Medidas na área Tributária para enfrentar a crise do coronavírus

No cenário gerado pela pandemia da COVID-19 e diante da consequente dificuldade de caixa das empresas considerando as obrigações com fornecedores, empregados e perante o Fisco, surgem questionamentos sobre as alternativas para postergar ou reduzir o pagamento de tributos. Medidas são editadas e publicadas diariamente. A seguir, uma compilação das principais normas até o momento:

Portaria ME n° 103/2020, de 17.03.2020 – Atos de cobrança da dívida ativa da União – Suspensão, Prorrogação e Diferimento.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fica autorizada aos seguintes atos, por até 90 dias:

  • Suspender os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
  • Suspender o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa (“CDA”) para protesto extrajudicial;
  • Suspender a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização dos contribuintes; e
  • Suspender a rescisão de parcelamentos decorrentes de inadimplência.

Ainda, o ato normativo prevê a possibilidade da transação extraordinária referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, de acordo com a Portaria mencionada no item “2”.

Portaria ME/ PGFN n° 7.820/2020, de 18.03.2020 – Regulamenta o procedimento de transação extraordinária

  • A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente por meio da plataforma Regularize e a adesão dependerá do pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor integral da dívida, dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
  • O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • Após o pagamento do valor de entrada, diferimento da primeira parcela para o último dia útil do mês de junho de 2020;
  • Para as contribuições previdenciárias, o parcelamento poderá ser feito em até 57 meses;
  • Para as hipóteses de pessoas naturais, empresário individual e microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e, nos demais casos, inferior a R$ 500,00;
  • A adesão implicará na renúncia e desistência de processos judiciais eventualmente existentes, condicionada a comprovação em até 60 dias contados a partir do último dia útil do mês de junho, por meio da plataforma Regularize;
  • Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso e o valor de entrada será correspondente a 2% do valor integral do débito;
  • A adesão à transação implica na manutenção de todos os gravames oriundos de cautelar fiscal, arrolamento de bens e sobre as garantias prestadas administrativa ou judicialmente; e
  • O prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até25 de março de 2020.

Portaria nº 8.457, de 25 de março de 2020.  Altera a Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU

  • Art. 1º O art. 9º, da Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição.

Resolução CGSN n° 152, de 18.03.2020 – Diferimento dos tributos federais para optantes do Simples Nacional.

As datas de vencimentos dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional para os períodos de apuração de março, abril e maio de 2020 foram prorrogados em 6 (seis) meses.

Medida Provisória n° 927, de 23.03.2020

  • Dentre diversas medidas de cunho trabalhista, traz a previsão de Diferimento do prazo para recolhimento de FGTS. Fica suspensa a obrigação de recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas, com vencimento até o 7º dia de cada mês, a iniciar em 20 de julho deste ano, sem incidência de atualização, juros e multa. Há, inclusive, Circular da Caixa Econômica Federal n.º 893, de 24/03/2020, publicada no DOU em 25/03/2020, que “Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
  • Para usufruir do parcelamento, o empregador deverá declarar as respectivas informações no SEFIP até o dia 20 de junho de 2020, sob pena de se considerar em atraso os valores não declarados, o que implicará na aplicação de multa e demais encargos.
  • No caso de despedida do empregado, resolve-se a suspensão ajustada e os recolhimentos pendentes deverão ser pagos sem a incidência de multa e encargos, observados os prazos legalmente previstos para os recolhimentos.
  • Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos de FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrada em vigor da MP.

Medida Provisória n° 899/19 (“MP do Contribuinte Legal”) 

Aprovada a Medida Provisória pela Câmara dos Deputados e Senado. Determina a extinção do voto de qualidade nos casos de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Prevê regras de incentivo à renegociação de dívidas tributárias com a União. A MP estimula que a Fazenda Pública e os contribuintes negociem um acordo para extinguir o débito, facilitando a cobrança do débito inscrito em dívida ativa da União e discutido no contencioso tributário. O texto seguirá para a sanção presidencial.

Aplicação: Em créditos não judicializados da RFB, dívida ativa e os tributos que pertençam à PGFN, dívida ativa das autarquias e fundações públicas.

▪ Modalidades de transações:

  1. i)  Por proposta individual ou por adesão, aos créditos relativos à dívida ativa;
  2. ii)  Por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo; e

iii) Por adesão, no contencioso de pequeno valor.

▪Transação: O contribuinte que optar pela transação deve renunciar a alegações de direitos, atuais ou futuras, nos créditos transacionados. Configura também confissão irrevogável e irretratável.

▪Transações de créditos referentes ao Simples Nacional: Estão proibidas até aprovação de lei complementar autorizativa.

▪Créditos referentes ao FGTS: Estão limitados à autorização do Conselho do Fundo Curador.

▪Poderá contemplar:

  1. i) Descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que são aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
  2. ii) Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, inclusive o diferimento e a moratória;

iii) Oferecimento, substituição e alienação de garantias e constrições.

▪Limites:

i) Não pode alterar o valor principal atualizado;

ii) Não pode exceder 50% de desconto no valor total (exceto aos MEIs, Microempresas, EPPs, instituições de ensino para limite de 70% do valor total);

iii) Não pode conceder prazo maior que 84 meses (exceto aos MEIs, Microempresas, EPPs, instituições de ensino para limite de até 145 meses).

Poderá ser utilizado como garantia os créditos líquidos e certos do contribuinte.

Portaria RFB n° 543, de 20.03.2020    

Suspensão de prazos de atos processuais no âmbito da Receita Federal até 29.05.2020.

Portaria CARF n° 8112, de 20.03.2020

Suspende, por motivo de força maior, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Destaque ao Art. 1º: Suspender, até 30 de abril de 2020, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF.

Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 555, de 23.03.2020

Prorrogou por 90 (noventa) dias a validade das Certidões Negativas de Débitos (“CND”) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (“CPEN”) relativas a Créditos Tributários Federal e à Dívida Ativa da União válidas em 24.03.2020.

Portaria SRRF07 n.º 146 de 23.03.2020

Disciplina em m caráter excepcional, o atendimento ao contribuinte nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na 7ª Região Fiscal, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Até 17.04.2020 o atendimento ao contribuinte nas unidades da 7ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) será realizado do seguinte modo: presencial apenas para serviços essenciais:

I – regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II – cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do   Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) – beneficiário;

III – parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;

IV – procuração RFB;

V – protocolo de recursos administrativos; e

VI – protocolo de processos relativos aos serviços de:

  1. a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
  2. b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
  3. c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
  4. d) retificações de pagamento; e
  5. e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Os Delegados da Receita Federal na 7ª Região poderão definir horários de atendimentos distintos da Portaria SRRF07 311, modo de acesso e necessidade ou não de agendamento.

Nota SEI n.º 3/2020 PGFN

 

Estabeleceu que os prazos para impugnação ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), de exclusão do PERT e apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) serão prorrogados por 15 dias. A geração de novas cartas de cobrança ficará suspensa até o final do mês de março.

Demais Medidas do Grupo de Monitoramento dos Impactos Econômicos – COVID -19 – Ministério da Economia

  •       Redução de 50% nas contribuições para o Sistema “S” por 3 (três) meses (aguardando projeto de Lei ou MP);
  • Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de Certidão Negativa de Débitos para renegociação de crédito;
  • Facilitação do desembaraço para importação de insumos e matérias primas industriais (aguardando IN da Receita Federal do Brasil);
  • Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o dia 30 de setembro de 2020 (Resolução CAMEX n° 17/2020); e
  •         Desoneração temporária de IPI para produtos importados necessários ao combate do vírus (aguardando regulamentação).

No âmbito do  Estado de São Paulo  

Decreto nº Nº 64.879, DE 20 DE MARÇO DE 2020

  • As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias do Estado, excetuados os órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas. A suspensão de atividades abrangerá, dentre outros:1. parques estaduais; 2. cursos de qualificação – Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC;3. atendimento presencial no POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP
  • A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia, determina:

I – a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa;
II – os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.