ESSE COMUNICADO É VÁLIDO APENAS PARA A BASE DA FEPESP (CONFIRA AQUI)

Supremo Tribunal Federal defere TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerida pelo SEMESP, para suspender os efeitos do acórdão do Dissídio Coletivo de Greve, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Ao longo das negociações coletivas de trabalho com os sindicatos profissionais, sempre apoiadas nos princípios de transparência e publicidade, a presidente do SEMESP, Prof.ª Dra. Lúcia Maria Teixeira, convocou inúmeras assembleias objetivando prestar contas das negociações em andamento, bem como para deliberar sobre as pautas apresentadas.

Em um grande esforço, o SEMESP formalizou convenções coletivas com as bases territoriais pertencentes a FEPAAE e FETEE. Mesmo em pleno processo de negociação, e não havendo concordância do SEMESP, a FEPESP e seus sindicatos optaram pela interposição do Dissídio Coletivo.

Diante da interposição do Dissídio Coletivo, por determinação da presidente do SEMESP, sempre com o acompanhamento da Diretoria, determinou ao diretor Jurídico do SEMESP, Dr. José Roberto Covac, apoiado pelas Dras. Raquel Carmona e Roberta Lins, responsáveis pelo jurídico interno, bem como o diretor-executivo Rodrigo Capelato, que deu todo o suporte em relação os dados econômicos do setor, que coordenasse com o Escritório Mesquita Barros  a contestação da ação, os embargos declaratórios, cujo julgamento está em fase de publicação, e o Recurso Ordinário, com pedido de efeito suspensivo ao Tribunal Superior do Trabalho. Devido à gravidade do julgamento, também foi decidido pela interposição de Reclamação Constitucional junto ao STF por intermédio do escritório Amorin, Trindade, Kanitz e Russomano Advogados.

No dia 9 de dezembro, foi publicada a decisão do STF da Reclamação interposta pelo SEMESP, proferida pelo ministro relator Luiz Fux, que concedeu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região até julgamento final da Reclamação proposta pelo SEMESP  (confira decisão).

Trata-se de importante decisão, que só foi possível pelo trabalho do Jurídico do SEMESP e escritórios contratados, sempre apoiados pela presidente, Diretoria do SEMESP, pela Comissão de Tratativas Salariais e pelos associados.

Dessa maneira, considerando a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, suspendendo os efeitos do acórdão e a natureza provisória da decisão, recomenda-se que as IES tomem as providências necessárias em relação às demissões do segundo semestre (não há mais estabilidade nesse semestre enquanto durante a vigência da Tutela) e, por cautela, recomenda-se utilizar os prazos previstos nas regras da Convenção Coletiva de Trabalho anterior (prazos previstos na Cláusula Garantia Semestral de Salários). Da mesma forma, estão suspensas quaisquer obrigações em relação à aplicação do reajuste de 10,78% retroativo a março de 2022, ao PLR (até mesmo a nomeação de três representantes para discussão do benefício), contribuição assistencial, bem como as demais condições previstas no acordão, até o julgamento da Reclamação.