Em atenção aos inúmeros questionamentos diuturnamente encaminhados, a Covac Sociedade de Advogados elaborou as principais perguntas e respostas no tocante a inaplicabilidade das alterações da Lei nº 11.096 de 13 de janeiro de 2005 proposta pelo SEMESP, conforme a seguir:

Questões:

1. Entidade mantenedora de Instituição de Ensino Superior que  oferta o Programa Universidade para Todos (ProUni),  o que  é necessário   para obter o êxito  do benéfico da liminar conseguida pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES)?

A mantenedora associada deverá solicitar junto ao SEMESP, certidão que comprove  estar em dia com as obrigações estatutárias. Somente as  associadas  terão direito ao benefício, desde que estejam no pleno exercício do direitos  de associados na oportunidade do ajuizamento da ação.

2. Qual o procedimento a ser adotado? É preciso apresentar a certidão a Receita Federal ou ao Mec ?

Não. A Instrução Normativa RFB n. 1.394, de 2013, dispõe sobre procedimentos de cálculo da proporcionalidade do Prouni e este ato normativo não se refere a procedimentos perante o MEC. De acordo com a decisão, a IES não precisa se submeter à referida IN n. 1.394/2013, ficando adstrita tão somente ao que estabelece a IN 456/2004 durante o período de validade do seu Termo de Adesão ao Prouni. Nesse caso, a instituição não precisa calcular a proporcionalidade (POEB) estabelecida na IN 1.394/2013 para gozar do benefício da isenção de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, conforme a Lei n. 11.094/2005, durante o prazo de 10 (dez) anos de validade do respectivo Termo de Adesão. Assim, por exemplo, se uma IES aderiu ao Prouni em 2005, a decisão garante a isenção tributária em sua forma originária (IN 456/2006) até o final do prazo de dez anos do Termo de Adesão, que será em 2015.

É importante que fique claro que a decisão só atinge às IES que assinaram o Termo de Adesão antes da vigência da Lei n.  12.431, de 24 de junho de 2011, pois a alteração da Lei pode ser considerada válida, mas deve respeitar o prazo de dez anos dos Termos de Adesões.

Como se trata de uma decisão concedida em forma de liminar, é fundamental que as IES provisionem os valores que seriam devidos na hipótese de aplicação da IN 1.304/2013, pois é uma forma de se resguardar a IES em eventual mudança de entendimento. Trata-se de uma questão de prevenção, embora o entendimento do STF sobre as isenções condicionadas já ser pacífico há alguns anos.

3. A decisão de tutela antecipada a respeito do Prouni retroage desde janeiro de 2014 ou seus efeitos começaram a valer  partir do mês de abril?

Não. Não há necessidade de retroação, uma vez que as instituições ainda não foram oneradas. A isenção fiscal concedida às mantenedoras que ofertam o ProUni está estabelecida na Lei 11.096/2005 e pela Instrução Normativa RFB Nº456/2004 que garante 10 anos de isenção fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);  Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A lei não retroage porque garante que as IES não sejam instadas a fazer o cálculo do POEB, que é mensurado no decorrer do ano, ou seja, a decisão garante com que as IES se beneficiem integralmente do Prouni sem a necessidade de cálculo da proporcionalidade de vagas ocupadas.

4. Como serão devolvidos os valores dos impostos pagos estando sobre os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12.09.2013?

Não há necessidade de devolução, uma vez que as IES ainda não tiveram nenhuma cobrança. Evidentemente, se uma instituição tiver efetuado algum pagamento pela utilização proporcional do Prouni, com base na IN 1.394/2013, e estiver amparada pela decisão acima, poderá requerer administrativamente a compensação do que pagou ou a devolução.

5. A  Instituição está com a adesão suspensa ao ProUni em função da Certidão Negativa de Débitos (CND),  a ação possibilita que tenha alteração da situação da adesão?

Infelizmente, não. Essa ação beneficia somente quem está ofertando bolsas do ProUni. No caso especifico, ela beneficia a instituição no cálculo dos descontos dos tributos de bolsas já ofertadas, mas não regulariza a situação de CND.

6. E se a minha instituição não for associada, quais os prejuízos que terei com a IN RFB Nº 1.394?

A Instrução Normativa RFB nº 1.394 limita a isenção fiscal do Prouni em razão da proporção da ocupação efetiva das bolsas, reduzindo consideravelmente o montante utilizado para cálculo de isenção. Ou seja, se uma IES não preenche todas as vagas do Prouni, a partir da IR 1.394/2013 teria que calcular a isenção com base nas vagas efetivamente preenchidas. Em outras palavras, a IES diminui a isenção tributária e tem que pagar a diferença dos tributos devidos. O prejuízo é significativo, pois todos sabem que o déficit de alunos para ingressar no Prouni das IES privadas ocorre justamente porque o MEC não encaminha a quantidade de alunos suficientes.