito, as seguintes mensagens:

“VALORES DE COMPETÊNCIAS EXPRESSOS EM CRUZADOS/CRUZEIROS”, quando se tratar de créditos levantados com base nas Ordens de Serviço 211 e 245/89, cujos valores retornam aos valores originários e com as seguintes expressões monetárias: CRUZADOS, para competências até 12/88 e CRUZEIROS para competências a partir de 01/89;

“VALORES DE COMPETÊNCIAS EXPRESSOS EM CRUZADOS NOVOS/CRUZEIROS”, quando se tratar de crédito com data de documento de origem anterior a 12/93, exceto os das Ordens de Serviço 211/89 e 245/89;

“VALORES DE COMPETÊNCIA EXPRESSOS NA MOEDA DA ÉPOCA”, quando se tratar de créditos com data de documento de origem maior ou igual a 12/93;

h) os valores das prestações, por rubrica;

i) a mensagem “REDUZIDA A QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES PARA ATENDER O LIMITE MÍNIMO PERMITIDO E/OU CRITÉRIO DE 4X1”, quando houver redução da quantidade de prestações solicitadas;

j) a seguinte tabela, quando no agrupamento existir crédito com data de documento de origem maior ou igual a 12/93:

COMPETÊNCIA MOEDA

Até 01/67 CRUZEIROS;

De 02/67 a 02/86 CRUZEIRO NOVO E CRUZEIRO;

De 03/86 a 12/88 CRUZADO;

De 01/89 a 07/93 CRUZADO NOVO E CRUZEIRO;

De 08/93 a 06/94 CRUZEIRO REAL;

A partir de 0794 REAL.

k) mensagem contendo explicação sobre a incidência de juros.

20.2 – Discriminativo de Cadastramento de co-responsáveis, contendo os dados dos co-responsáveis do crédito mestre.

DO CÁLCULO DE APROPRIAÇÃO

21 – Para o cálculo da apropriação, serão observados os seguintes procedimentos:

21.1 – PARCELAMENTO

21.1.1 – Quando existir informação de quantidade de prestações pagas para o mestre e/ou para os agrupados, o sistema apropriará os valores pagos utilizando os percentuais de multa da época da consolidação.

21.1.2 – Os valores das prestações pagas serão apropriados e abatidos nas competências mais antigas, exceto se a última competência for igual à data do documento de origem (saldo de parcelamento), caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência.

21.2 – AI

21.2.1 – O valor da multa aplicada será transformada em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para AI com data de lavratura até 12/94.

21.2.2 – Os AI lavrados a partir de 01/95 terão seus valores em Real e não sofrerão atualização monetária.

21.2.3 – As datas específicas para AI são as seguintes:

JULGADOS DATA ESPECÍFICA

até 07/07/92 31º dia da ciência da DN;

de 08/07/92 a 16/09/93 data da DN;

a partir de 17/09/93 data do documento de origem.

21.3 – NPP

21.3.1 – As NPP com data de documento de origem até 12/94 terão os respectivos valores transformados em quantidade de UFIR.

21.3.2 – As NPP com data de documento de origem a partir de 01/95 terão seus valores expressos em Real e não sofrerão atualização monetária.

DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES

22 – O número total de prestações a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos agrupados, observando-se o critério de 4 x 1 para cada competência em atraso.

23 – O valor da prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

24 – O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.

24.1 – Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP e AI, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60 parcelas, não se aplicando o critério de 4 X 1.

24.2 – No parcelamento tratado no item 8 desta OS (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não se observando o critério 4×1.

24.3 – Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o nº de prestações, o critério de 4 X 1. 24.4 – No caso de parcelamento de ARO/DRO, pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério 4×1.

25 – Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

25.1 – No caso do parcelamento de dívidas de Órgãos Públicos, se o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes. Caso a diferença passe para o mês subsequente ao do vencimento, sobre a diferença incidirão juros SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao do desconto.

26 – Para os parcelamentos requeridos até 01/04/97, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de 1% ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

27 – As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês e serão pagas mediante débito em conta bancária, conforme ADPC, devidamente abonada pelo banco.

27.1 – Se no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário, o vencimento se dará no primeiro dia útil subsequente.

27.2 – O atraso no pagamento das prestações ocasionará:

a)cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01/04/97;

b)cobrança de juros SELIC, sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 02/04/97

28 – Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GRPS-3 a ser emitida pelo INSS, com os dados do contribuinte.

29 – Compete exclusivamente ao INSS proceder a suspensão ou exclusão do cadastro bancário, de contribuintes com débito automático, o que deverá ser feito através do arquivo de parcelamento de débitos enviados aos bancos mensalmente pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social- DATAPREV.

DO REPARCELAMENTO

30 – Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos.

30.1 – O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

30.2 – Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 50.000.000 desde que entre os créditos agrupados não contenham saldo de parcelamento anterior.

30.3 – Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

30.4 – Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será restabelecida em seu percentual máximo, conforme segue:

PARA COMPETÊNCIAS ATÉ 03/97

PERÍODO

DECLARADO

PELO CONTRIBUNTE

NFLD

PARC.

REPAR.

PARC.

REPAR.

ATÉ 15D

APÓS15D

ATÉ 08/89

50%

50%

50%

50%

50%

DE 09/89

a 07/91

30%

Dispõe sobre parcelamento administrativo convencional e dá outras providências.