DIÁRIO OFICIAL Nº 17-E – 26/01/99 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 4

 MINISTÉRIO DA FAZENDA

 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  

ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 22 DE JANEIRO DE 1999

 Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.  

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara:

1. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta corrente, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, devido nos termos do art. 13 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999:

a) incide somente em relação aos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário a partir de 1° de janeiro de 1999;

b) será calculado e cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir, relativamente a cada valor entregue ou colocado à disposição do mutuário durante o mês, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente;

c) os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo do IOF a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem.

2. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, com prazo de pagamento e taxa de juros definidos, o IOF devido nos termos do art. 13 da Lei n° 9.779, de 1999, será calculado e cobrado na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição do mutuário, ocorrida a partir de 1° de janeiro de 1999, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à ocorrência do fato gerador.

3. Relativamente aos mútuos referidos nos itens 1 e 2, o IOF será cobrado à alíquota de:

a) 0,0041% ou de 0,0164%, de 1° a 23 de janeiro de 1999, conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física;

b) 0,0052% ou de 0,0175%, a partir de 24 de janeiro de 1999, conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física.

4. Não incide IOF sobre depósito em caderneta de poupança.

5. A instituição financeira por meio da qual for efetuada a operação de aquisição de que trata o art. 4° da Portaria MF n° 348, de 30 de dezembro de 1998, é responsável pela cobrança e recolhimento do IOF.

6. Para efeito da incidência do IOF, incluem‑se, também, no conceito de títulos e valores mobiliários, os Títulos de Capitalização, os Depósitos a Prazo de Reaplicação Automática – DPRA, os Recibos de Depósito Bancário ‑ RDB e as Operações Compromissadas com lastro em títulos de renda fixa.

7. O IOF devido na aquisição de título, valor mobiliário ou quota de fundo de investimento, só é dedutível da base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos decorrentes da mesma operação.

8. No cálculo do IOF nos termos do § 2° do art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 047, de 20 de maio de 1997, deverá ser utilizada alíquota mensal equivalente de 0,1582%, para pessoa ju­rídica, e de 0,5323%, para pessoa física.

9. Sem prejuízo do disposto no art. 1° da Portaria n° 348, de 1998, não haverá nova incidência do IOF à alíquota de 0,38%:

a) na hipótese de renegociação que não caracterize operação de crédito nova, conforme o disposto no § 5° do art. 7° do Decreto n° 2.219, de 1997;

b) no caso de descaracterização ou desclassificação de adian­tamento de contrato de câmbio ou de operação de crédito rural, tributadas originalmente à alíquota de 0,38%.

10. No cálculo do IOF devido no mês de janeiro de 1999, sobre o somatório dos saldos devedores diários serão aplicadas as seguintes alíquotas:

a) no caso de mutuário pessoa física, de 0,0164%, ao montante apurado de 1° até 23 de janeiro de 1999, e de 0,0175%, para os dias restantes;

b) no caso de mutuário pessoa jurídica, de 0,0041%, ao montante apurado de 1° até 23 de janeiro de 1999, e de 0,0052%, para os dias restantes.  EVERARDO MACIEL

 

(Of. El. nº 43/99)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.