Este comunicado se refere à FEPESP – Federação dos Professores do Estado de São Paulo, representando Professores e Auxiliares de Administração Escolar do município de Lins e integrada pelo Sindicato nominado a seguir:

a) representantes das categorias de Professores e Auxiliares de Administração Escolar: Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Araçatuba e Região – Sinpro ATA;

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos infringentes no ARE n.º 1.018.459 (Tema 935), entendeu que a Contribuição Assistencial é devida ao sindicato profissional, desde que previamente definida em Assembleia, mesmo aos empregados não filiados, resguardado o direito de oposição.

Registra-se que até a presente data não ocorreu a publicação do acórdão.

Por outro lado, a cláusula de Contribuição Assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho assinada com a FEPESP e sindicatos filiados prevê, claramente, a forma e o prazo de oposição, conforme destacamos o parágrafo primeiro da cláusula 59 a seguir:

Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à entidade sindical, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino Superior ou da MANTENEDORA, com cópia à IES ou à MANTENEDORA, no período igual ou superior a 30 (trinta) dias, deliberado pela Assembleia Geral da categoria, ou na forma e período estabelecidos em eventual Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT, sendo tais prazos contados a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a inserção desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.

O prazo de oposição tem início a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a inserção da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE por cada sindicato.

Pela simples verificação da tabela (confira abaixo), fica claro quando o prazo de oposição se iniciou e será encerrado, devendo os sindicatos observar os referidos prazos.

Com efeito, a cláusula possui validade tanto para Mantenedora, Professores e Auxiliares de Administração Escolar da base da FEPESP, como também para o sindicato da categoria profissional.

A orientação do SEMESP se mantém acerca da oposição a ser realizada, conforme estabelecido na norma coletiva de trabalho sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à entidade sindical, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino Superior ou da MANTENEDORA, com cópia à IES ou à MANTENEDORA, no período igual ou superior a 30 (trinta) dias, deliberado pela Assembleia Geral da categoria, ou na forma e período estabelecido em eventual Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT.

Ressalta-se, a MANTENEDORA efetuará o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhe cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados, nas formas e condições estabelecidas na CCT.

Sendo assim, o prazo de oposição a ser observado consta na tabela abaixo, conforme data de inserção da norma coletiva no sistema mediador do MTE.

Esclarecemos, ainda, que as instituições não devem cientificar os empregados da base sindical sem informações (prazo de inserção e oposição) na tabela, pois não inseriram a CCT no sistema.

Confira tabela na íntegra

Link de acesso para os prazos de oposição dos Sindicatos